TJMT - 1009827-80.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 04:06
Decorrido prazo de RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 04:06
Decorrido prazo de GRACIELA GIOVANA CANTON em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA JUNIOR em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 04:06
Decorrido prazo de TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 04:06
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 04:06
Decorrido prazo de ALENCAR EDIR SEBEN em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GRACIELA GIOVANA CANTON em 19/08/2025 23:59
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA JUNIOR em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ALENCAR EDIR SEBEN em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 19/08/2025 23:59
-
15/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
10/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA JUNIOR em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 03:17
Decorrido prazo de TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 03/07/2025 23:59
-
26/06/2025 05:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN em 16/05/2025 23:59
-
17/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GRACIELA GIOVANA CANTON em 16/05/2025 23:59
-
17/05/2025 03:08
Decorrido prazo de TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 16/05/2025 23:59
-
17/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA JUNIOR em 16/05/2025 23:59
-
17/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ALENCAR EDIR SEBEN em 16/05/2025 23:59
-
17/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 16/05/2025 23:59
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07/05/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:53
Decorrido prazo de RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:53
Decorrido prazo de GRACIELA GIOVANA CANTON em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:53
Decorrido prazo de TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA JUNIOR em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ALENCAR EDIR SEBEN em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 05/12/2024 23:59
-
05/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 14/11/2024 23:59
-
07/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA JUNIOR em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de GRACIELA GIOVANA CANTON em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ALENCAR EDIR SEBEN em 27/09/2024 23:59
-
26/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GRACIELA GIOVANA CANTON em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA JUNIOR em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ALENCAR EDIR SEBEN em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 28/05/2024 23:59
-
27/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN em 08/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ALENCAR EDIR SEBEN em 08/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA JUNIOR em 08/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 08/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 08/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GRACIELA GIOVANA CANTON em 08/04/2024 23:59
-
04/04/2024 20:21
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
04/04/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
21/03/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 17:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 19:06
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:46
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
09/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/08/2023 03:29
Decorrido prazo de GRACIELA GIOVANA CANTON em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 16:42
Decorrido prazo de RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:42
Decorrido prazo de TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:42
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 16:41
Decorrido prazo de ALENCAR EDIR SEBEN em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 16:41
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 01:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040.
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução c.c.
Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por Multiplike Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Matosul Transportes Ltda, Alencar Edir Seben, Antonio Garcia Júnior, Transmil Serviços e Transportes Ltda ME, Graciela Giovana Canton Garcia e Raquel Magnoria Canton Seben, todos qualificados nos autos, asseverando ser credora dos executados do valor de R$ 3.184.045,94 (três milhões, cento e oitenta e quatro mil, quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), crédito este representado por Contrato de Cessão e Aquisição de Direito de Crédito e Outras Avenças com Coobrigação nº 257305/1, conforme petição inicial de ID. 67650484, instruída com documentos diversos.
A decisão inicial proferida no ID. 68324357 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, todavia, determinou a citação dos executados.
Da decisão proferida, houve a interposição de recurso (AI nº 1020443.40.2021.8.11.0000), todavia, foi indeferido o efeito almejado, consoante decisão de ID. 73785818.
No mérito, o recurso foi desprovido, ID. 102569857.
Citados, os executados – Matosul Transportes LTda e outros, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, consoante razões que constam do ID. 109586036.
Sobre a Exceção de Pré-Executividade, a exequente Multiplike Fundo de Investimento em Direitos Creditórios manifestou-se no ID. 111823877.
Por fim, a exequente apresentou nestes autos requerimentos diversos a fim de buscar a satisfação do seu crédito, ID. 123963179. É o breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade, também chamada de Objeção de Não-Executividade constitui um instrumento de defesa incidental, que não encontra previsão legal, sendo utilizado a fim de alegar vício de ordem pública.
Diferentemente dos embargos à execução, a exceção de pré-executividade é meio apto ao apontamento de erros e vícios em matéria de ordem pública, motivo pelo qual não se exige a produção de provas, sendo suficiente demonstrar o alegado por meio de documentos que comprovem a possibilidade de anulação da execução.
Portanto, ela tem como objetivo extinguir ou anular a execução.
Exsurge dos autos que a presente Execução c.c.
Desconsideração da Personalidade Jurídica foi ajuizada por Multiplike Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Matosul Transportes Ltda, Alencar Edir Seben, Antonio Garcia Júnior, Transmil Serviços e Transportes Ltda ME, Graciela Giovana Canton Garcia e Raquel Magnoria Canton Seben, asseverando ser credora dos executados do valor de R$ 3.184.045,94 (três milhões, cento e oitenta e quatro mil, quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), crédito este representado por Contrato de Cessão e Aquisição de Direito de Crédito e Outras Avenças com Coobrigação nº 257305/1.
Segundo narrado na petição inicial, os primeiros executados cederam à exequente os títulos especificados nos Borderôs/Termos de Cessão relacionados na inicial e as partes concordaram que o negócio seria perfectibilizado por meio de uma conta Escrow referente aos borderôs n. 215150; 220111; 222234; 223483 e 224849.
Esclarecem que a operação foi regularmente cumprida até agosto/2021, quando a executada Matosul informou à exequente que a sacada-devedora COFCO International Brasil S.A atrasaria os pagamentos devido a uma suposta dificuldade financeira, sendo que a partir deste momento, os pagamentos deixaram de ser realizados no período previsto.
Logo, diante do inadimplemento do débito pelas ora executadas, em 13/10/2021 foi ajuizada a presente Execução.
Ocorre que, consoante noticiado e demonstrado nestes autos, a executada Matosul ajuizou pedido de Recuperação Judicial, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, sob o nº 1020035-04.2021.8.11.0015, cujo processamento foi deferido em 15 de dezembro de 2021.
Deflui-se ainda que ao distribuir seu pedido de Recuperação Judicial, a executada Matosul arrolou em nome da credora Multiplike, no valor total de R$2.578.737,20, o crédito consubstanciado nos títulos ora executados, conforme se verifica pela cópia da lista de credores apresentada nestes autos.
No ponto, convém anotar a previsão contida no art. 49 da LRF, “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Outrossim, conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).
Destarte, no que se refere à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, uma vez que eventual descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação judicial em falência, a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF.
Diante disso, SUSPENDO a presente execução em relação à executada Matosul Transportes Ltda e determino à mesma que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga para estes autos certidão de objeto de pé emitida pelo Juízo Recuperacional, fornecendo a este Juízo elementos para análise da possibilidade de extinção da execução.
Entretanto, desde já, cumpre registrar que nos termos do TEMA 885 do STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
Sendo assim, a partir do exame dos demais argumentos apresentados pelos executados no bojo da Exceção de Pré-Executividade apresentada, conclui-se pela inadequação da via eleita.
Além de as alegações feitas pelos excipientes sequer constituir matéria de ordem pública, parte delas refogem da competência deste Juízo, já que a alegação de fraude deve obviamente ser submetida à análise do Juízo Recuperacional, à quem competirá deliberar sobre as providências a serem adotadas, inclusive, no âmbito criminal.
Isto posto, diante da inadequação da via eleita, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade ofertada e determino o prosseguimento da execução em relação ao executados, COM EXCEÇÃO da empresa MATOSUL TRANSPORTES LTDA, eis que determinada a suspensão nos termos acima.
Honorários indevidos na espécie.[1] Em relação à empresa Transmil Serviços e Transportes Ltda, Graciela Giovana Canton e Raquel Magnoria Canton Seben, REITERO a determinação contida na decisão de ID. 68324357.
Já com relação executados Alencar Edir Seben e Antonio Garcia Junior, DEFIRO os requerimentos formulados nos itens “a” e “b” da petição de ID. 113695503 e, a fim de evitar a frustração das medidas deferidas, desde já, realizo a busca de ativos financeiros via BACENJUD, bem como a pesquisa via RENAJUD, conforme extratos anexos, devendo a exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes às buscas realizadas, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020.
A fim de evitar eventual excesso de penhora, deixo para examinar o requerimento contido no ítem “c”, caso frustradas as medidas ora deferidas.
No ponto, consoante extrato do RENAJUD, em relação ao executado Alencar E.
Seben, embora encontrados três veículos, a restrição se deu somente em relação a um, eis que os demais estão gravados com alienação fiduciária.
No mais, haja vista que os executados já foram devidamente citados, determino a intimação dos mesmos para querendo manifestarem-se sobre os embargos de declaração de ID. 95463692.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. [1] ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA PROBATÓRIA EXAMINADA PELA CORTE A QUO.
SÚMULA 7.
I - Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito.
III - Se o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, decidiu que o tema era cognoscível de ofício e que não demandava reexame de provas, incabível a esta Corte manifestar-se em sentido diverso.
Isso porque, para acolher a pretensão recursal do agravante seria preciso que esta instância extraordinária adentrasse à análise dos aspectos examinados pela origem para determinar se houve ou não dilação probatória na apreciação da exceção de pré-executividade, o que, invariavelmente, atrairia o óbice da súmula 7/STJ.
IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1173710/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015) -
01/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 00:23
Decorrido prazo de GRACIELA GIOVANA CANTON em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2023 00:19
Decorrido prazo de GRACIELA GIOVANA CANTON em 03/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 04:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:56
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Devido ao fato que o bairro Santa Clara não é atendido por sistema postal, impulsiono os autos para intimar a parte autora para proceder o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento das citações de MATOSUL TRANSPORTES LTDA e TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, no prazo de 15 dias. -
04/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 13:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/10/2022 19:23
Decorrido prazo de GRACIELA GIOVANA CANTON em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:23
Decorrido prazo de RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:23
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:23
Decorrido prazo de ALENCAR EDIR SEBEN em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:22
Decorrido prazo de TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:22
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 09:05
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1009827-80.2021.8.11.0040.
EXEQUENTE: MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO: MATOSUL TRANSPORTES LTDA, ALENCAR EDIR SEBEN, ANTONIO GARCIA JUNIOR LITISCONSORTES: TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, GRACIELA GIOVANA CANTON, RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN Vistos etc.
Considerando que o comparecimento dos executados para responder aos termos do agravo de instrumento interposto não supre a falta de citação na execução, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de procuração com poderes específicos para receber citação[1], INDEFIRO o requerimento de ID. 91806816 e DETERMINO O IMEDIATO cumprimento da decisão inicial proferida nestes autos.
Cumpra-se.
Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE EM VIRTUDE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO DO EMBARGANTE POR MEIO DO SISTEMA PJE – DESCABIMENTO – DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – PROCURAÇÃO QUE NÃO CONFERE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OPOR EMBARGOS A EXECUÇÃO – JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO – TEMPESTIVIDADE CERTIFICADA PELA GESTORA JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil é expresso no sentido de que o prazo inicial de 15 (quinze) dias para a oposição dos Embargos à Execução é contado, em regra, da data da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido (art. 231, II e art. 915, ambos do CPC).
Havendo a oposição de embargos à execução no prazo assinalado e, ainda, certificação de tempestividade dos embargos pela gestora judicial, não há falar em intempestividade dos embargos.
De mais a mais, incabível a alegação do agravante de que o acesso do advogado ao sistema através da funcionalidade “acesso de terceiros” deu a ciência inequívoca ao agravado do teor da citação, porquanto incompatível com a natureza solene do ato citatório, sobretudo porque o patrono sequer possui poderes específicos para receber citação. (N.U 1007090-93.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 30/07/2022) -
09/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:40
Decisão interlocutória
-
06/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:13
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
22/04/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 08:52
Decorrido prazo de RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN em 21/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 02:28
Publicado Citação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 10:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/11/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2021 10:46
Decorrido prazo de RAQUEL MAGNORIA CANTON SEBEN em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:46
Decorrido prazo de GRACIELA GIOVANA CANTON em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:46
Decorrido prazo de TRANSMIL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:46
Decorrido prazo de MATOSUL TRANSPORTES LTDA em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO GARCIA JUNIOR em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:46
Decorrido prazo de MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 10:46
Decorrido prazo de ALENCAR EDIR SEBEN em 29/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 03:42
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 03:42
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 03:42
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
23/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
23/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
23/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 15:40
Decisão interlocutória
-
14/10/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
13/10/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
13/10/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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