TJMT - 1039777-54.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2024 02:08
Processo Desarquivado
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19/07/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 02:08
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LUSEGIO BERENIL GUIMARAES em 18/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59
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27/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 13:58
Decorrido prazo de LUSEGIO BERENIL GUIMARAES em 20/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:57
Decorrido prazo de LUSEGIO BERENIL GUIMARAES em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indique suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 26 de setembro de 2022 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
26/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 06:57
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1039777-54.2021.8.11.0002; AUTOR: LUSEGIO BERENIL GUIMARAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Evidência proposta por LUSEGIO BERENIL GUIMARÃES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. 2.
Aduz que a presente ação visa revisar um contrato de empréstimo celebrado com a requerida, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 364,27 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com um custo efetivo de 7,49% ao mês.2,42% ao mês e 33,23% ao ano, de acordo com o Banco Central. 3.
Propôs, assim, a presente demanda com pedido de tutela de evidência para que a instituição requerida se abstenha de realizar os descontos debitados em sua conta, bem como, de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a revisão contratual das taxas de juros, com aplicação de danos morais. É o relatório.
DECIDO. 4.
De acordo com o artigo 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 5.
Vale ressaltar, que no caso dos itens “b” e “c”, o parágrafo único do artigo 311 do CPC preceitua que o juiz poderá decidir liminarmente. 6.
No caso dos autos, não consigo vislumbrar, prima facie, que a situação apresentada se enquadre nas hipóteses autorizadoras. 7.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, de que a discussão da dívida impede a negativação do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, quando presentes, ao menos, três requisitos: I - Ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; II - Efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça; III – Sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. 8.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - De acordo com orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS - Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJ: 10/03/2009). – A autorização para depósito das parcelas do contrato somente se justifica quando presentes os demais requisitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0480.14.008374-6/001 – COMARCA DE PATOS DE MINAS - AGRAVANTE(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - AGRAVADO(A)(S): VANDERLEY MARTINS CAMILO.
Data do Julgamento: 12/02/2015. 9.
A mera propositura da ação não tem força para descaracterizar a mora do devedor, porquanto se faz necessário que as alegações sejam apoiadas em jurisprudências basilares do STF e STJ para revelar a probabilidade do direito, haja vista que as teses apresentadas são passíveis de discussão. 10.
Por tais motivos, não consigo vislumbrar, neste momento processual, elementos suficientes para que possa conceder ao autor, liminarmente, a tutela de evidência, razão pela qual INDEFIRO seu pedido. 11.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 12.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 13.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 14.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 15.
Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor do autor, por vislumbrar sua hipossuficiência em face da parte requerida. 16.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85 do CPC. 17. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 08:27
Conclusos para decisão
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02/04/2022 20:25
Decorrido prazo de LUSEGIO BERENIL GUIMARAES em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:12
Decisão interlocutória
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08/03/2022 21:40
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 14:35
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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22/01/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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07/01/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 12:47
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/12/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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