TJMT - 1000005-17.2022.8.11.0110
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 08:27
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
15/08/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59
-
08/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES MARTINS em 07/08/2025 23:59
-
08/08/2025 03:54
Decorrido prazo de NEUSA ROSA DA CRUZ em 07/08/2025 23:59
-
31/07/2025 15:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 14:26
Expedição de Ofício de RPV
-
29/07/2025 14:25
Expedição de Ofício de RPV
-
25/07/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59
-
19/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59
-
12/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:28
Juntada de Acórdão
-
25/08/2023 13:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
25/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000005-17.2022.8.11.0110.
REQUERENTE: NEUSA ROSA DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Certificada a tempestividade, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), ausentes as hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo, de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do CPC.
Apresentando o apelado, apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §2º do CPC.
Após, não se tratando de nenhuma hipótese do juízo de admissibilidade (§3º do art. 1.010 do CPC), com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se. Às providências.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
04/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 04:34
Decorrido prazo de NEUSA ROSA DA CRUZ SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:43
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000005-17.2022.8.11.0110.
REQUERENTE: NEUSA ROSA DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural por Idade, ajuizada por NEUSA ROSA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de benefício previdenciário através do reconhecimento da condição de trabalhador rural e da idade necessária para se aposentar.
Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, pois trabalhou por longa data nas lidas rurais sob o regime de economia familiar.
Com a inicial vieram os documentos de Id. n. 73323498.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme consta em Id. n. 73873688.
Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação em Id. n. 78737226, afirmando que a autora não comprovou a carência exigida em relação ao benefício pleiteado.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em Id. n. 80903160.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que fora colhido o depoimento das testemunhas da parte autora, sendo que, a parte requerida, apesar de devidamente intimada, não compareceu, conforme se verifica em Id. n. 112445458.
Uma vez apresentadas as alegações finais remissivas, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em análise meritória, pertinente consignar que a Lei nº 8.213/91 dispõe que o trabalhador rural deve comprovar o recolhimento de contribuições para obter os benefícios previdenciários.
Todavia, aludido Diploma Legal, resguardou o direito daqueles que já vinham exercendo a atividade rural sem verter contribuições ao sistema, concedendo-lhes a faculdade de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição, bastando apenas comprovar o exercício de atividade rural, em número de meses idênticos à carência para o benefício.
A mesma lei exige a carência mínima de contribuições mensais, conforme dispõe o art. 143, da Lei nº 8.213/91, e idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, para ter direito à aposentadoria por idade rural.
Destarte, a Constituição Federal, neste aspecto, prevê, em seu art. 201, § 7º, inciso II, a idade mínima exigida para aposentadoria por idade, sendo para o trabalhador homem 65 anos e para a mulher 60 anos, reduzindo em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, bem como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios a Previdência Social, em completa compatibilidade com a Constituição Federal, repete a norma acima em comento, fixando a idade mínima exigida para o trabalhador rural em seu artigo 48, § 2º.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que a requerente preenche o requisito da idade, já que conta com 60 anos de idade, conforme documento de Id. n. 73323508.
Com efeito, passa-se à análise da segunda exigência, qual seja, a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
No caso concreto, observa-se que a autora, juntou como documentação relevante para fins de constituir o início de prova material, no sentido de que é trabalhadora rural, tais como, diversos recibos de contribuição junto a associação de pequenos produtores rurais, e sindicato dos trabalhadores rurais, contrato de arrendamento de imóvel rural, notas de vacinação de rebanho, e comprovante de saldo de exploração rural junto ao INDEA/MT.
Desta forma, consideram-se hábeis os documentos acostados para comprovar o início de prova material, que, oportuno registrar, não se confunde com prova material que demonstre quando a atividade rural se iniciou.
Com efeito, embora possa coincidir, a legislação não exige que a parte requerente prove quando iniciou a sua atividade rural, mediante prova documental, apenas que haja um início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, sendo que, este início o autor logrou êxito em comprovar, conforme documentos alhures discriminados.
Vale lembrar que o rol de documentos hábeis a comprovação do labor rurícola (artigo 160 da Lei nº 8.213/91) é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além dos expressamente previstos, haja vista as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e REsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
Nesta senda, de acordo com o disposto no artigo 11, §1º, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, requisito este que foi comprovado através do depoimento das testemunhas em juízo.
Consta que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que a requerente labora no campo, trabalho de subsistência e sem ajuda de empregados, fato afirmado pela parte autora em sua exordial.
Não obstante, para a concessão do pedido também é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. É cediço que há bem pouco tempo os negócios eram, em sua maioria, feitos verbalmente, especialmente no campo, onde a palavra do homem tinha muita validade, não sendo frequente a avença escrita dos negócios.
Poucos trabalhadores rurais conseguem comprovar, por meio documental, que exerciam a atividade rural, pois além do costume acima citado, os trabalhadores não tinham estudos, dificultando a obtenção de documentos próprios.
Atentos a essa dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal Regional Federal da 1ª Região têm sido bastante flexíveis, exigindo apenas um início de prova material, bastando qualquer documento idôneo, que, corroborado com prova testemunhal, seja apto a comprovar o exercício de atividade rural, não sendo necessária à apresentação de documentação de todo o período de carência.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes acórdãos: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2.
Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg no RESP 496838 / SP, Rel Ministro PAULO GALLOTTI (1115), DJ 21.06.2004 p. 264- destaque acrescido).” “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LEI 8.213/91.
ART. 143 C/C ART. 11, VII.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DEVIDA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC.
Precedentes. 2.
O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
O início de prova documental restou cumprido.
Consta dos autos a certidão de casamento com a qualificação de rurícola do nubente. 4.
Se os depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, a concessão da pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. 5.
Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (AC 0007836-58.2010.4.01.9199 / MG, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.103 de 25/05/2012 - destaque acrescido)” No caso vertente, a parte autora apresentou documentos que comprovam início razoável de prova material, atendendo aos preceitos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Além das provas documentais, exsurge clara e em completa harmonia, a prova oral produzida na instrução.
A testemunha, Antônio Vicente Santana, em juízo, afirmou que conhece Neusa há 15 (quinze) anos, aduzindo que a autora vivia na terra de Santo Idelfonso e no local tinha vacas.
Sendo que, conforme informado, atualmente, a autora reside em uma chácara, local em que leite de duas vacas que tem, sendo o imóvel rural explorado pela autora do tamanho correspondente a 7 (sete) alqueires.
Corroborando, a testemunha, Gerani Rodrigues Pereira, em juízo, aduziu que conhece a autora há 20 (vinte) anos, narrando que a renda da autora advém do campo, com galinha, ovo, leite.
Aduzindo, também, que o sítio da parte autora fica no Assentamento de Santo Idelfonso, sendo a terra pequena.
Aludida testemunha ainda aduziu que a parte autora é solteira, não tem empresa, nem tem serviço da rua e labora sozinha no local.
Assim, entende-se que a prova documental apresentada, aliada à prova testemunhal colhida em juízo, bem como a realidade fática que consta acima fundamentada, autorizam o deferimento do pleito formulado pelo requerente.
Não obstante, vale registrar que, independe de contribuição, a aposentadoria por idade rural dos trabalhadores que ingressaram no sistema em data anterior à vigência da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
CONTAGEM.
TEMPO DE SERVIÇO.
ANTERIOR.
LEI. 8.213/91.
CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
Conforme precedentes da 3ª Seção, o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Recurso desprovido. (STJ, QUINTA TURMA, REsp 670542 / RJ RECURSO ESPECIAL 2004/0092395-0, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106), DJ 01/08/2005 – destaque acrescido).” O fato da requerente não ter trazido aos autos, todos os documentos relacionados no artigo 106 da Lei 8.213/91 não constitui óbice à concessão do benefício pretendido, pois, nos dias de hoje, até mesmo os trabalhadores do meio urbano são compelidos, pela necessidade econômica e pelo desemprego, ao exercício de atividades informais, sem registro em carteira ou qualquer outra formalidade.
Ressalta-se, por oportuno que tal fenômeno ocorre com maior intensidade no meio rural, onde as oportunidades de serviço são ainda mais escassas e os trabalhadores pessoas simples e humildes, desconhecedoras de seus direitos e obrigações.
Numa interpretação sistemática do artigo 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, o rol de documentos aptos a comprovar a atividade rural é meramente exemplificativo, vez que qualquer entendimento em contrário fere o princípio constitucional da ampla defesa, consistente não somente no direito de defender-se, mas também no direito de agir em juízo, utilizando-se de todos os meios legais para comprovar o seu direito.
Além disso, na data propositura da ação, já satisfazia o requisito idade para a obtenção do benefício, e nessa data já havia cumprido tempo bem superior àquele exigido no art. 142 da lei em comento, porquanto, como acima reconhecido, há comprovação satisfatória de que trabalha no campo há mais de 20 (vinte) anos, ou seja, bem mais que o tempo necessário e exigido pela lei no caso em apreço.
Sem embargo, consigne-se que a pessoa jurídica indicada pela parte requerida, não descaracterizada a qualidade de segurada especial, eis que, pertencente ao esposo da autora, do qual se encontra divorciada, consoante comprovado pela certidão de casamento de Id. n. 73323510 – pág.: 01.
Portanto, a requerente faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do artigo 143, da Lei nº 8.213/91, independentemente de contribuição e, estando preenchidos os requisitos legais, de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na exordial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder a aposentadoria rural por idade nos termos dos artigos 48 § 1º da Lei 8.231/91 à autora NEUSA ROSA DA CRUZ, na base de um salário mínimo mensal, inclusive 13º salário, devido desde a data do requerimento administrativo, e data de início de pagamento na data desta sentença, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária.
Ainda, determino que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
Declaro a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade do benefício e, assim, CONCEDO à requerente a TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO a implementação do beneficio no prazo de sessenta (60) dias, após sua comunicação por ofício, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O direito já foi reconhecido, de modo que nem há mais que se falar em probabilidade, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar.
Embora a presente decisão ainda seja passível de revisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tenho que a existência da irreversibilidade inserta no § 3º, do artigo 300 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de não cumprir a excelsa missão a que se destina. (STJ – 2ª Turma, REsp. 144.656-ES, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, DJU 27.10.97).
Para os fins do art. 202, I, da CNGC/Judicial, DECLARO: I – Nome da segurada: NEUSA ROSA DA CRUZ; II – Benefício concedido: aposentadoria rural por idade; III – Renda mensal atual: renda mensal de um salário mínimo atual; IV – Data do início do benefício – DIB: a partir do requerimento administrativo de 20/04/2018; V – Renda mensal inicial – RMI: a ser calculada pelo INSS; VI – Data do início do pagamento: 30 (trinta) dias contados a partir da data da intimação da sentença, eis que, deferida neste momento a tutela de urgência outrora invocada.
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou” .
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na Lei Estadual 7.603, com as alterações da Lei Estadual 11.077/2020, em seu artigo 3º, I, diz somente respeito à Estado e Municípios, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas, nem mesmo a União.
Assim, sendo o INSS (autarquia federal) pessoa jurídica diversa da União, bem como, exigindo-se o artigo 150, §6º da CF/88 lei ordinária específica para tal isenção, a isenção disposta na lei estadual supracitada em nada se aplica ao INSS.
Da mesma forma, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale á lei ordinária tributária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, por ser o autor vencido em parte mínima de seus pedidos, CONDENO a parte requerida em CUSTAS e HONORÁRIOS advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data (proveito econômico obtido), nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas).
Por fim, imperioso ressaltar, que esta Comarca, encontra-se atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude da região não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas.
Assim em uma análise superficial, considerando a de início do beneficio e a data de início do pagamento na data da sentença, o valor devido referente a este período não ultrapassaria 1000 (mil) salários mínimos, DEIXO de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC.
Intime-se a parte autora e em seguida o INSS.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
22/03/2023 21:54
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 21:54
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 21:54
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 15:38
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/03/2023 13:00, VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
-
14/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 20:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 06:31
Decorrido prazo de NEUSA ROSA DA CRUZ SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:40
Decorrido prazo de NEUSA ROSA DA CRUZ SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 04:03
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000005-17.2022.8.11.0110.
REQUERENTE: NEUSA ROSA DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Súmula 689, do STF, vieram-me os autos remetidos para o regular processamento do feito.
Inexistindo decisões meritórias, e, nos atenta a norma do §4°, do artigo 64 do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento do feito nos moldes apresentados, designando, portanto, audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de março de 2023, às 13h00min no horário oficial do Estado de Mato Grosso.
Desde já, segue o link para a solenidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRiZmY5Y2ItNzQ0OS00ZDljLWFmZjAtOWI1OGE0ZTU4NWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d9379cb2-cdf6-42f4-9727-f720a796121c%22%7d Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
29/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:53
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 15/03/2023 13:00 VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM.
-
28/09/2022 23:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 15:00 VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM.
-
28/09/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 23:39
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 03:28
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000005-17.2022.8.11.0110 Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA movida por NEUSA ROSA DA CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Observa-se do feito que, ao fazer o pedido inicial a parte autora isentou-se de juntar comprovante de endereço, contrariando o disposto no artigo 319 e seguintes.
Recebida a inicial no ID. 73873688, após intimação, o réu apresentou contestação no prazo legal, juntando documentos, e dentre as provas, apresentou comprovante de endereço juntado pela autora no requerimento administrativo demonstrando como endereço da requerente o MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM-MT.
Em minuciosa análise aos documentos trazidos pela autora, verificou-se que, todos os indícios de provas apresentados são correlacionados ao município de Novo São Joaquim: Guias de pagamento do Sindicato Rural de Novo São Joaquim; notas de compras de insumos no município de Novo São Joaquim; contrato de comodato de imóvel em Novo São Joaquim; Contrato de arrendamento de imóvel constando o endereço da autora em Novo São Joaquim, bem como arrendamento de imóvel no mesmo município, por fim, indeferimento administrativo constando o endereço da autora em Novo São Joaquim.
A vista disso, a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal diz o seguinte.
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Dessa forma, tendo em vista que tanto o município de Campinápolis, quanto o município de Novo São Joaquim não possuem Subseção Judiciária Federal, e diante do entendimento do STF, para que não haja nulidade quanto à questão territorial, o foro competente para ajuizar a ação por delegação é o de Novo São Joaquim.
Ante o exposto, cancelo a audiência de Instrução e julgamento agendada para o dia 27 de setembro de 2022, e DECLINO da competência para prosseguir e deliberar no presente feito em favor do Juízo Cível da Comarca de Novo São Joaquim.
ENCAMINHEM-SE os autos àquele Juízo, com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo e providenciando o necessário.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
26/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:40
Declarada incompetência
-
26/09/2022 14:35
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 27/09/2022 14:00 VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS.
-
21/09/2022 21:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 03:45
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000005-17.2022.8.11.0110 Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA movida por NEUSA ROSA DA CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora sustenta ter direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Realizado requerimento administrativo, a Autarquia Requerida indeferiu o pedido sob o fundamento de falta de período de carência.
Por esta razão, ajuizou a presente ação.
A inicial foi recebida no Id. 73873688.
A requerida contestou no Id.78737226, pugnando pela improcedência da inicial, sob a alegação de que a parte autora não possui período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário por idade rural.
Impugnação à Contestação juntada no Id. 80903160.
A parte autora manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento, informando que apresentará o rol de testemunhas a serem ouvidas na solenidade (Id. 81187353).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não foram alegadas prejudiciais de mérito, motivo pelo qual DECLARO o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a necessidade de se comprovar o período de carência da parte autora, a fim de justificar a concessão do benefício previdenciário à requerente.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
No presente caso, a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2022, às 14h00min.
A solenidade será realizada de maneira virtual, por meio da plataforma TEAMS, em consonância com os termos da PORTARIA-CONJUNTA TJMT N. 9/2022, de 19 de abril de 2022, que dispões sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODZlNmU3YWQtNWU0OS00NDNhLThmNjYtZGQ1YjRlNzdhMDll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2260eda064-6472-49e0-8a9d-252b2440425d%22%7d Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do Código de Processo Civil). À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
12/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 14:00 VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS.
-
31/08/2022 10:39
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2022 06:18
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2022 16:43
Decisão interlocutória
-
07/01/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 07:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/01/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de movimento • Arquivo
Certidão de movimento • Arquivo
Certidão de movimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021111-65.2022.8.11.0003
Idevaldo Fernandes dos Santos
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2022 14:21
Processo nº 1055886-15.2022.8.11.0001
Jaiane Beatriz Ribeiro de Lima
Delegacia de Diamantino
Advogado: Ivonir Alves Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2022 18:36
Processo nº 1001005-02.2021.8.11.0041
Agua Branca LTDA
Paulo Cesar Silva
Advogado: Leigeane Sarate Luz Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2021 18:39
Processo nº 1038992-95.2021.8.11.0001
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Valmir Tavares de Oliveira
Advogado: Mariana Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2021 09:50
Processo nº 1000729-36.2021.8.11.0084
Natalino Ribas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Carvalho Martins e Silva Moren...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2021 17:35