TJMT - 1021648-61.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 06:33
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:45
Recebidos os autos
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17/03/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:47
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 12:06
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUZA MARCIANO NORBERTO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 1021648-61.2022.8.11.0003 Reclamante: CRISTIANE SOUZA MARCIANO NORBERTO Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da assistência judiciária gratuita: Em que pesem as considerações da Reclamante, tenho que o pedido de gratuidade, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dos autos digitais: No tocante ao pedido da Reclamada referente a tramitação dos autos como “Juízo 100% Digital”, entendo que o mesmo deve ser indeferido, pois, conforme previsão contida no artigo 3º da Resolução nº 345/20 do CNJ, tal escolha (facultativa) é exercida pela parte Demandante no momento da propositura da ação.
Da preliminar: - Da ausência de pretensão resistida: Com a devida vênia aos argumentos da Reclamada, entendo que os mesmos devem ser rejeitados.
A meu ver, haverá o interesse processual de agir quando a pretensão se mostrar útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Destarte, ainda que a Reclamada não tenha sido provocada na esfera administrativa (até mesmo porque não se trata de um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda), entendo que o fato da Reclamante ter sustentado que foi negativada de forma indevida faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: A Reclamante esclareceu na petição inicial que teve o nome negativado pela Reclamada, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida (R$ 16,60).
No entanto, informou que desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois, não há relação jurídica entre as partes.
Frisou ainda que sequer foi comunicada acerca da inclusão dos seus dados junto aos cadastros restritivos.
Por entender que foi negativada indevidamente e que tal fato lhe proporcionou prejuízos de ordem moral, a Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, a Reclamada sustentou a existência de vínculo entre as partes, pois, diferentemente das alegações iniciais, o débito alegado desconhecido se trata de uma pendência financeira referente à uma UC (identificada pelo nº 3448883-3) cadastrada em nome da Reclamante.
Defendeu que, em decorrência do inadimplemento da Reclamante, a cobrança se revelou legítima, não havendo de se falar em danos morais.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide, bem como, para que a Reclamante fosse condenada nas penas de litigância de má-fé e ainda, ao pagamento do débito que se encontra pendente (pedido contraposto).
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Embora a Reclamante tenha ventilado que não possui relação jurídica com a Concessionária de Energia, este juízo entende que os esclarecimentos e, principalmente, as provas apresentadas pela Reclamada retiraram o alicerce da petição inicial.
Apesar de não ter sido apresentada a cópia de nenhum instrumento assinado pela consumidora, ainda assim entendo que não há como deixar de reconhecer que a Reclamante foi titular da UC nº 3448883-3, haja vista que a Reclamada teve a sagacidade de vincular à sua defesa um esclarecedor arquivo de áudio (Id. 104531682).
Extrai-se do conteúdo do mencionado arquivo que foi a própria Reclamante quem entrou em contato com a Concessionária de Energia para obter informações acerca de um débito que se encontrava pendente, o que, por si só, não condiz com o comportamento de um eventual fraudador.
Ademais, na oportunidade, a Reclamante confirmou à atendente o seu nome completo, bem como, que já residiu no imóvel correspondente à UC mencionada alhures, o que, a meu ver, demonstra nitidamente ter existido vínculo jurídico entre as partes.
Convém salientar que há tempos a jurisprudência contempla arquivos de áudio como sendo provas aptas a comprovar o vínculo negocial existente entre os contratantes, conforme pode ser verificado em um julgado da Turma Recursal Única de MT que, por analogia, segue destacado: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE ÁUDIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA RELAÇÃO JURÍDICA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÁUDIO JUNTADO DURANTE A FASE PROBATÓRIA – JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM TERCEIRO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – INSCRIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...).
A juntada de áudio com a confirmação de dados pessoais e o questionamento acerca de fatura de energia comprova a existência de relação jurídica.
Dando respaldo às alegações da concessionária, a parte promovente juntou comprovante de endereço na inicial (fatura de energia) em nome de terceiro, sem comprovar a existência de qualquer vínculo entre ambos ou a que título reside no imóvel.
Havendo provas da existência de contratação, que havia sido veementemente negada na inicial, o pedido deve ser julgado improcedente, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10003163920218110014 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/09/2021).”. (Destaquei).
Já no que tange à origem do débito debatido nos presentes autos (R$ 16,60), tenho que a mesma foi igualmente esclarecida, pois, segundo consta do “Histórico de Contas” vinculado ao Id. 104531679, decorreu do inadimplemento da fatura correspondente ao mês 01/2022, cujo vencimento ocorreu em 28/01/2022.
Logo, não tendo sido apresentado a este juízo nenhum comprovante de que a fatura correspondente ao mês supra foi devidamente quitada, entendo que restou justificada a inserção da Reclamante junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que se refere à alegação de que não teria sido notificada acerca da anotação restritiva, tenho que não há como atribuir qualquer responsabilidade à Reclamada, pois, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”. (Destaquei).
Com o protocolo da contestação, cabia à Reclamante ter rechaçado todos os argumentos e provas apresentadas pela Reclamada, ônus este do qual não se desincumbiu.
Em que pese a Reclamante, em sede de impugnação (Id. 105110908), tenha postulado pela realização de uma perícia na gravação vinculada à defesa, entendo que a produção da referida prova se revela prescindível, pois, reitero, o intento do contato telefônico era justamente para obter informações sobre um débito que se encontrava pendente, ou seja, um fato que descaracteriza qualquer perfil de fraude.
Além disso, não se pode olvidar que inexiste nos autos qualquer prova de que a consumidora chegou a extraviar os seus documentos pessoais, o que, a meu ver, confere ainda mais credibilidade à tese de defesa.
Portanto, restando comprovado (mediante arquivo de áudio) que existiu vínculo entre as partes, bem como, que existe um débito pendente de pagamento e ainda, não tendo sido apresentada pela consumidora qualquer prova indicando a devida contraprestação pela dívida debatida nesta lide, este juízo entende que a restrição creditícia refletiu apenas o exercício regular do direito de credora da Reclamada, não havendo de se falar em falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, II, do CDC), tampouco como imputar à Concessionária a prática de qualquer ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil).
Visando amparar a fundamentação supra, segue transcrita, por analogia, uma jurisprudência do TJSP: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA E MORA EVIDENCIADAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ABERTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não se verifica nenhuma abusividade ou ofensa no apontamento em cadastro de proteção ao crédito envolvendo devedor inadimplente. (TJ-SP - AC: 10189709020208260564 SP 1018970-90.2020.8.26.0564, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 19/08/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021).”. (Destaquei).
Considerando que a Reclamada logrou êxito em comprovar a existência de fatos que impedem o reconhecimento do direito perseguido pela parte Autora (artigo 373, II, do CPC/2015), tenho que outro caminho não há a ser trilhado, senão rechaçar os pedidos relacionados na peça de ingresso. - Da litigância de má-fé: Não obstante as considerações apresentadas pela Reclamada, tenho que não há de se falar em má-fé por parte da Reclamante, pois, a consumidora apenas não obteve êxito em apresentar provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito perseguido (artigo 373, I, do CPC/2015). - Do pedido contraposto: Concernente ao pedido contraposto apresentado pela Reclamada, entendo que o mesmo merece ser acolhido.
Dispõe o artigo 31 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.”. (Destaquei).
Tendo em vista que o vínculo outrora estabelecido entre as partes restou comprovado, bem como, não tendo a Reclamante apresentado nenhuma prova de que honrou o débito que ensejou a sua negativação, este juízo entende que assiste à Reclamada o direito de exigir o pagamento da pendência que figura em seus sistemas, representada pelo valor de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos).
Dispositivo: Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no tocante ao mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela Reclamada e, consequentemente, CONDENO a Reclamante ao pagamento da importância de R$ 16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos), a ser devidamente corrigida pelo índice INPC, bem como, com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo contabilizado a partir do protocolo da contestação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 18:48
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2022 18:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/11/2022 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2022 16:17
Juntada de Termo de audiência
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22/11/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:17
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2022 16:16
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 22/11/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/11/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 15:13
Recebidos os autos.
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21/11/2022 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/11/2022 11:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/10/2022 23:59.
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31/10/2022 19:49
Publicado Informação em 26/10/2022.
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31/10/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021648-61.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: CRISTIANE SOUZA MARCIANO NORBERTO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Energisa - CGJ/NUPEMEC Data: 22/11/2022 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 19/10/2022 14:18:08 -
24/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:33
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 22/11/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/09/2022 19:54
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 06:30
Audiência de Conciliação cancelada para 29/11/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1021648-61.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:CRISTIANE SOUZA MARCIANO NORBERTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 29/11/2022 Hora: 08:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 2 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:52
Audiência de Conciliação designada para 29/11/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
02/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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