TJMT - 1000184-92.2020.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:00
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59
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24/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 17:15
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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10/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 14:19
Processo Desarquivado
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09/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 05:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 15:26
Expedição de Ofício de RPV
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19/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2023 23:59.
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19/10/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:23
Decisão interlocutória
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03/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2023 13:46
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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28/09/2023 06:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/09/2023 06:24
Decorrido prazo de HERMES FRANCISCO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 07:09
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1000184-92.2020.8.11.0021.
AUTOR(A): HERMES FRANCISCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
HERMES FRANCISCO DA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida em Id. 113051702, alegando contradição acerca da data de início do benefício, posto que o pedido administrativo foi requerido em 12.06.2019 enquanto a sentença consta 04.02.2020.
Assim, requer o acolhimento dos embargos com a correção da contradição apontada.
Instado, a embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relatório. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade.
No caso dos autos, verifico que razão assiste ao embargante, uma vez que a data de entrada do requerimento administrativo foi em 12.06.2019, conforme documento juntado em Id. 28798999, enquanto na sentença consta a data de 04.02.2020, de modo que a reforma da sentença nessa parte é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos opostos em Id. 113383021, e DOU-LHES PROVIMENTO para constar a data do início do benefício em 12.06.2019, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
09/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2023 17:11
Conclusos para decisão
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12/05/2023 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2023 23:59.
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13/04/2023 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 03:56
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1000184-92.2020.8.11.0021.
AUTOR(A): HERMES FRANCISCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
HERMES FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em síntese, que é segurado da previdência social na qualidade de segurado especial rural e urbana.
Recebida a inicial (Id. 29640585), foi concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da ré.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação ao Id. 31852223, alegando a ausência de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar imediatamente anterior ao requerimento administrativo, bem como a impossibilidade da concessão de aposentadoria híbrida, por ausência de contribuições mínimas mensais, sob o fundamento de que não é possível computar o tempo de serviço rural para efeitos de carência.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação juntada ao Id. 31896295.
Proferida decisão saneadora (Id. 94514517), foi fixado os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 25.10.2022, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora.
Na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial.
Permaneceram os autos conclusos (Id. 102737899). É o relato.
Fundamento e Decido.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos moldes do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ao segurado que já não ostenta a qualidade de trabalhador rural na ocasião do requerimento do benefício previdenciário.
A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, dispõe: Art. 201. § 7º É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Cumpre registrar que, com o advento da Lei n. 11.718/2008, a qual acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei n. 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a somatória do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
Além de admitir a aposentadoria por idade híbrida para qualquer espécie de segurado (urbano ou rural), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade.
Nesse ponto, cabe ressaltar que a Lei nº 11.718/08, ao promover a alteração do supracitado artigo 48 da Lei nº 8.213/91, não trouxe nenhuma distinção acerca de qual a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento, motivo pelo qual é descabida a tese de que o cômputo de labor urbano e rural de forma conjunta apenas é possível quando a atividade rurícola tenha sido exercida por último.
Outrossim, a possibilidade da somatória dos períodos laborativos urbano e rural, para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida, não está condicionada ao recolhimento de contribuições relativamente ao tempo de atividade rurícola, pois assim não previu o legislador, de modo que, inobstante a conjugação dos regimes, cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
Logo, se os artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991 dispensam o recolhimento das contribuições para fins de aposentadoria rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal circunstância deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
Sobre o tema, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei): “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. (...). 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11.
Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.” (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Partindo, portanto, da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que faz jus à aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, quem preencher as exigências cumulativas do art. 48, §§ 2º e 3º e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91: I – Comprovar período mínimo de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, considerados períodos de contribuição sob outras categorias de filiação (art. 48, §§ 2º e 3º e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91); II – Idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Pois bem.
Relativamente ao requisito da idade, a cópia dos documentos pessoais da autora comprovam que possui a idade exigida pela lei, por estar, na data do requerimento administrativo (04.02.2020), com 65 (sessenta e cinco) anos de idade (Id. 28796325).
Com relação ao período de carência necessário, em observância ao que estabelece a tabela do artigo 142 e 143 da Lei de Benefícios, o autor deveria comprovar um total de 180 (cento e oitenta) meses de efetiva atividade rural em regime de econômica familiar e de trabalho urbano, uma vez que completou a idade para percepção do benefício no ano de 2014.
A referida carência deve ser demonstrada pelo segurado na data do implemento do requisito etário ou na data do requerimento administrativo, por meio da somatória dos períodos de labor urbano e rural.
O que não significa dizer que o período de carência a ser comprovado deva corresponder ao tempo imediatamente anterior a tais eventos.
Outrossim, impende consignar que, nos termos do artigo 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, “a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos”.
Na mesma linha, dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 que “Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.
Cuida-se de normas que homenageiam o direito adquirido, dotado de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88).
Nessa quadra, importa ressaltar que o STJ, no julgamento do Incidente de Uniformização de lei federal – Petição 7.476/PR (Rel. p/ acórdão Min.
Jorge Musse, 3ª Seção, DJe 25/04/2011), ao entender que “não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial, por idade urbana, os quais pressupõe contribuição”, debruçava-se sobre caso de aposentadoria rural, portanto, diverso da aposentadoria híbrida ora em exame.
Não por outro motivo, corroborando a conclusão acima, pacificou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de ser “Desnecessária a implementação simultânea dos requisitos para aposentadoria por idade” (STJ-AgRg-Ag: 805500 SP 2006/0177331-4, Rel.
Mi.
Celso Limongi (conv.), 6ª Tuma, DJe 07/06/2010).
Disso resulta que, uma vez preenchidos os requisitos do benefício previdenciário em discussão, não se aplica a obrigatoriedade de que a comprovação do período de carência corresponda ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário pelo segurado, pois o direito subjetivo ao benefício já incorporou ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser negado posteriormente pelo não exercício do titular ou pela incidência de norma superveniente.
Logo, se, naquele momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria híbrida, o beneficiário deixa de requerê-la, poderá fazê-lo posteriormente, porquanto exercício de um direito não se confunde com a sua aquisição.
A partir dessa perspectiva, no caso em apreço, somando-se o período de labor urbano e com o tempo de atividade campesina, constato que o autor, na data do requerimento administrativo, já havia cumprido o tempo de carência necessário ao reconhecimento do seu direito à aposentadoria por idade híbrida.
Com efeito, quanto ao período de labor urbano (segurado empregado – art. 11, I, “a”, Lei nº 8.213/1991), infere-se que o autor conta com 166 contribuições, distribuídas nos seguintes períodos de contribuição individual, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado ao Id. 28796330.
Logo, para atingir a carência exigida pelo benefício pleiteado (180 meses de contribuição), deve o segurado comprovar 14 (quatorze) meses de labor rural.
No tange à atividade rurícola, sabe-se que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, devendo ser corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A prova documental trazida aos autos, forma início razoável de prova dessa atividade rural por parte do autor, consistente na certidão de casamento de 1978 constando sua profissão como “lavrador”, contrato de compra e venda de produto rural datado em 06.02.2001, documento de vacinação datado em 10.01.2000, 19.05.2000, 11.05.1999, contrato de arrendamento de gado datado em 30.05.1997, nota de crédito rural datado em 25.09.2001, folha de classificação etária de vacinação datada em 16.05.1997, nota fiscal de produtos rurais datado em 26.05.2003, 25.11.2003, 21.02.2003, 01.12.2003, todos juntados em Id. 28799006 e Id. 28796327.
Apesar de parte dos referidos documentos não constarem do rol do artigo 106 da Lei 8.213/91, a teor de disposição legal expressa do artigo 55, §3º da referida Lei, se todo o conjunto probatório produzido nos autos incutir no espírito do julgador a certeza de que a autora preenche os requisitos para gozar o benefício, nada mais justo do que provê-lo.
Corroborando com a prova material indicada, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor laborou em propriedade rural para sua subsistência desde o ano de 1992, o que é corroborado pelos documentos anexados aos autos.
Assim sendo, reconheço o labor rural exercido pelo autor no período de 1992 a 01.12.2003, totalizando 11 (onze) anos, portanto, tempo consideravelmente superior ao exigido (14 meses) para o reconhecimento da aposentadoria híbrida.
Nesse cenário, somando-se o tempo de labor urbano (166 meses) ao período de trabalho rural (132 meses), conclui-se que a parte autora, quando do requerimento administrativo, já havia cumprido a carência exigida para o benefício previdenciário pretendido (180 contribuições), na forma do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Logo, a procedência da pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a (i) conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, Lei nº 8.213/91), com data do início do benefício (DIB) em 04.02.2020, devendo a RMI ser calculada na forma do artigo 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91; e (ii) pagar à parte autora as parcelas vencidas, observando-se os parâmetros a seguir: · NOME DO SEGURADO: HERMES FRANCISCO DA SILVA · CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF): *28.***.*49-91 · DATA DE NASCIMENTO: 04.05.1954 · NOME DA MÃE: Julia Inovencia de Almeida · BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por Idade Híbrida · DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB: 04.02.2020 · DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO – DIP: 04.02.2020 Sobre o valor retroativo deverão incidir: a) correção monetária, pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança (TR) (1º-F, Lei nº 9.494/97), até 25/3/2015 (ADI 4357), e, a partir de 26/3/2015, pelo INPC (art. 41-A, Lei nº 8.213/91); e b) juros de mora, desde o vencimento de cada parcela devida, aplicando-se o índice previsto para a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Autarquia isenta de custas, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Estadual 7.603, de 27 de dezembro de 2001.
CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil (pois é certo que o valor da vantagem econômica da parte autora não é superior a duzentos salários mínimos) e da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
21/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 20:41
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
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27/11/2022 05:36
Decorrido prazo de HERMES FRANCISCO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:00
Decorrido prazo de HERMES FRANCISCO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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11/11/2022 13:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:50
Decorrido prazo de HERMES FRANCISCO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:58
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 16:00 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA.
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24/10/2022 14:31
Devolvidos os autos
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24/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
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21/10/2022 22:35
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1000184-92.2020.8.11.0021 DESPACHO 1 – Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências em função da designação deste Magistrado para jurisdicionar na presente unidade a partir do dia 10 de outubro de 2022 (art. 5º da Portaria TJMT/PRES nº 1.066 de 29 de setembro de 2022), REDESIGNA-SE a audiência que seria realizada em 18 de outubro de 2022 para o dia 25 de outubro de 2022, às 16h00min(MT).
A sala virtual poderá ser acessada pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk3N2E4NTItNGNlYi00MjRmLWI0YTItNWU5YzFiNmNmMjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222ceb326d-c0a2-4111-90f9-ef00fe1b8e1b%22%7d 2 – INTIMEM-SE as partes. 3 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, 13 de outubro de 2022.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
14/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:30
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 25/10/2022 16:00 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA.
-
13/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 21:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1000184-92.2020.8.11.0021 DECISÃO Não restando caracterizada hipótese de extinção do feito ou julgamento antecipado do mérito, de rigor que se promova o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Em face da inexistência de questões processuais pendentes, passa-se à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Após detida análise dos autos, fixa-se os seguintes pontos controvertidos: a) qualidade de segurado especial do autor; b) comprovação de atividade rural igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para concessão do benefício requerido; Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá ser observado o disposto no art. 373 do CPC. 1 - ADMITE-SE a prova testemunhal para comprovação das matérias de fato alusivas aos pontos controvertidos. 2 - DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de outubro de 2022 às 15h30min (MT). 3 – INTIMEM-SE as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha a ser inquirida, que deverá ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência pelo menos de 03 (três) dias da audiência agendada, a cópia do comprovante da correspondência e da intimação, sob pena de presumir-se a desistência na oitiva (art. 455, §§1ºe 3º do CPC).
Contudo, a providência acima será dispensada caso a parte se comprometa a levar a testemunha a ser inquirida, presumindo-se, caso ela não compareça, a desistência na sua oitiva, conforme a orientação do art. 455, §2º do Código de Processo Civil. 4 – Com fundamento no art. 236, §3º do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse, este Juízo AUTORIZA o uso da ferramenta de videoconferência para participação da audiência, mediante link de acesso a ser disponibilizado nos autos. 5 - INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 09 de setembro de 2022.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito em Designação -
12/09/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 15:30 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA.
-
09/09/2022 18:26
Decisão interlocutória
-
08/05/2020 06:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 12:22
Publicado Despacho em 02/03/2020.
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27/03/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
02/03/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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