TJMT - 1029446-76.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de WELTHON SENA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:47
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:08
Decorrido prazo de WELTHON SENA DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:51
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 18:47
Expedição de Mandado
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29/11/2022 16:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1029446-76.2022.8.11.0002 Reclamante: Welthon Sena de Oliveira Reclamado: Estado de Mato Grosso; Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT; Alessandro da Costa Arruda.
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por WELTHON SENA DE OLIVEIRA em face de ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e ALESSANDRO DA COSTA ARRUDA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para “determinar a imediata suspensão das Impostos, multas, taxas e emolumentos junto a SEFAZ/MT e ao DETRAN/MT, corroborado pela data dos fatos, a documentação em anexo, especialmente o documento do veículo que demonstra a não transferência, determinando ainda a imediata retirada do nome do Autor do protesto, Cadin ou qualquer outro cadastro de inadimplementos que tenha o Estado inscrito;”.
DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC – art. 300).
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Outrossim, o § 3º do já mencionado artigo 300, do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade do pleito: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, há vedação legal de deferimento de tutela antecipatória em desfavor da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável a casos como o presente por expressa previsão do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL.
RECEBIMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS E VERBAS.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA VERBA DEPOSITADA.
PAGAMENTO DOS TRABALHADORES DO EVENTO JÁ OCORRIDO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
LEI Nº 8.213/1991.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2.
Se o pedido liminar coincide com o de mérito, não pode ser deferido, por esgotar totalmente o objeto da ação principal, o que é vedado, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07055925120198070000 DF 0705592-51.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/08/2019, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/09/2019) Soma-se a isso os aspectos restritivos previstos no art. 1.059 do Código de Processo Civil: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Ademais, no momento, não resta configurado qualquer perigo de dano ao reclamante, sendo certo que em logrando êxito em seu pleito, eventuais direitos serão garantidos ao final da demanda.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação da contestação.
Aportando nos autos as peças de defesa, intime-se a parte reclamante para, querendo, impugná-las no prazo de 05 (cinco) dias.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo do requerido apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Advirto desde já ALESSANDRO DA COSTA ARRUDA que por ocasião de sua primeira manifestação no processo deve informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Cite-se e intime-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
03/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
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20/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 04:16
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1029446-76.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: WELTHON SENA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ALESSANDRO DA COSTA ARRUDA
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para: 1) A tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informando nos autos o seu ENDEREÇO ELETRÔNICO e ACESSO CELULARE MÓVEL bem como da parte Reclamada ALESSANDRO DA COSTA ARRUDA; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima retornem os autos em conclusão para análise do pedido liminar.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 22:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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