TJMT - 0012615-50.2011.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2024 02:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
22/05/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/05/2024 14:06
Transitado em Julgado em 22/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 01:12
Processo Desarquivado
 - 
                                            
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 21/05/2024 23:59
 - 
                                            
06/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/05/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/05/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 29/04/2024.
 - 
                                            
27/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
 - 
                                            
25/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/04/2024 15:49
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
25/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/04/2024 16:03
Expedição de Mandado
 - 
                                            
11/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 18:23
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/02/2024 04:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
 - 
                                            
29/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
 - 
                                            
26/02/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m) sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 142339876. - 
                                            
23/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/02/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/02/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/01/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/01/2024 17:08
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/11/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
18/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
 - 
                                            
16/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 06:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
 - 
                                            
04/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, conforme Portaria CGJ n. 142/2019. - 
                                            
01/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/10/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/09/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/09/2023 04:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
 - 
                                            
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0012615-50.2011.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Itaú Unibanco S/A.
Executado: Helcio Antonio Nalesso Junior.
Vistos, etc.
ITAÚ UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente ação de “Cumprimento de Sentença” em desfavor de HELCIO ANTONIO NALESSO JUNIOR, com qualificação nos autos, postulara no sentido de que seja realizada penhora on-line nas contas bancárias do executado, junto ao Sistema Sisbajud, de forma reiterada (modalidade ‘teimosinha’), conforme petitório de (Id.117178871, pág.02 – item ‘1’), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do executado em datas consecutivas.
Assim sendo, analisando os termos do petitório de (Id.117178871, pág.02 – item ‘1’), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome do executado, Helcio Antonio Nalesso Junior, no valor de R$642.436,05 (seiscentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais, cinco centavos), no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’).
Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 14 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0012615-50.2011.8.11.0003.
Vistos, etc.
Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro a busca on-line de veículos em nome do executado, requerida no petitório de (Id.117178843, pág.02 - item ‘4’), conforme se verifica pelos extratos em anexo.
Por outro ângulo, saliento que nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Sobre os documentos fornecidos pelo convênio “Sisbajud”, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
No mesmo diapasão, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, diante dos extratos em anexo, fornecidos pelo sistema “Renajud”, sob pena de extinção.
Vindo aos autos, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 26 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. - 
                                            
26/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/09/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
15/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/04/2023 07:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2023 03:54
Publicado Intimação em 18/04/2023.
 - 
                                            
18/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
 - 
                                            
17/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o decurso de prazo para cumprimento da obrigação. - 
                                            
14/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/04/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/04/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2023 13:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
26/01/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/01/2023 01:10
Publicado Edital intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
20/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
 - 
                                            
19/12/2022 00:23
Publicado Decisão em 19/12/2022.
 - 
                                            
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 0012615-50.2011.8.11.0003 Valor da causa: R$ 594.398,90 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PRACA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, N 100, PARQUE JABAGUARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-222 POLO PASSIVO: Nome: HELCIO ANTONIO NALESSO JUNIOR Endereço: OTR LOC.
Lote 171, Box 01, Juina 1A.
Fase, Seccao Chacara, JUÍNA - MT - CEP: 78340-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
DECISÃO: "Vistos, etc...
ITAU UNIBANCO S.A., com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, na presente ação que moveu em desfavor de HELCIO ANTONIO NALESSO JUNIOR, postulou no (id.104410878), pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito (id.104410880), vindo-me conclusos.
D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública, para, querendo, apresentar resposta em (15) quinze dias (artigo 525, CPC), e, vindo aos autos, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 14 de dezembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível".
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 594.398,90 (quinhentos e noventa e quatro mil trezentos e noventa e oito reais, e noventa centavos)..
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR, digitei.
RONDONÓPOLIS, 16 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
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Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. - 
                                            
17/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
15/12/2022 06:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/12/2022 06:45
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 11/11/2022.
 - 
                                            
11/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
 - 
                                            
10/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte novamente a petição de ID 97795408, uma vez que erro de carregamento, conforme informado no ID 100654441. - 
                                            
09/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/11/2022 17:09
Transitado em Julgado em 21/10/2022
 - 
                                            
09/10/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/09/2022 05:29
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0012615-50.2011 Ação: Monitória Autor: Itaú Unibanco S/A Réu: Hélcio Antonio Nalesso Júnior Vistos, etc...
ITAÚ UNIBANCO S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Monitória' em desfavor de HÉLCIO ANTONIO NALESSO JÚNIOR, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, o réu firmou contratos nº 11173-000049900570158, abertura de crédito em conta corrente, fato ocorrido em 03 de fevereiro de 2010, com limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e nº 30981-0000003288322052, firmado em 06 de janeiro de 2010, empréstimo para capital de giro, por intermédio de Cédula de Crédito Bancário, no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); que, o réu descumpriu o contrato, assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 449.783,87 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setecentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos)”.
O réu se deu por citado e formulou acordo com o autor, o qual restou homologado. (Id 49829083, pág.46) Em data de 31 de janeiro de 2017, o autor denunciou o não cumprimento do acordo por parte do réu.
Pela decisão constante – Id 49829647 pg.17 - fora recebida a ação, determinando-se a citação do réu, não se logrando êxito, sendo deferida a citação, por edital.
Devidamente citado, por edital, não contestou o pedido, sendo nomeado Curador Especial, o qual apresentou defesa, por negativa geral.
Instado a se manifestar, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O documento hábil a instruir a ação monitória, em princípio, deve emanar do devedor de soma em dinheiro ou obrigado a restituir coisa fungível ou determinado bem móvel ou, se não emanado dele, deve ser verossímil, afastando qualquer incerteza, mesmo que produzido pelo autor, mas possa ser completado pelos demais meios de provas admitidos em direito.
No caso em pauta, o autor carreou com a inicial os documentos necessários ao manejo da presente ação e, em sendo assim, a ação monitória remédio processual pertinente à cobrança do crédito, dada a ausência de sua liquidez e certeza.
Os embargantes estão sendo defendidos por curador especial.
Ao curador especial é dado o direito de contestar por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341, Código de Processo Civil.
Com efeito, exercido pelo curador especial o direito de contestar por negativa geral, a análise da taxa de juros estabelecida no contrato objeto da inicial e demais encargos financeiros, não caracteriza vício de julgamento ultra petita, tendo em vista que dispensada a impugnação específica. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - CAUSA SUBJACENTE - DESCRIÇÃO ADEQUADA - CITAÇÃO POR EDITAL - DEFESA POR CURADORA ESPECIALO – NEGATIVA GERAL ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA, ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - INVERSÃO -- AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O parágrafo único do art. 302 do CPC excepciona a impugnação aviada pelo curador especial. "Sendo o réu citado por edital ou com hora certa, a contestação oferecida pelo curador especial (CPC, 9º, II), por negação geral, torna os fatos controvertidos e mantém para o autor o ônus da prova"(1º TACivSP,6ª Câm., Ap. 352335, rel.
Juiz Ernani de Paiva, v.u., j.01.04.1986, Paula, CPCA II Nº 14 ao CPC 302, pág. 1274). “TJMG – Apelação Cível n° 1.0024.03.152452-3/001 – Rel.
Des.
José Antonio Antônio Braga). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURAOR ESPECIAL – EMBARGOS – NEGATIVA GERAL - SENTENÇA - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA.
Exercido pela curadora especial o direito de contestar por negativa geral (parágrafo único do art. 302, CPC), a análise da taxa de juros estabelecida no contrato objeto da inicial, não caracteriza vício de julgamento ultra petita. (TJMG - Embargos Infringentes nº 1.0024.04.301814-2/002 – Rel.
Des.
Mota e Silva).
De maneira que, analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão defensiva trazida nos embargos, entendo que houve provas suficientes a demonstrar a veracidade dos argumentos expostos na inicial e, ante a essas considerações, tenho comigo que a ação monitória procede, vez quem encontra ressonância nas normas atinentes à espécie.
Por outro lado, também não se diga que, estando prescrito o título de crédito, não poderia recuperar a executividade por meio da ação monitória.
Ora, se a lei, por essa via, atribui executividade a títulos que não tenham essa qualidade, nem a tiveram nunca, não há por que entender-se que não possa fazê-lo também aos que a tiveram e a perderam pelo só decurso do tempo.
Se o legislador pode o mais, pode igualmente o menos.
Ademais, note-se que o título, em si mesmo, não estará readquirindo um atributo que deixou de ostentar.
O crédito nele mencionado é que estaria voltando a gozar da tutela jurisdicional executiva.
Não, porém, em virtude do título de crédito, que deixou de ser executivo, mas sim pelo novo título, agora judicial e não extrajudicial, que se forma a partir do acolhimento da pretensão deduzida na ação monitória. "AÇÃO MONITÓRIA.
Título de crédito prescrito.
Prova escrita que atesta a liquidez e certeza da dívida.
Inteligência do art. 1.202a, do CPC.
Ementa oficial: O título de crédito não mais exigível, por prescrito, enquadra-se no conceito de prova escrita do art. 1.102a, do CPC, por representar documento que atesta a liquidez e certeza da dívida, confessada na cártula" (RT 739/411).
Ante a essas considerações, tenho comigo que a ação monitória procede.
Quanto à correção do débito.
Tratando-se de ação monitória, no Superior Tribunal de Justiça é pacífico que nesta ação a correção monetária deve ser contada do vencimento, pena de enriquecimento sem causa do devedor; e, os juros, a partir da citação. "COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CAUSA DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". - Dispensa-se a indicação da causa de emissão do cheque prescrito que instrui ação monitória. - Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento." (AgRg no Ag 666617 / RS - Rel.Min.Humberto Gomes de Barros -3ª Turma.
DJ.01/03/2007) "Ação monitória.
Título de renda fixa.
Correção monetária.
Art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte. 1.
Não há falar em omissão do acórdão quando o tema objeto do especial foi amplamente examinado e não há empeço a que transite sem o óbice do prequestionamento. 2.
Já está assentada a jurisprudência da Corte "no sentido da aplicação ampla da correção monetária, que importa, apenas, na recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, de sorte que inobstante a perda da executividade da nota promissória em face da prescrição, é possível a incidência da atualização não somente a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa do inadimplente" (REsp n° 430.080/MT, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 9/12/02). "AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
INCIDE A CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43).
CASO EM QUE FICOU ESTABELECIDA A DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. 2.
JUROS DA MORA.
CONTAM-SE DA CITAÇÃO INICIAL. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (REsp 55932/MG, Rel.
Min.
Nilson Naves, 3ª Turma, j. 29.11.1994, DJ 06.03.1995 p. 4362). "AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.Os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação.
Recurso especial não conhecido." (REsp 554.694/RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 06.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 329).
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie R E J E I T O os embargos formulados, JULGANDO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por ITAÚ UNIBANDO S/A, com qualificação nos autos, em desfavor de HELCIO ANTONIO NALESSO JUNIOR, com qualificação nos autos, condenando o réu no pagamento da importância de R$ 449.783,87 (quatrocentos e quarenta e nove mil e setecentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), acrescida de juros a taxa de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a correção monetária – INPC - a contar do vencimento, condenando os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causado, o qual deverá ser atualizado.
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil; e, em nada requerendo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2.
Rondonópolis-MT, 26 de setembro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- - 
                                            
26/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 17:41
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
20/09/2022 15:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/09/2022 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
13/09/2022 09:01
Publicado Intimação em 13/09/2022.
 - 
                                            
13/09/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
 - 
                                            
12/09/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre o petitório de ID 94215831. - 
                                            
09/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/09/2022 22:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2022 18:09
Decorrido prazo de HELCIO ANTONIO NALESSO JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
 - 
                                            
21/06/2022 17:45
Publicado Edital citação em 20/06/2022.
 - 
                                            
16/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
 - 
                                            
14/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2022 15:48
Decorrido prazo de HELCIO ANTONIO NALESSO JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
 - 
                                            
11/05/2022 20:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
 - 
                                            
13/04/2022 07:24
Publicado Decisão em 13/04/2022.
 - 
                                            
13/04/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
 - 
                                            
11/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2022 18:38
Decisão interlocutória
 - 
                                            
11/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/01/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2021 11:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/10/2021 03:06
Publicado Intimação em 20/10/2021.
 - 
                                            
20/10/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
 - 
                                            
18/10/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2021 18:48
Decisão interlocutória
 - 
                                            
18/08/2021 02:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/06/2021 05:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2021 23:59.
 - 
                                            
31/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 31/05/2021.
 - 
                                            
29/05/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
 - 
                                            
27/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2021 15:54
Decisão interlocutória
 - 
                                            
19/05/2021 15:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/03/2021 06:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/03/2021 23:59.
 - 
                                            
01/03/2021 11:28
Publicado Intimação em 01/03/2021.
 - 
                                            
27/02/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
 - 
                                            
25/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2021 15:48
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/02/2021 15:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/02/2021 15:43
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/02/2021 02:19
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 19/02/2021.
 - 
                                            
20/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
 - 
                                            
17/02/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2020 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
19/06/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
18/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
09/06/2020 01:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
 - 
                                            
17/03/2020 02:12
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
17/02/2020 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
09/12/2019 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
22/11/2019 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
19/11/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
12/11/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
12/11/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
 - 
                                            
04/11/2019 01:32
Expedição de documento (Edital Expedido)
 - 
                                            
26/10/2019 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
23/10/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
22/10/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
14/10/2019 02:19
Determinação (Decisao->Determinacao)
 - 
                                            
07/10/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
07/10/2019 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
23/08/2019 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
30/07/2019 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
26/07/2019 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
25/07/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
25/06/2019 02:15
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
 - 
                                            
25/06/2019 02:08
Juntada (Juntada de AR)
 - 
                                            
06/06/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
 - 
                                            
28/05/2019 02:33
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
 - 
                                            
22/04/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
17/04/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
02/04/2019 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
20/03/2019 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
19/03/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
19/03/2019 01:38
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
 - 
                                            
19/03/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
14/03/2019 01:28
Determinação (Decisao->Determinacao)
 - 
                                            
28/02/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
28/02/2019 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
19/02/2019 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
28/01/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
28/01/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/01/2019 01:06
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
 - 
                                            
26/11/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
 - 
                                            
14/11/2018 01:59
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
 - 
                                            
29/10/2018 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
28/09/2018 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
27/09/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
26/09/2018 01:36
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
05/09/2018 02:05
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
 - 
                                            
04/09/2018 01:09
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
03/09/2018 00:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
28/08/2018 02:10
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
 - 
                                            
28/08/2018 02:01
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
23/08/2018 02:05
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
 - 
                                            
08/08/2018 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
 - 
                                            
09/07/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
09/07/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
03/07/2018 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
29/06/2018 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
28/06/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
28/06/2018 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
28/06/2018 01:17
Determinação (Decisao->Determinacao)
 - 
                                            
28/06/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
19/06/2018 01:47
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
 - 
                                            
28/08/2017 01:17
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
25/08/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
24/08/2017 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
23/08/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/08/2017 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
11/07/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
11/07/2017 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
28/06/2017 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
09/04/2015 01:01
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
15/08/2013 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
15/08/2013 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
15/08/2013 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
18/06/2012 01:28
Provisório (Suspensao do Processo)
 - 
                                            
15/06/2012 01:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
23/04/2012 02:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
 - 
                                            
23/04/2012 02:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
 - 
                                            
23/04/2012 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
 - 
                                            
11/04/2012 01:32
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
 - 
                                            
19/01/2012 01:52
Provisório (Suspensao do Processo)
 - 
                                            
19/01/2012 01:50
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
 - 
                                            
17/01/2012 01:59
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
 - 
                                            
17/01/2012 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
09/01/2012 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
09/01/2012 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
29/12/2011 01:28
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
 - 
                                            
29/12/2011 01:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
 - 
                                            
29/12/2011 01:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
 - 
                                            
29/12/2011 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
26/12/2011 02:16
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
 - 
                                            
26/12/2011 02:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
 - 
                                            
26/12/2011 02:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
 - 
                                            
26/12/2011 02:16
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
 - 
                                            
26/12/2011 02:14
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
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26/12/2011 02:13
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
 - 
                                            
15/12/2011 02:30
Distribuição (Distribuicao do Processo)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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