TJMT - 1000704-72.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/10/2022 22:44
Decorrido prazo de LOURENCO PEDRO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 13:28
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000704-72.2022.8.11.0024 REQUERENTE: LOURENCO PEDRO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO LEOPOLDO BACAN Vistos, etc.
Trata-se de incidente de impugnação de perito apresentado por LOURENÇO PEDRO DA SILVA, no qual objetiva a destituição do perito nomeado nos autos de n° 0002534-66.2017.811.0024.
Com o transcurso processual, a parte impugnante postulou a extinção do processo, afirmando que o feito principal já fora julgado (id. 86805346).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos principais, verifica-se que na ação principal (n° 0002534-66.2017.811.0024) o pedido de impugnação foi afastado (id. 85176929).
Dessa maneira, sem desnecessárias delongas, prejudicada está a análise do presente incidente.
Não prevalecendo o interesse processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em razão da ausência de interesse processual, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, o que faço com base no artigo 485, VI, § 3°, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando referidas responsabilidades com exigência suspensa em face da gratuidade de justiça, que lhe defiro neste momento, nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, observe-se o disposto no art. 1.010, §1° e §3°, do Código de Processo Civil, procedendo-se à remessa do feito à instância superior independentemente de novo despacho.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
12/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/08/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 13:03
Decorrido prazo de LOURENCO PEDRO DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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28/05/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 18:42
Expedição de Decisão.
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18/05/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 18:33
Conclusos para decisão
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17/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
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17/05/2022 18:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080)
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17/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
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17/05/2022 18:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
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17/05/2022 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/05/2022 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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