TJMT - 1003223-86.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:19
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ELIZABETTY MORAES DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 07:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003223-86.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DHIONNY SCHRAMM WAGNER REQUERIDO: ELIZABETTY MORAES DE LIMA Vistos etc.
I.
Acerca da controvérsia informada pela parte requerente no petitório retro, especificamente, acerca da juntada de averbação em Certidão de Casamento de terceiros alheios ao processo, certifique-se a Secretaria.
Desde já, sendo o caso de erronia, proceda-se novamente às comunicações/expedições necessárias ao Serviço Notarial competente, a fim de que este realize a averbação correta, nos exatos termos já decididos no feito.
II.
Observo da exordial a inexistência de rol de bens e dívidas adquiridos durante a união, em que pese o pedido de partilha e a alegação de que “(...) o casal divorciando conquistou somente um bem imóvel que pagou parcialmente” (sic).
A requerida, por sua vez, intimada a contestar o feito em relação à partilha (Num. 106191003 – Pág. 3), assim não o fez, deixando transcorrer o interregno prazal (Num. 114089598).
Pois bem.
A questão posta se resolve no campo probatório, por demonstração do momento e circunstâncias em que eventuais bens foram adquiridos, se já compunham o patrimônio de um deles, ou mesmo se o outro cônjuge, de alguma forma, contribuiu para o seu melhoramento.
In casu, competia ao ex-consorte, por força de seu ônus probatório, demonstrar a existência de patrimônio formado mediante comum esforço, passível de compor a partilha, o que deixou de fazer.
Sobre o assunto, verbis: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PARTILHA DE BENS.
COMUNHÃO PARCIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE OS BENS PARTILHÁVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
QUANTIA RECEBIDA POR UMA DAS PARTES, NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI UTILIZADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM AO CASAL, SUSCETÍVEL DE PARTILHA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A presunção de veracidade dos atos alegados na peça exordial, advinda da constatação da revelia, não é absoluta e não induz à imediata procedência do pedido da autora, cumprindo a esta, pois, a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. 2.
Nos termos do disposto no art. 1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, cabendo à parte que pretende a partilha de determinado bem comprovar a sua aquisição na constância do matrimônio. 3.
A mera assertiva de existência de patrimônio comum ao casal, não corroborada por provas documentais, resulta na improcedência da pretensão autoral. 4.
Ausente comprovação acerca da propriedade ou da aquisição do bem, inexistindo provas até mesmo da sua existência, impossível que seja incluído no acervo partilhável do casal. 5.
Não sendo demonstrado que a quantia recebida durante o período do relacionamento não foi revertida em proveito do grupo familiar, para o pagamento de despesas em comum, descabe falar em sua partilha após o divórcio. (TJ-MG - AC: 10000210497608001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE LOTE E CONSTRUÇÃO ALI EDIFICADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PARTILHA DE BENS MÓVEIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA EXISTÊNCIA - MEAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, sendo presumido o esforço comum na formação do patrimônio - Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15 incumbe ao autor o ônus da prova de demonstrar o fato constitutivo do seu direito - Se a parte postulante não comprova que o lote foi adquirido na constância da união, tampouco a construção ali edificada, a rejeição do pedido de partilha é medida que se impõe - De igual modo, não há que se falar em partilha de bens móveis se ausente prova da existência desses. (TJ-MG - AC: 10481120116464001 Patrocínio, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022).
Posto isso, ante a sentença proferida no feito e à mingua de qualquer indicação formal quanto ao patrimônio supostamente amealhado pelo ex-casal, mas consignando que a controvérsia ainda poderá ser dirimida por qualquer das partes, em via adequada, DEIXO de conhecer os argumentos relativos à partilha de bens.
Efetuada a providência determinada no item I encimado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 11:10
Determinado o arquivamento
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16/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ELIZABETTY MORAES DE LIMA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 02:48
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO: 1003223-86.2022.8.11.0002 AÇÃO:DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: DHIONNY SCHRAMM WAGNER REQUERIDA: ELIZABETTY MORAES DE LIMA Vistos, Intimem-se o autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se nos autos em relação ao teor contido no id. 114089598 e requerer o que entender de direito.
Após, voltem-me conclusos para deliberação. Às providências necessárias.
Várzea Grande, data fornecida pelo sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito -
23/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:58
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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14/12/2022 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2022 17:58
Conclusos para decisão
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13/12/2022 17:58
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2022 17:56
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2022 13:30, 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
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12/12/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 10:13
Decorrido prazo de EDUARDO AQUINO MELLO JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 04:05
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO 1003223-86.20222.811.0002 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Vistos, Considerando o retorno das atividades presenciais, redesigno a audiência de conciliação para 12/12/2022, às 15h30, que será realizada de forma híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem.
Cite-se o requerido e intimem-se os litigantes, a autora, de preferência, por meio eletrônico, para que compareçam na solenidade designada, acompanhados de seus patronos.
Pontuo que até duas horas antes da solenidade, o link será disponibilizado nos autos. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data fornecida pelo sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito DMSC -
12/09/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 17:32
Audiência de Conciliação designada para 12/12/2022 15:30 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
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17/08/2022 16:31
Decisão interlocutória
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15/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:21
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:19
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 18:48
Audiência de Conciliação designada para 19/04/2022 13:30 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
-
17/02/2022 18:22
Decisão interlocutória
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08/02/2022 13:25
Conclusos para decisão
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08/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/02/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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