TJMT - 1027291-03.2022.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/10/2023 13:28
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:51
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 16:12
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:32
Decorrido prazo de TULIO INACIO GARRIDO em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1027291-03.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: TULIO INACIO GARRIDO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 27.870,70, consoante planilha de cálculo.
O executado não se opôs ao cálculo apresentado pela parte exequente.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado, bem como com a Emenda Constitucional n 113/2021.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 27.870,70 (vinte e sete mil oitocentos e setenta reais e setenta centavos) devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027291-03.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: TULIO INACIO GARRIDO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em discordância com a EC 113/2021 e a Resolução 303/2019 do CNJ.
Intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo aos parâmetros estabelecidos na EC 113/2021 e a Resolução 303/2019 do CNJ (taxa Selic a partir de 1º/12/2021), no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para homologação do valor.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito em substituição legal -
14/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:47
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2023 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/03/2023 12:53
Processo Desarquivado
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08/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/12/2022 01:21
Recebidos os autos
-
26/12/2022 01:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/11/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 14:26
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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21/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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22/10/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1027291-03.2022.8.11.0002 REQUERENTE: TULIO INACIO GARRIDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como, o pagamento de férias e terço constitucional.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 20/08/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 20/08/2022.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professor da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos de março/2015 à julho/2018. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002; XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CUIDADORA DE ALUNOS ESPECIAIS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS E O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO DA ARE 709212 RG/DF E DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – TEMA 608 STF – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL –– PROCEDÊNCIA - TEMA 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1007554-96.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 02/03/2022).
Acerca deste ponto, o STF atribuindo repercussão geral, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL) Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como, os valores referentes às férias e ao 1/3 (um terço) de férias, referente aos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
20/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:33
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2022 16:33
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 21:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2022 05:29
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1027291-03.2022.8.11.0002 REQUERENTE: TULIO INACIO GARRIDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebe-se a emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 05:44
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027291-03.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: TULIO INACIO GARRIDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA.
Analisando os autos, verifica-se que o endereço indicado no comprovante de residência indica a cidade de Cuiabá/MT, fato este que inviabiliza a apreciação do pedido por este Juízo.
Assim, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, competente por distribuição.
Int., com as anotações pertinentes.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:09
Declarada incompetência
-
29/08/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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