TJMT - 1020158-41.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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28/03/2023 05:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:12
Decorrido prazo de DIONICE DO CARMO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:30
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 17:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
03/03/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:32
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/02/2023 13:32
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/02/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
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10/11/2022 00:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 14:32
Decorrido prazo de DIONICE DO CARMO em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 08:11
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020158-41.2021.8.11.0002.
ESPÓLIO: DIONICE DO CARMO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução apresentados pelo Município de Várzea Grande/MT.
Nesse sentido o artigo 52, IX, “b”, da Lei nº 9099/95, dispõe a respeito da possibilidade da utilização dos embargos à execução: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” grifos nosso Com efeito, havendo adequação da via eleita, passo à análise da hipótese.
Cuida-se de embargos a execução, onde as partes divergem quanto aos valores a título de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, vez que o exequente requer a execução de R$8.198,70 e o executado afirma que tais valores já foram cobrados e pagos em processo anterior de n° 1005963-56.2018.8.11.0002.
O Município alega ainda que o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto e que o valor devido seria R$5.127,45.
Em análise minuciosa dos autos, observo que não assiste razão aos argumentos trazidos pelo executado, eis que o processo mencionado alhures refere-se a período diferente do postulado nestes autos.
Ou seja, não há se falar em duplicidade de cobrança de valores.
Ademais disso, os cálculos apresentados pelo executado não estão amparados pelos termos do dispositivo da sentença, vez que o Município não integra em seus valores a base de cálculo das férias e do terço constitucional de férias.
Por fim, importante registrar que o montante apresentado pelo exequente não teve incidência de honorários sucumbenciais.
Ou seja, os valores apresentados pela exequente demonstram coerência a sentença e aos cálculos exibidos, motivo pelo qual não há se falar em reanálise do montante exposto por ele.
Ante o exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS e, via de consequência, HOMOLOGO o valor de R$8.198,70 (oito mil cento e noventa e oito reais e setenta centavos), devidos ao exequente, conforme cálculo apresentado por ele em id. 69509094.
Defiro o destacamento solicitado, desde que em consonância ao contrato de honorários, o qual deverá ser juntado aos autos, caso já não tenha sido acostado.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor do teto da RPV, expeça-se o precatório e arquive-se.
Caso a parte requerente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV, expeça-se o ofício requisitório, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2022 18:05
Conclusos para despacho
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05/05/2022 08:10
Decorrido prazo de DIONICE DO CARMO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 04:54
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 21:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/04/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2022 13:01
Decorrido prazo de DIONICE DO CARMO em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:43
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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07/02/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2021 14:27
Processo Desarquivado
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07/11/2021 19:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/11/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 12:47
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
28/10/2021 06:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:31
Decorrido prazo de DIONICE DO CARMO em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:46
Decorrido prazo de DIONICE DO CARMO em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:05
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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01/10/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:36
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2021 18:36
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 03:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 15/09/2021 23:59.
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23/07/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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