TJMT - 1003046-13.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
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24/11/2022 07:56
Recebidos os autos
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24/11/2022 07:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 03:05
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 03:05
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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24/11/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:04
Decorrido prazo de MEIRIELLEN APARECIDA DE CAMPOS em 23/11/2022 23:59.
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01/11/2022 09:44
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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01/11/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1003046-13.2022.8.11.0006.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MEIRIELLEN APARECIDA DE CAMPOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor de MEIRIELLEN APARECIDA DE CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Afirma a parte requerente que firmou junto ao requerido contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto do contrato o seguinte bem: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL, Ano de Fabricação: 2008, Cor: BRANCA, Chassi: 9BWAA05W59P027509, Placa: NIZ1096.
Possuindo o referido contrato valor inicial em R$ 15.021,99 (quinze mil e vinte e um reais), a ser restituído por meio de 41 (quarenta e um) prestações mensais, sendo que a parte requerida teria deixado de cumprir com o pagamento das parcelas, o que resultou na dívida atualizada de R$ 12.909,41 (doze mil, novecentos e nove reais e quarenta e um centavos.
Após tecer suas razões de fato e de direito, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, ratificando-se a liminar, para o fim de consolidar a propriedade do bem em seu favor.
Com a inicial, a parte requerente juntou cópias do contrato firmado e notificação extrajudicial da parte requerida (ID n. 82765231).
A liminar fora deferida pelo Juízo (ID n. 83472354).
O bem fora apreendido, conforme se extrai da documentação juntada pelo Oficial de Justiça, sendo a parte requerida devidamente citada na ocasião (ID n. 89838325).
Analisando detidamente o feito, vislumbro que a parte requerida não efetuou a purgação da mora e também não contestou a demanda.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Embora regularmente citada a parte requerida não contestou a demanda, razão pela qual decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado da demanda com espeque nos arts. 344 e 355, II, ambos do CPC/2015.
Pois bem, pela detida análise dos autos e pelos documentos trazidos à baila pela parte requerente, restaram provadas: • A existência de contrato de abertura de crédito com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto: Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL, Ano de Fabricação: 2008, Cor: BRANCA, Chassi: 9BWAA05W59P027509, Placa: NIZ1096; • O inadimplemento e a constituição em mora pela notificação extrajudicial; • A revelia da parte requerida e ausência de purgação da mora.
O princípio fundamental do direito contratual é o pacta sunt servanda, só derrogado diante de condições extraordinárias como caso fortuito ou força maior, sendo ônus da parte requerida a comprovação de situações excludentes de sua obrigação.
Deste modo, não sendo comprovados pela parte requerida fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou ainda, efetuado a purgação da mora, nos termos do § 1º, do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, impõe-se o deferimento da pretensão exordial, com a consequente consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em favor da parte credora.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e consolidar nas mãos da parte requerente o domínio e a posse plena e exclusiva, já concedida na liminar sobre a Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL, Ano de Fabricação: 2008, Cor: BRANCA, Chassi: 9BWAA05W59P027509, Placa: NIZ1096, concedendo a venda pela requerente nos termos do Decreto Lei n.º 911/69, forte no art. 487, I CPC; (b) Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como nas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85, §2° do CPC/2015; (c) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas ínsitas na CNGC; (d) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 22:11
Devolvidos os autos
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25/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 22:11
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 19:45
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do(a) REU: MEIRIELLEN APARECIDA DE CAMPOS.
Assim, amparada pelo Artigo 152, Inciso VI, CPC/15, INTIMO O POLO ATIVO para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem e justifique de forma clara e precisa quais aprovas que pretende produzir.
CÁCERES, 2 de setembro de 2022.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: Rua da Maravilha 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
02/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 13:47
Desentranhado o documento
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22/08/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 09:00
Decorrido prazo de MEIRIELLEN APARECIDA DE CAMPOS em 03/08/2022 23:59.
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01/08/2022 12:30
Juntada de Termo de audiência
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28/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 15:34
Decorrido prazo de MEIRIELLEN APARECIDA DE CAMPOS em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 23:21
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2022 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2022 23:59.
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13/05/2022 10:40
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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11/05/2022 11:36
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 11:35
Audiência de Conciliação designada para 28/07/2022 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
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10/05/2022 18:46
Recebidos os autos.
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10/05/2022 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:56
Decisão interlocutória
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10/05/2022 13:56
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/04/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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