TJMT - 1029701-14.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/09/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:30
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 15:28
Expedição de Carta precatória
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOELMANN em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. em 09/04/2024 23:59
-
22/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 03:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 04:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOELMANN em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 03:32
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029701-14.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): ANDRE LUIZ MOELMANN REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 03 de Agosto de 2023, das 16hs às 18hs, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum de Cuiabá. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais o Dr.
Thiago Aquino Antunes Maciel, Dra.
Gabrielle Chaves de Souza, Dr.
Odenil Miranda de França e Dr.
Luiz Augusto Altomare Castrillon, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago/depositado. 11- Havendo perícia agenda, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
06/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2023 02:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOELMANN em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 05:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOELMANN em 15/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 08:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOELMANN em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 10:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/05/2023 10:58
Recebimento do CEJUSC.
-
08/05/2023 10:58
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 10:30, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/05/2023 10:57
Juntada de Termo de audiência
-
04/05/2023 16:14
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/05/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 02:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1029701-14.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CENTRAL DE CONCILIAÇÃO Data: 08/05/2023 Hora: 10:30 , por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link segue abaixo.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMxYmE5YjctZjg5Yy00NGEwLTk3ZWItZjA0MTU0ZDM0ZmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228b2c6b54-69bf-45e6-9557-ff66549d9538%22%7d Cuiabá, 24 de abril de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
24/04/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 15:14
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 02:04
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO
Vistos.
Considerando o artigo 334, §4, inciso I, do CPC, indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
Assim, aguarde-se a sua realização nos termos da determinação de id 108488732.
Caso a outra parte venha manifestar desinteresse na autocomposição, façam-se conclusos os autos.
Cumpra-se.
CUIABÁ, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
17/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 03:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório dpvat proposta por Andre Luiz Moelmann em face de Porto Seguro Cia de Seguros e outra.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, conforme o artigo 89 do CPC.
Ademais, Nos termos do art. 334 e seguintes do CPC, designo a audiência de conciliação para o dia 08/05/2023, às 10 horas e 30 min, Sala 08, a ser realizado na Central da Conciliação desta Capital.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, se for o caso, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Cumpra-se.
CUIABÁ-MT, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
30/01/2023 15:10
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 10:30, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Vistos em correição.
De inicio, segundo o dispositivo do artigo 9º, VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência, defiro a prioridade na tramitação dos autos.
Intime-se o autor para emendar sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos: - Estado civil; - Procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas e devidamente assinadas; - Comprovante de residência atualizado; - Documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia dos três últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento (STJ, 3ª Turma.
AgRg no Aresp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015).
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
09/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:28
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/08/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001688-93.2022.8.11.0044
Sebastiao Francisco dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/06/2022 13:17
Processo nº 0000475-74.2016.8.11.0078
Cervejaria Petropolis do Centro Oeste Lt...
Gp Conveniencia e Distribuidora de Bebid...
Advogado: Josy Anne Menezes Goncalves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2016 00:00
Processo nº 1054609-61.2022.8.11.0001
Edvagson Matos da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2022 10:38
Processo nº 1005656-89.2021.8.11.0037
Tito Marques de Brito
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fernando Martins Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2021 09:28
Processo nº 0001838-95.2011.8.11.0038
Lourdes Alves Vitos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Najla Milena Castro da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2011 00:00