TJMT - 1001688-93.2022.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 14:27
Recebidos os autos
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25/10/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 14:26
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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04/10/2022 15:40
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001688-93.2022.8.11.0044.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Compulsando detidamente o feito, observo que a parte autora propôs a lide sem carrear os documentos mínimos para apreciação do pleito, tanto que não apresentou comprovante de endereço em nome próprio, trazendo endereço de pessoa diversa aos autos.
Intimado para regularização processual, o autor deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação/o reclamante sugeriu que seja realizada diligência por este Juízo.
Importante registrar que o comprovante de endereço deve ser em nome do autor da ação, a fim de evitar possíveis fraudes e também coibir a ação de advogados captadores em nosso Estado, uma vez que tal ato se torna cada vez mais visível.
Neste diapasão, se deu a recomendação feita pelo Desembargador Dirceu dos Santos, Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais nos autos do processo 0042256-48.2018.8.11.0000 e 0042770-98.2018.8.11.0000, qual seja: “(...) Desta feita, recomendo: a) Que os magistrados tenham atenção especial aos comprovantes de endereço das partes, determinando que demonstrem a ligação com terceiros indicados e que, em caso de dúvidas, ou indícios de manipulações, tomem as medidas necessárias a coibir tais praticas, dentre elas: apresentação do original do comprovante de endereço em cartório para conferencia;” (...) Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 319 a 321, os requisitos necessários da petição inicial e as hipóteses de indeferimento, vejamos: “ Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” grifos nossos Sendo assim, examinadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial, é necessário, agora, compatibilizar o dever do magistrado de pôr fim ao processo viciado.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, opino por determinar a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
30/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 21:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:09
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Processo n. 1001688-93.2022.8.11.0044
Vistos.
O Código de Processo Civil é explicito em estabelecer os documentos indispensáveis a propositura das ações (CPC, artigos 319 e 320).
Ocorre que, analisando detidamente presente feito, a parte autora não acostou comprovante de residência.
Com efeito, não é concedida à parte autora, sob o manto da competência relativa, a escolha aleatória de uma Comarca para o ajuizamento da ação, sob a pena de violação ao princípio do Juiz Natural que está previsto na Constituição Federal do Brasil.
Não se pode olvidar, ainda, que por força da norma contida no artigo 139 do Código de Processo Civil, compete ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, sendo que a violação do princípio do Juiz Natural é um ato contrário à dignidade da justiça.
Portanto, imperiosa a emenda da inicial (CPC, artigo 321), sob a pena de indeferimento da exordial (CPC, artigo 321, parágrafo único).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, acostar no presente feito comprovante idôneo de residência em nome próprio, sob a pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
12/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 18:44
Conclusos para despacho
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25/06/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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