TJMT - 1034627-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JESSICA ETRICIA COSTA SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:48
Decorrido prazo de JESSICA ETRICIA COSTA SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:15
Recebidos os autos
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18/03/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 08:23
Decorrido prazo de JESSICA ETRICIA COSTA SOUSA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:06
Decorrido prazo de JESSICA ETRICIA COSTA SOUSA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 04:27
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034627-61.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSICA ETRICIA COSTA SOUSA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CUIABÁ, 6 de setembro de 2022.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
No tocante a alegação da necessidade de perícia grafotécnica, entendo desnecessária sua realização, visto que o pedido de ligação U.C, é similar ao documento (CTPS) trazido pelo autora, o que confirma a validade do documento.
Rejeito a preliminar.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidora - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
II.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JESSICA ETRICIA COSTA SOUSA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados do reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida por dívida no valor de R$ 109,30 (cento e nove reais e trinta centavos), referente ao contrato de nº 000340846220211, em data de 11/12/2021, ao argumento de que não reconhece a dívida e o contrato que deu origem.
Assim, pugna pela condenação da reclamada na reparação por danos morais.
A Reclamada, em defesa, id. 90631925, assevera que a cobrança é referente a consumo vinculado a UC cadastrada sob n.º 3408462-4, localizada na RUA SAO PEDRO 533 KIT NET 14 Bairro: SAO MATHEUS Local: CUIABA I CEP: 78000000, sendo que, para a contratação do serviço, apresentou os documentos de identificação pessoal, além de documentos de comprovação da posse/propriedade do imóvel , o que torna legítima a cobrança e a inserção dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito, pugnando pela improcedência da presente.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados e utilizados pela parte autora, a reclamada juntou registros de sistema interno que comprovam que a autora teria solicitado PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA U.C 3408462-4, firmado pela autora em 27/10/2020 , que futuramente gerou o débito negativado.
Instado a se manifestar a reclamante apresentou impugnação, pugnando pela improcedencia.
Pois bem.
Contudo, de análise dos autos, nota-se que a legalidade do débito restou comprovada, notadamente quando foram apresentadas na contestação, id. 90631926 ; id. 90631928, com juntada contrato locação em nome autora, e pedido ligação, bem como telas do sistema interno da empresa ré, contendo os dados cadastrais da mesma, constando inclusive histórico de utilização, no endereço UC cadastrada sob n.º 3408462-4, localizada na RUA SAO PEDRO 533 KIT NET 14 Bairro: SAO MATHEUS Local: CUIABA I CEP: 78000000.
Portanto, a negativação se trata de exercício regular do direito da parte Recorrente, uma vez que devido os débitos ante a ausência de comprovação de pagamento.
E que pese as alegações, a requerente não comprovou a solicitação de desligamento da unidade consumidora na época em que os débitos foram gerados, dessa forma tem-se que a Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I do CPC), pois não trouxe ao processo nenhuma prova de que estava em dia com suas obrigações perante a Reclamada.
Assim, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, co provas de PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMDORA 3408462-4 firmado pela autora em 27/10/2020; bem como de que não houve o devido adimplemento de suas obrigações para com a Reclamada, não havendo que se falar em inscrição indevida.
Corroborando: E M E N T A-RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO JUNTADO NA DEFESA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO EM SERASA LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Comprovado nos autos que a cobrança questionada é decorrente de inadimplência da fatura de consumo, em relação à qual não há qualquer indício de vício de consentimento, não há que se falar em cobrança indevida. 2.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1020334-17.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ATRIBUI VEROSIMILHANÇA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido postula reparação por danos morais e desconstituição de débitos, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.2.
Na espécie, vislumbra-se que o consumidor, na exordial, alegou de forma genérica ter sido surpreendido com a inserção de seu nome nas entidades de proteção ao crédito, por dívida desconhecida, tendo em vista que não possui relação jurídica com a empresa Recorrente.
Contudo, após a apresentação da defesa, com a informação do número da unidade consumidora e apresentação do histórico de utilização do serviço, o Recorrido se descurou de esclarecer nos autos acerca da UC que se encontra sob a sua titularidade, bem como deixou de comprovar que no local em que reside encontra-se instalada UC diversa da indicada pela empresa Recorrente. 3.
Com efeito, as simples telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, via de regra, não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica.
Todavia, isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. 4.
No caso sub examine, a empresa de energia elétrica trouxe telas sistêmicas indicando a existência de uma UC (n.º 9010364-9) sob a titularidade do consumidor.
Ora, tal indício de prova poderia ter sido facilmente ilidido, bastando que o Recorrido comprovasse que no local que reside encontra-se instalada outra UC, ou que a mesma UC encontra-se sob a titularidade de terceiro.5.
O serviço de energia guarda uma peculiaridade que o distingue de todos os demais (serviços de telefonia, bancário, etc).
Com efeito, todo cidadão urbano é usuário de energia elétrica.
Ademais, a concessionária Energisa, ora Recorrente, é a única fornecedora de energia elétrica do estado, de modo que o Recorrido, de algum modo, usufrui dos serviços prestados por esta requerida. 6.
O fato é que, no presente caso, a empresa Recorrente trouxe as telas sistêmicas indicando que o consumidor é titular de uma UC (n.º 9010364-9), e este, por sua vez, não logrou êxito em ilidir tal afirmação, mantendo-se silente às provas apresentadas pela empresa de energia elétrica e limitando-se a afirmar genericamente acerca da inexistência de relação jurídica firmada entre as partes. 7.
Destarte, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, tem-se como medida impositiva a improcedência dos pedidos formulados na exordial. 8.
Acolhimento do pedido contraposto que se impõe com a condenação do consumidor ao pagamento da dívida no importe de R$ 209,32 (duzentos e nove reais e trinta e dois centavos).9.
Desobediência ao disposto no art. 373, I, do CPC. 10.
Sentença reformada. 11.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000907-21.2018.8.11.0009, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/09/2019, Publicado no DJE 10/09/2019).
Portanto, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida, permitem um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, muito provavelmente ocorreram da forma narrada na contestação.
Dessa forma, comprovada a relação jurídica e a dívida imputada a reclamante, a inscrição em cadastro de devedores não representa ilícito e consequentemente não há o que se falar em abalo de dano moral.
Por fim, defiro o pedido de condenação da parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante.
Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno A Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Giovanni Ferreira de Vasconcelos Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Julio Cesar Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
12/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:29
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2022 13:29
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/07/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 17:52
Recebimento do CEJUSC.
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19/07/2022 17:51
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2022 17:50
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 19/07/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 17:23
Recebidos os autos.
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13/07/2022 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/06/2022 02:32
Publicado Informação em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 13:45
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 19/07/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/05/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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