TJMT - 1001814-48.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/09/2023 02:01
Recebidos os autos
-
16/09/2023 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 16:09
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
29/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 06:51
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
(Processo 1001814-48.2017.8.11.0003) Ação de Busca e Apreensão Autora: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Réu: Cláudio Leiva Vistos etc.
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra CLÁUDIO LEIVA, também qualificado no processo, objetivando o cumprimento de contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, mediante pagamento do débito ou entrega do bem.
A autora diz que o réu tornou-se inadimplente e foi constituído em mora ao deixar de cumprir a obrigação mensal, assumida no contrato firmado entre as partes, cujo objeto foi dado em alienação fiduciária.
Afirma que o devedor deixou de quitar as parcelas pactuadas, a partir de setembro/2016 e, em face da inadimplência, requer a apreensão do bem, liminarmente.
Ao final requer a posse definitiva do veículo.
Juntou documentos.
A medida liminar foi deferida, com a apreensão do bem (Id. 24221435).
Ao revel, citado por edital, foi nomeado Curador Especial, na pessoa do Defensor Público que atua nesta Vara, o qual apresentou defesa, por negativa geral (Id. 118940945).
Requer a improcedência do pedido.
Tréplica (Id. 121517651).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, é da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pela autora e não impugnados pela ré.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”.
Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
INVERSÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em inversão dos efeitos da revelia, na medida em que o acórdão proferido na origem consignou que os fundamentos da decisão não estariam embasados em argumentos que deveriam ter sido levantados em sede de defesa, mas sim nos documentos juntados aos autos. 2.
Como é cediço, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 669890 MS 2015/0042599-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julg. 09.06.2015, publ. 19.06.2015)”. É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pela própria demandante, julgar a causa em seu desfavor.
Em análise aos documentos juntados na inicial verifica-se que o bem, objeto do pedido de busca e apreensão, foi dado em alienação fiduciária, a favor do requerido, em contrato firmado entre as partes (Id. 5595306).
Ressalta-se, também, que o devedor é inadimplente e, citado por edital, não ofereceu defesa, sendo-lhe nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público que atua nesta vara, o qual apresentou defesa na forma genérica.
O curador especial, diante da ausência de informações sobre a parte que defende, possui a faculdade de apresentar peça de defesa por negativa geral, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 341 do CPC: “Art. 341. (...) Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” Assim, em face da prova produzida pela autora, restou demonstrada a veracidade dos fatos que ensejam o deferimento da pretensão inicial, por estar amparada em legislação específica – Decreto-Lei nº 911/69.
Ex Positis, julgo procedente o pedido formulado na exordial.
Torno definitiva a medida liminar, consolidando a posse e propriedade do veículo descrito na inicial em favor da autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição, 2016. -
05/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
17/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 04:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 03:53
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:24
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 03:00
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 06:26
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:26
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2022 09:11
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:33
Decorrido prazo de CLAUDIO LEIVA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 19:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 03:15
Publicado Citação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA PUBLICAR O EDITAL EXPEDIDO NO ID: 94103613 EM JORNAL LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, PELO MENOS DUAS VEZES, EM PRAZO NÃO SUPERIOR À 10 (DEZ) DIAS.
BEM COMO COMPROVAR NOS AUTOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O CUMPRIMENTO DA DECISÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
04/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 02:54
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
27/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:05
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 06:53
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
-
22/02/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:41
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 05/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2021.
-
26/06/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 11:12
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 11:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 10:23
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
30/01/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
29/01/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 13:21
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
29/01/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 06:57
Decorrido prazo de CLAUDIO LEIVA em 15/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 06:54
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/12/2020 23:59.
-
24/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 08:10
Decisão interlocutória
-
19/10/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 12:20
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:20
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 29/07/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:20
Decorrido prazo de JAMIL ALVES DE SOUZA em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2020.
-
22/07/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
-
20/07/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 05:28
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
06/02/2020 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2020
-
04/02/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 18:05
Decisão interlocutória
-
11/12/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 05:19
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 26/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2019 04:22
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
22/09/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2019 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2019.
-
25/06/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 08:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 02:06
Decorrido prazo de AYMORE em 20/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 00:10
Publicado Decisão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 09:44
Decisão interlocutória
-
04/12/2018 12:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2018 02:35
Decorrido prazo de JAMIL ALVES DE SOUZA em 01/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 06:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 04:03
Publicado Intimação em 25/07/2018.
-
13/08/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 06:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2018 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2018 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 13:25
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 01:50
Decorrido prazo de AYMORE em 16/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 00:25
Publicado Despacho em 09/03/2018.
-
09/03/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 08:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 00:44
Publicado Intimação em 20/02/2018.
-
20/02/2018 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2017 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2017 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 04:00
Decorrido prazo de JAMIL ALVES DE SOUZA em 28/08/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2017.
-
20/08/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2017 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 09:16
Expedição de Mandado.
-
24/03/2017 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2017 17:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/03/2017 17:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/03/2017 11:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001269-84.2018.8.11.0021
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Euripedes Borges Vieira
Advogado: Jorge Felipe Caldas de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2018 16:10
Processo nº 1006799-75.2022.8.11.0006
Antonio Altafini
Sudavida Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2022 12:35
Processo nº 1033481-59.2022.8.11.0041
Antonio Amaro de Souza
Advogado: Farouk Naufal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2022 15:21
Processo nº 1032154-79.2022.8.11.0041
Oriene Fortaleza de Morais
Dayane de Moura Garcia
Advogado: Yuri Alagues Bendo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2022 10:09
Processo nº 1002766-04.2022.8.11.0051
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ric Comercio Atacadista de Algodao LTDA ...
Advogado: Emanoel Gomes de Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2022 11:11