TJMT - 1028676-83.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:53
Recebidos os autos
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22/05/2023 01:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 05:56
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:56
Decorrido prazo de JOICE APARECIDA DE CAMPOS em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:19
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028676-83.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: JOICE APARECIDA DE CAMPOS RECLAMADO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” onde a parte reclamante narra que é comerciante informal e que utiliza sua conta, pessoa física, junto à reclamada para recebimento de algumas vendas através de link de pagamento.
Informa que solicitou um cartão de débito físico sendo-lhe solicitada a realização de um depósito no importe de R$ 50,00 para a remessa, o que foi feito no dia 07/05/2022, mas no dia 09/05/2022 notou transferências suspeitas para a conta de um terceiro, de nome YAGO, as quais não realizara ou autorizara.
Assim, registra que abriu a reclamação administrativa nº 173775234 e, no dia 10/05/2022 foi informada pela reclamada que a instituição bancária recebedora (banco BMG) seria informada da ocorrência para verificação e bloqueio até a conclusão da análise, contudo, expirou o prazo de 10 dias e apenas em 05/08/2022, recebeu resposta de que não seria possível recuperar o valor da transação pois o destinatário já havia movimentado o valor.
Diante da impossibilidade de resgate dos valores indevidamente transferidos de sua conta, na via administrativa, propõe a presente ação visando a condenação da reclamada à restituição do valor, bem como a liberação do crédito de R$ 50,00 exigido para o envio do cartão, além do cancelamento do mesmo e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O pedido de liminar para a imediata restituição foi negado, conforme decisão lançada no id. 94626623, sendo, contudo, invertido o ônus da prova.
A reclamada apresentou tempestiva contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por culpa da vítima e de terceiro fraudador.
No mérito, aduz que não contribuiu para os prejuízos sustentados pela reclamante pois na verdade os fatos se deram de maneira diversa que evidenciam a responsabilidade da reclamante pelo acesso de sua conta por terceiros para a realização das transferências contestadas.
Aponta que a reclamante, informou, através de contato com a sua plataforma, que clicou em link suspeito, o que fragilizou seus dados e que ainda forneceu códigos enviados ao fraudador.
Assim, rechaça os pedidos da reclamante e pugna pela improcedência da ação.
Em sede de impugnação a reclamante diz que houve confissão da ocorrência de fraude, aponta a apresentação de provas unilaterais e que não há justificativa para a solicitação do crédito de R$ 50,00 para envio do cartão, o que não aconteceu até o momento e sustentando falha na prestação dos serviços reitera os fatos expostos na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, é o que merecia apontamento.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar o convencimento quanto ao mérito da demanda, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Face a essas razões, considerando o incontroverso estabelecimento de relação jurídica entre as partes, rejeito a preliminar.
Mérito.
Mediante análise dos autos, constato que a parte reclamante omitiu em sua petição inicial os fatos que verdadeiramente motivaram a transferências contestadas junto à reclamada, os quais foram indicados de forma satisfatória na contestação.
Uma vez que o contrato se deu pela via digital, as telas sistêmicas trazidas no corpo da defesa são suficientes para comprovar a confissão da reclamante quanto ao acesso de link fora do ambiente digital da reclamada, ou seja, sem o controle de segurança da mesma.
Neste norte destaco que em resposta aos questionamentos da reclamada, foi apontado o respectivo link e confirmado o acesso por meio da rede social Instagam: Em verdade, o que se constata mediante análise do conjunto fático probatório é que a reclamante caiu em um golpe digital, praticado por terceiro, e que por sua mera liberalidade, forneceu a estranhos códigos de acesso à sua conta.
O relato da reclamante aponta que ela se deixou ludibriar diante da promessa de que lhe seria liberado o importe de R$ 3.000,00, bastando adicionar R$ 250,00 na conta e que lhe foram pedidos códigos, mas que desconfiou pois foi feito transferência na conta de Yago e nunca liberava o valor (R$ 3.000,00): Portanto, a verdadeira contextualização permite a esse juízo a conclusão segura no sentido de que não foi utilizado nenhum canal oficial da reclamada para viabilizar a fraude nas transferências da conta da reclamante para a conta de YAGO, pelo contrário, foram fornecidos dados não solicitados pela reclamada, a terceiro, por meio de contato estabelecido em um link obtido junto ao Instagran.
Portanto, falta no caso, elemento mínimo suficiente para atribuir à reclamada falha na prestação de seus serviços e assim imputar-lhe a responsabilidade pela fraude sofrida pela parte reclamante quando esta foi quem facilitou o acesso eletrônico de terceiros à sua conta.
Destaco que o requerimento administrativo e o compromisso assumido pela reclamada no sentido de encaminhar a denúncia para a instituição financeira recebedora dos valores não pressupõe o dever de reembolsá-los (id. 94127546), o que não se mostrou possível diante da inexistência de saldo na conta recebedora (id. 94127547).
Friso que a reclamada somente poderia ser responsabilizada em caso de comprovação da ocorrência de um fortuito interno que tivesse permitido a invasão de sua conta por terceiros.
Ademais, constatados os motivos ensejadores das transferências irregulares, a reclamada cumpriu com o seu dever de cautela e realizou o bloqueio da conta de forma preventiva (id. 94127546 – pág. 2).
Assim, a despeito da incontroversa fraude, não é admissível imputá-la à reclamada, observando ser inaplicável ao caso em tela a orientação da Súmula 479 do STJ, pois evidenciou-se a inocorrência do chamado fortuito interno, restando caracterizada a culpa da consumidora e dano proveniente de ato de terceiro.
Portanto, uma vez que os fatos que ocasionaram as transferências contestadas pela reclamante se deram fora do ambiente de controle da reclamada e claramente demonstrada a facilitação da própria reclamante para que fosse vítima do golpe decorrente de fortuito externo, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar: RECURSO INOMINADO – CORRENTISTA VÍTIMA DE ESTELIONATO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE OU MORALMENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a conduta ausente de cautela do correntista, que, mesmo alertado pela gerente de que poderia ser vítima de fraude, não atendendo às orientações de sua gerente, indo ao caixa eletrônico, com atendimento das ordens dos fraudadores via telefone, com troca de dados entre os dois lados, não se aplica a Súmula 479 do STJ no caso em tela, pela inocorrência de fortuito interno e sim fortuito externo, causado pela falta de cautela do próprio consumidor.
Inocorrendo culpa do banco é de ser afastado o dever de indenizar pelos prejuízos, bem como, dos danos morais alegados em decorrência de tais fatos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1023969-43.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/03/2021, Publicado no DJE 30/03/2021) FRAUDE VIRTUAL – PHISHING – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – ANUNCIO FALSO COM REDIRECIONAMENTO A SITE FALSO – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Evidenciada a ocorrência de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilização da empresa. (N.U 1007499-37.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2020, Publicado no DJE 11/12/2020) RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA PLATAFORMA RECLAMADA.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS BEM COMO CÓDIGO DA CONTA PELO APLICATIVO DE MENSAGENS WHASTAPP.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DOS RECLAMADOS.
FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Relata o autor que adquiriu uma máquina Betoneira, no dia 07/06/2021, na plataforma do Mercado Livre, pelo valor de R$ 1.700,00.
Discorre que após a compra, manteve contato com a vendedora, oportunidade em que teria sido solicitado seu número de telefone, o qual foi fornecido pelo Autor.
Menciona que em conversas pelo WhatsApp foi solicitado o seu CPF, bem como um código que seria encaminhado por SMS.
Aduz que enviou o código e em seguida foi bloqueado no WhatsAspp e sua conta na plataforma foi acessada, ocasião em que teve um prejuízo financeiro de R$ 1.200,00.
Relata que ao manter contato com a plataforma e informar o ocorrido, sua conta teria sido bloqueada No mais, informa que mesmo tendo contatado a Requerida não logrou êxito em solucionar o problema.
Requereu, o ressarcimento, em dobro, do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. 2.
Na hipótese dos autos não se verifica nexo de causalidade entre qualquer conduta dos requeridos e o dano suportado pelo reclamante, de modo que não restaram preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil.
O reclamante foi vítima de golpe praticado por terceiro, o que não poderia ter sido evitado pelos reclamados, mas sim pela adoção das medidas de prevenção pelo próprio recorrente.
Inobstante as regras da plataforma MercadoLivre, o reclamante repassou informações pessoais de seu cadastro no site, por telefone, ou seja, fora do ambiente virtual do reclamado. 3.
Logo, não há como responsabilizar a parte reclamada, na medida em que o golpe foi efetuado por terceiro por meio de informações repassadas pelo próprio recorrente, não havendo que se falar em falha no sistema de segurança do reclamado. 4. conforme consta dos fundamentos da sentença: “Com efeito, em que pese afirmar que as reclamadas tenham causando o ato ilícito, infere-se que a transação comercial fora efetivada diretamente entre a parte autora e o pretenso vendedor por meio do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp® (id. 62289729), inexistindo, por tanto, qualquer ingerência das Reclamadas nas negociações ali entabuladas, não podendo, por conseguinte, serem penalizadas pelo descuido da reclamante.
Nesse particular, vale verifica-se que parte autora fragilizou sua conta MERCADOPAGO.COM ao enviar o código de validação da própria conta à suposta vendedora na conversa entabulada pelo WhatsApp® (id. 62289729, pág. 03/04), permitindo o livre acesso à sua conta.
De ver-se, portanto, que o contato entre a compradora (reclamante) e o vendedor do produto foi realizado contrariando as determinações da plataforma reclamada, a qual dispõe de meio próprio para a tratativa entre os usuários.
Frise-se, por imperativo, que ao invés de seguir as orientações de segurança das Reclamadas, a parte autora optou por fornecer seus dados pessoais e sigilosos a terceiros, o que contribuiu, à toda evidência, para que fosse vítima de fraudadores e estelionatários.
Neste contexto, não há como acolher a tese lançada na peça vestibular, uma vez que não trouxe aos autos elementos suficientes aptos a demonstrar a falha na prestação de serviço pelas reclamadas, fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.” 5.
Dessa forma, verificada a culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo), não há que se falar em responsabilidade pelos danos morais alegados, inexistindo falha na prestação de serviços. 6.
A sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos reclamados e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil. (N.U 1030686-40.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/09/2022, Publicado no DJE 18/09/2022)Dito isso, não há se falar na procedência do pedido de reembolso, tampouco em configuração de dano moral.
Por fim, remanesce a análise quanto ao não recebimento do cartão de crédito solicitado e manifesto interesse da reclamante no cancelamento e restituição do crédito no valor de R$ 50,00 exigido para o envio.
Contudo, em que pese não haja contestação específica, considerando que não foi trazido aos autos extrato que demonstre a existência de saldo positivo na conta após as transações irregulares facilitadas pela própria reclamante, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), impõe-se a improcedência do pedido de reembolso do valor.
Outrossim, não há prova da negativa do pedido de cancelamento do cartão, tampouco da ocorrência de pedido, tendo a reclamada esclarecido que para tanto, basta acessar o site ou aplicativo da reclamada, sendo desnecessária a tutela jurisdicional.
Deste modo, não está demonstrado o interesse de agir, portanto, indefiro o pedido.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para fins de homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
29/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 07:08
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2023 07:08
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 15:23
Recebimento do CEJUSC.
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29/10/2022 19:00
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/10/2022 22:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/10/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/10/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:16
Recebidos os autos.
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14/10/2022 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/10/2022 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 19:23
Decorrido prazo de JOICE APARECIDA DE CAMPOS em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:22
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:06
Decorrido prazo de JOICE APARECIDA DE CAMPOS em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:03
Decorrido prazo de JOICE APARECIDA DE CAMPOS em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:42
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:41
Decorrido prazo de JOICE APARECIDA DE CAMPOS em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 08:51
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1028676-83.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: JOICE APARECIDA DE CAMPOS RECLAMADO(A): MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA DECISÃO JOICE APARECIDA DE CAMPOS propôs ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência em desfavor MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a restituição dos valores de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), bem como, a liberação do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o cancelamento do cartão de crédito não solicitado, sob pena de multa diária.
Requer a inversão do ônus da prova. É o necessário.
Decido.
Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo controversa a alegação vertida na inicial, razão de ser necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Registro que a formação do contraditório é relevante para maior esclarecimento dos fatos, sendo que com relação ao pedido de cancelamento de cartão de crédito, sequer há comprovação da existência de sua emissão.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), caso em que será proferida sentença pelo magistrado nos termos do art. 23, Lei n.º 9.099/95.
Advirto que a defesa poderá ser oferecida no momento da audiência, de forma escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência.
Registro, por fim, que eventual ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Havendo contestação, intime-se a autora para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Otávio Vinicius Affi Peixoto Juiz de Direito -
09/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
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06/09/2022 22:48
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 04:09
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:07
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:06
Audiência Conciliação juizado designada para 14/10/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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01/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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