TJMT - 1001014-18.2021.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:34
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
-
25/01/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/10/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/09/2022 03:35
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001014-18.2021.8.11.0023.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA MONTEIRO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS Cuida-se de “Ação de Concessão de Benefício Assistencial Loas ao Portador de Deficiência com Pedido de tutela de Urgência” por MARIA APARECIDA MONTEIRO PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos, com o propósito de que seja implantado o benefício de prestação continuada, sob o argumento de que é incapacitado, além de a família ser carente.
A inicial fora recebida, sendo deferidos os benefícios de justiça gratuita, determinando-se realização de estudo social, além de ser determinada a citação da demandada.
Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação requerendo a improcedência do feito.
Estudo social realizado.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Posteriormente fora determinada realização de perícia médica, a qual fora inserida em ID nº 63641818.
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Constituição Federal de 1988, em seu art.203, inciso V, dispõe que: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Por sua vez, o art. 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) positiva que: Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
A seu turno, o art. 2º da Lei n. 8.742/95 possui a seguinte redação: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (...) e) - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (...) Já o art. 20 desta mesma Lei regula que “o benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família".
Pode-se depreender dos dispositivos supra, que são dois os requisitos necessários à concessão da assistência social, quais sejam: I) ser a pessoa idosa ou portadora de deficiência; e II) não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No que tange ao segundo requisito, conveniente citar que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, sem declaração de nulidade da norma, ou seja, caberá aos Magistrados optarem pela aplicação ou não do dispositivo legal caso a caso, consoante voto do Ilustre Ministro Gilmar Mendes no RE 567985.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LEI Nº 8.742/93.
ARTRITE REUMATÓIDE E OSTEOARTROSE.
RENDA MENSAL LIGEIRAMENTE FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DE SALÁRIO MÍNIMO.
ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADO NOS AUTOS.
RE 567.985/MT E RE 580.963/PR.
REPERCUSSÃO GERAL.
REsp 1112557 / MG.
RECURSO REPETITIVO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art. 34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmo ou por sua família. 2.
Resta comprovado, por meio do laudo pericial de fls. 157/162, que a parte demandante sofre de artrite reumatóide com deformidade e osteoartrose em punhos, joelhos, tornozelo e quadril e espondiloartrose cervical, o que o (a) incapacita total e permanentemente para o exercício de qualquer profissão. 3.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10741/2003 para admitir o alargamento dos critérios de aferição da hipossuficiência, ante a existência de outros fatores, além da renda (inferior a 1/4 do salário mínimo) e, ainda, para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar "per capita" os benefícios assistênciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos, objetivando, desse modo, a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 4.
Nessa mesma linha, é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1112557 / MG, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos. 5.
No caso concreto, inobstante o laudo social (fls. 175/176) aponte que a renda mensal por membro da família supere 1/4 do salário mínimo, ainda assim, é atestado não ser suficiente tal importância para o atendimento das necessidades básicas do grupo familiar. 6.
Direito reconhecido ao (à) autor (a) à percepção do amparo social, desde a data do cancelamento do benefício, ante a declaração do perito de que a incapacidade era evidente desde àquela época. 7.
Juros moratórios a partir da citação, conforme o teor da Súmula nº 204 do STJ, segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da lei 11.960/09, por ser a norma vigente à época do ajuizamento da demanda. 8.
No tocante à correção monetária, esta e.
Primeira Turma decidiu alterar a sua posição na matéria, passando a aplicar o índice apontado pelo art. 5º, da Lei 11.960/09, enquanto não modulados pelo STF os efeitos da declaração de inconstitucionalidade consagrada nas ADIs 4.357 e 4.425.
Precedentes: RE 836411 AgR, Relator (a): Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, processo eletrônico DJe-228 divulg 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014; Rcl 16940 AgR, Relator (a): Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, processo eletrônico DJe-201 divulg 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014. 9.
De acordo com inúmeros precedentes deste e.
Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, observados os termos da Súmula n.º 111 do col.
Superior Tribunal de Justiça. 10.
Embora o INSS, em regra, não goze de isenção de custas na esfera estadual, a demandante é, de fato, beneficiário da justiça gratuita.
Assim, gozando a parte vencedora dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, deferida no curso da ação, inexistem, na hipótese em comento, despesas a serem ressarcidas.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (TRF-5 - APELREEX: 00016725220144059999 AL, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 05/03/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2015) Quanto à renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, embora tenha ficado evidente que ultrapassa, foi verificada a necessidade de a requerente perceber o auxílio, conforme estudo social aportado em ID nº 59513972.
Portanto, patente a condição de miserabilidade e hipossuficiência do requerente.
Contudo, no que diz respeito ao requisito de incapacidade para os atos da vida cotidiana e para o trabalho, perece de razão a requerente.
Analisando detidamente o laudo pericial encartado em ID nº 63641818 aferem-se as informações que: “Não há substrato documental, tanto nos autos como nos documentos trazidos durante ato médico pericial, que comprovem a incapacidade laborativa.
Periciada apresenta diabetes mellitus tipo II sem lesão em órgãos alvo (creatinina com nível sérico normal).
Todavia, apresenta deficiência intelectual (com retardo mental leve a moderado) que dificulta a sua inserção no mercado de trabalho. (...) Não é o caso de incapacidade (...)”.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora, à época do exame pericial, ainda que detenha dificuldades de aprendizado e necessidade de tratamento medicamentoso contínuo, isso não a torna, por si só, portadora de deficiência, não preenchendo os requisitos necessários à concessão da assistência social, quais sejam: I) ser a pessoa idosa ou portadora de deficiência; e II) não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AMPARO SOCIAL – LOAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
DEFICIENTE.
MENOR DE IDADE.
DEFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA EM LAUDO.
PARADIGMA EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1.
Ação proposta em face do INSS, com pedido de benefício do Amparo Social a deficiente menor, julgada improcedente, sendo que a sentença foi mantida pela Turma Recursal de Alagoas ante a ausência de incapacidade da parte autora. 2.
Incidente de uniformização de jurisprudência manejado pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 3.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de cotejo analítico entre o acórdão vergastado e o paradigma. 4.
O Incidente é tempestivo, mas não deve ser provido 5.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pela Turma Recursal de origem deve ser modificado porque aquele órgão não procedeu a devida análise da incapacidade do autor.
Aduz que, para os menores de idade portadores de alguma deficiência, deve haver uma ponderação, para fins de concessão do benefício do Amparo Social, do alcance desta enfermidade em toda vida do menor em um grau amplo.
Especialmente em ordem a comprometer o alcance de uma vida independente, e também, as restrições que a doença, venha a lhe impor, seja de ordem social ou econômica. 6.
Todavia, o acórdão vergastado já se pronunciou quanto à existência de eventual deficiência incapacitante do autor, sob o ponto de vista da “perda ou anormalidade da função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação para os atos do cotidiano, dentro do padrão considerado normal para menores em semelhantes condições sociais”, bem como, acresça-se, cujo desenvolvimento não esteja sujeito a “qualquer limitação à recuperação de seu quadro clínico ou de qualquer risco de agravamento, senão por deliberada negligência dos responsáveis legais do menor,” conforme já firmado no artigo 9º, § 1º da Portaria Conjunta nº 01/2006 do JEF/AL, que regula o procedimento médico pericial nos Juizados Especiais Federais de Alagoas”. 7.
Assim procedendo, concluiu aquela Turma Recursal que o autor não é portador de deficiência que o incapacite ou de qualquer limitação às atividades próprias da sua idade, bem como que o menor não necessita de acompanhamento permanente do seu responsável, não sendo a referida patologia, pois, hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado. 8.
Essa situação se coaduna com o entendimento perfilhado pela Turma Nacional – Precedente PEDILEF 200871550020187 - Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva - DOU 11/05/2012. 9.
A conclusão contudo não deve ser modificada, porque isso implicaria no reexame da matéria fática, o que é vedado por esta turma uniformizadora. 10.
Assim, considerando que o paradigma acostado aos autos está em consonância com o acórdão ventilado e de que houve prévia ponderação da alegada doença da qual a parte autora é portadora, com os fatores sociais, culturais e econômicas, deve ser negado provimento ao pedido de uniformização. (TNU - PEDILEF: 05087248220114058015, Relator: Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, Data de Julgamento: 14/02/2014, Data de Publicação: 21/03/2014)(negritos acrescidos)” Ressalto que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não se vislumbra outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert do Juízo.
Não há nos autos atestados, receituários, laudos, prontuários que possam corroborar com as afirmações de deficiência e total dependência de outros para afazeres de dia a dia.
Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
VINCULAÇÃO DO JUIZ (CPC, ARTS. 131 E 436).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Não padece de nulidade a sentença que, embora contenha fundamentação sucinta, examine toda a matéria trazida aos autos de maneira clara e precisa. (Cf.
STJ, RESP 412.951/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 31/03/2003; RESP 80.540/SC, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 31/03/2003; RESP 374.225/SC, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 17/02/2003; TRF1, AC 1998.01.00.002651-7/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 15/05/2003.) 2.
Há independência e liberdade do juiz na apreciação da prova desde que a desconsideração das conclusões obtidas em laudo pericial leve em conta a realidade dos autos, nos moldes dos arts. 131 e 436 do CPC. (Cf.
STJ, AGA 451.297/MG, Terceira Turma, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17/02/2003; RESP 97.148/MG, Terceira Turma, relator para o acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/09/1997; TRF1, AC 96.01.28082-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 09/10/2003.) 3.
Não comprovado por laudo médico-pericial realizado em juízo o requisito legal da incapacidade total e definitiva, ou temporária, para o trabalho, nem havendo outros elementos de convicção a elidir a prova técnica produzida, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (Cf.
STJ, RESP 98.697/PR, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/02/2000; TRF1, AC 95.01.28645-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 07/11/2002.) 4.
Apelação não provida. (AC 96.01.27404-9/MG; APELAÇÃO CIVEL - JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.) - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR - 14/04/2005 DJ p.35).
E, digo mais, a Lei Orgânica da Assistência Social é taxativa ao afirmar que para a concessão do benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa ou seja maior de 65 anos, ou, seja deficiente, incapaz para a vida independente e para o trabalho.
Não é o caso da parte autora que, apesar de portar uma doença, não preenche os requisitos para concessão do beneficio ora pleiteado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, e por conseguinte, DECLARO o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, SUSPENDO a sua exigibilidade, nos termos da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado da sentença, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito Designada para o NAE (Assinado e Datado Digitalmente) -
12/09/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 17:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 05/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 04:58
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 06:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 06:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 05:48
Decorrido prazo de FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE em 27/08/2021 23:59.
-
22/08/2021 20:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/08/2021 07:32
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MATOS DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 03:46
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:30
Decorrido prazo de FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:35
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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03/07/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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01/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 24/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 21/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 14:07
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
30/04/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:35
Juntada de Certidão
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21/04/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2021 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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