TJMT - 1000175-95.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:12
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de WANDERLEY MARTINS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES DE ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 14:06
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 04:42
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000175-95.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: ADEMIR MENDES DE ALMEIDA EXECUTADO: WANDERLEY MARTINS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que as partes noticiam a realização de acordo, e, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes.
Tendo em vista que as partes se compuseram, HOMOLOGO por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e, em consequência, JULGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Dê-se baixa em eventuais gravames.
Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
28/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 19:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 02:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 01:19
Decorrido prazo de WANDERLEY MARTINS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000175-95.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: ADEMIR MENDES DE ALMEIDA EXECUTADO: WANDERLEY MARTINS Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial juntado no ID nº 120331422.
Deixo de homologar o acordo retro, pois restou estipulado que caso houvesse inadimplemento do acordo firmado entre as partes, impôs-se cláusula penal, no montante de 20%, o que é manifestamente excessivo.
Sobre o tema, Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1996, p. 679), anota: "A cláusula penal é um pacto acessório pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal".
Adiante, tem-se que a cláusula penal consubstancia em um poder-dever no intuito de coibir os excessos e abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada, posto que, tornando-se o devedor inadimplente, não pode ser motivo de enriquecimento da parte exequente, pois importaria ao credor em locupletar-se indevidamente à custa do devedor.
O artigo 413 do Código Civil , alterou fundamentalmente a sistemática da cláusula penal, e consagrou a intervenção judicial nestes casos, vejamos: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Aliás, em se tratando de Cláusula Penal excessiva, esta poderá ser reduzida até mesmo de ofício, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
Caso em que, a redução é um dever do juiz, e não uma faculdade.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CLÁUSULA PENAL EXORBITANTE – REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIDO.1.
No caso, a cláusula penal mostra-se demasiadamente excessiva, injusta e incompatível com o descumprimento da avença, circunstâncias que recomendam a sua redução, a teor do disposto no artigo 413 do Código Civil.2.
Desse modo, é cabível a adequação da cláusula penal para limitá-la em 10% (dez por cento) do total inadimplido, a teor do que dispõe o artigo 9º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).(N.U 0002397-45.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/10/2020, Publicado no DJE 14/10/2020).
Grifei.
Seguindo, observa-se que restou estipulado também, honorários sucumbenciais a patrona do exequente.
Com efeito, os honorários advocatícios são devidos por quem contratou o causídico para prestação de serviço profissional, não podendo ser imposto ao devedor tal obrigação.
Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS - CLÁUSULA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - Os honorários advocatícios decorrentes de eventual cobrança extrajudicial devem ser pagos por quem contratou os serviços do profissional, e não pelo devedor da obrigação principal, exceto quando restar demonstrada, de forma cabal, a efetiva participação do causídico na via extrajudicial e a imprescindibilidade da atividade por ele desenvolvida para a solução da controvérsia.
A contrario sensu, a exigência de honorários advocatícios extrajudiciais acabaria ensejando dupla condenação ao devedor pelo mesmo fato, posto que, na hipótese de decaimento em ação judicial, ele pagaria, além dos honorários fixados na sentença, também aqueles exigidos pelo credor, o quê se mostra, absolutamente, abusivo. (TJ-MG - AC: 10363150033340001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020).
Ademais, a fixação de honorários no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é diverso do previsto no Código de Processo Civil, de modo que os honorários advocatícios serão devidos unicamente pelo recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95), bem como a situação dos autos, não se coaduna com as hipóteses descritas nos Enunciados 96, 122 e 136 do FONAJE.
Ante o exposto, deixo de homologar o acordo retro, nos termos da fundamentação supra.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
19/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 15:47
Decisão interlocutória
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13/06/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 15:05
Expedição de Mandado
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15/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 03:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão retro. -
08/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 14:46
Expedição de Mandado
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28/04/2023 16:25
Decisão interlocutória
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14/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:11
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 05:23
Decorrido prazo de WANDERLEY MARTINS em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 02:57
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000175-95.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: ADEMIR MENDES DE ALMEIDA EXECUTADO: WANDERLEY MARTINS Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos por WANDERLEY MARTINS, no processo em que lhe move ADEMIR MENDES DE ALMEIDA.
Aduz o embargante, que a motocicleta Honda CG Titan, Placa: JZM 2163 de ID: 104492982, foi apreendia e posteriormente furtada do pátio da Delegacia de Polícia de Jaciara, de modo que o Executado, nem a polícia, sabem do seu paradeiro e concernente ao veículo camioneta Ford/F1000, Placa: KDF 6064, este é utilizado no seu trabalho, no transporte de bananas de propriedades rurais para as cidades do Vale São Lourenço, até que virou sucata.
Argumentou que o único veículo que o Executado possui, de fato, é a Caminhonete GM/Chevrolet Ano/Modelo 1970, Placa: LZS5957, a qual é utilizada para o seu trabalho, sendo tal fato de conhecimento de todos, oportunidade em que esclareceu que o Executado não possui outra atividade remunerada que não seja a compra e venda de bananas, sendo inclusive conhecido por todos como “Wanderley bananeiro” e utiliza o referido veículo para esse fim ou fazendo pequenos fretes, como autônomo.
Ao final pugnou a designação de audiência de conciliação. É o breve relato.
Decido.
DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS No Juizado Especial a defesa do executado na execução de título judicial ou extrajudicial pode ser efetuada por meio de Embargos à Execução, após haver a obrigatória segurança do juízo, nos termos do disposto no Enunciado nº 117, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
O prazo para oferecimento dos Embargos à Execução, no título judicial, é de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora, consoante dispõe Enunciado nº 142, também do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 142 – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.
Neste caso, nos autos da execução, ao que consta, não houve a efetivação da penhora - Certidão infrutífera de ID nº 111826050, assim, não iniciou o prazo para oposição de Embargos do Devedor.
Além do que, a simples inserção de restrição de circulação dos veículos não equivalem a penhora, pois para tanto é necessário que o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 838 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO preliminarmente os Embargos apresentados, ante a ausência de garantia do Juízo, com fulcro no Enunciado 117 do FONAJE e art.53, §1º da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, desde já, DETERMINO seja intimada a parte exequente ADEMIR MENDES DE ALMEIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 17:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de WANDERLEY MARTINS - CPF: *33.***.*48-83 (EXECUTADO)
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20/03/2023 17:36
Conclusos para despacho
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19/03/2023 08:55
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES DE ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 15:04
Expedição de Mandado
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16/02/2023 18:18
Decisão interlocutória
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15/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
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30/01/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 05:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 55/2007, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça retro. -
18/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 14:03
Expedição de Mandado
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14/12/2022 18:47
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 13:20
Conclusos para despacho
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07/12/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 02:01
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
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22/11/2022 05:44
Decorrido prazo de WANDERLEY MARTINS em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 03:56
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000175-95.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: ADEMIR MENDES DE ALMEIDA EXECUTADO: WANDERLEY MARTINS Vistos, etc. 1.
Atento ao pedido de penhora online constante dos autos, tenho que tal modalidade constritiva deve ser deferida eis que, além de constituir medida judicial com sustentação legal, também se mostra a mais apropriada neste momento processual.
Assim, na forma estabelecida pelo art. 854 do CPC, procedi à tentativa, via sistema SISBAJUD, tomando por base o CPF/CNPJ da parte devedora.
Com efeito, restou infrutífera tal diligência, como se colhe do documento anexo. 2.
Ainda, ante a criação do Renajud, sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e que permite consultas e envio de ordens judiciais de restrições de veículos à base de dados do Renavam, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e CNGC – MT, sendo positiva a restrição, conforme documentação que segue. 3.
Assim, determino a intimação das partes a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da restrição realizada. 4.
Caso o veículo restrito esteja gravado com alienação fiduciária, deve o Exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como o local onde o bem pode ser encontrado, a fim de possibilitar expedição de mandado de penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 6.
Seguindo, sendo hipótese de deferimento do pedido da parte para requisição de informação sobre a renda ou bens do(a) devedor(a) à Receita Federal, nos termos do art. 476 da C.N.G.C., procedi com a pesquisa via sistema INFOJUD.
Com efeito, tornou sem resultado tal diligência. 7.Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
08/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 19:30
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 16:51
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 55/2007, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar novamente a petição retro, uma vez que por um erro do sistema não conseguimos visualizá-la. -
10/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 03:35
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000175-95.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: ADEMIR MENDES DE ALMEIDA EXECUTADO: WANDERLEY MARTINS
Vistos.
Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Int. Às providências.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:30
Decisão interlocutória
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23/09/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 19:17
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES DE ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 08:29
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que até a presente data o Executado devidamente intimado não se manifestou nos presentes autos.
Posto isto, nos termos do Provimento n. 55/2007, impulsiono os autos para intimar a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias acerca da certidão acima, sob pena de extinção do feito. -
09/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:05
Decorrido prazo de WANDERLEY MARTINS em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 07:55
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:31
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:08
Processo Desarquivado
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15/08/2022 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/08/2022 08:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/07/2022 07:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 07:10
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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11/07/2022 07:10
Decorrido prazo de ADEMIR MENDES DE ALMEIDA em 07/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 10:23
Decorrido prazo de WANDERLEY MARTINS em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 01:04
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:11
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2022 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 09:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/05/2022 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
18/05/2022 09:55
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2022 02:27
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
12/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
09/05/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 13:17
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
05/05/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 03:23
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 20:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2022 08:37
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2022 03:43
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:41
Audiência Conciliação juizado designada para 13/04/2022 08:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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25/03/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 06:06
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:59
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2022 18:03
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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