TJMT - 1001146-14.2022.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 01:14
Decorrido prazo de FELIPE FELIX DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 19:47
Recebidos os autos
-
09/12/2023 19:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/12/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 19:46
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:29
Decorrido prazo de ELENICE MARIA BORGES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 09:36
Indeferida a petição inicial
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06/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 19:45
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 19:41
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 1001146-14.2022.8.11.0032 REQUERENTE: LUZINETE MARIA DOS REIS, ANABETE PAULA DOS REIS REQUERIDO: MERANDOLINA MARIA DOS REIS DESPACHO Na forma do artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, intime-se a parte requerente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Tendo as custas e emolumentos natureza tributária (taxa), a concessão de isenção de pagamento – em verdade uma espécie de moratória circunscrita à manutenção da situação de pobreza – deve encontrar lastro fático probatório mínimo a justificar a excepcional medida.
A concessão açodada e generalizada do benefício com base tão somente na declaração de hipossuficiência da parte – muitas vezes descolada da realidade – acarreta diversos danos ao erário público, impedindo, ao fim e ao cabo, uma série de investimentos necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos por parte do Poder Judiciário.
Além disso, tratando-se de tributo, a concessão de moratória – ou isenção – sem a necessária observância dos critérios de concessão pode acarretar responsabilização por ato de improbidade administrativa ao agente público incauto, nos exatos termos do art. 10, inciso VII da Lei 8.429/92.
Assim, a fim de viabilizar o enfrentamento do pedido de gratuidade judiciária, deverá a parte autora comprovar documentalmente renda e patrimônio, seus e da família, com quem coabita ou da qual é dependente e, ainda, apresentar comprovante de isenção de imposto de renda.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
02/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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15/08/2022 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/08/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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