TJMT - 1032810-59.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:53
Recebidos os autos
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15/04/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032810-59.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A.
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito.
O exequente manifestou pela expedição de alvará.
O pedido foi concedido.
A Secretaria informou a vinculação do valor na conta única. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que houve a vinculação do valor na conta única, o que possibilita a expedição do Alvará.
Assim, determino o cumprimento da decisão com a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 883,49 ao credor.
Após, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito - 
                                            
16/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:17
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2022 12:03
Conclusos para decisão
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05/12/2022 01:37
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 00:43
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. - 
                                            
03/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 13:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 08:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/09/2022 04:54
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032810-59.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS REU: OI S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que a parte autora dispensou produção de prova em audiência.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Do Mérito Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. em que a parte autora JOÃO PAULO DOS SANTOS em desfavor de OI S.A em razão de alegada falha na prestação do serviço decorrente de cobrança indevida.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão parcial à parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir da parte autora é o questionamento do lançamento de cobranças indevidas, já que teriam sido realizadas após o cancelamento.
Inicialmente é de se considerar que a relação havida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, e a reclamante está evidentemente em posição altamente desfavorável.
Assim, ante a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, o que faço com supedâneo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com o fito de equilibrar a relação processual.
No caso vertente, a parte requerente alegou a falha no serviço prestado por cobrança de serviços que mesmo após o cancelamento que se deu em 14/01/2022 ainda continuou recebendo cobranças.
Neste contexto, caberia à parte reclamada comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, deveria provar prestação efetiva dos serviços e que havido livre contratação do serviço oferecido, o que não fez, criando em seu desfavor obrigação de indenizar, já que sua responsabilidade é objetiva.
Portanto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, no importe de R$ 869,46 (Oitocentos e Sessenta e Nove Reais e Quarenta e Seis Centavos), já em dobro.
Por fim, no que tange ao pedido de danos morais pleiteados, entendo que não há como reconhecer que a parte autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, humilhação, aborrecimentos e preocupações.
In casu, a situação narrada não faz presumir a ocorrência de abalo emocional à parte autora, pois não se trata de dano moral in re ipsa, necessitando ser provado pelo seu requerente.
Entretanto, não há qualquer comprovação do suposto constrangimento experimentado pelo consumidor, sendo certo que o suposto ilícito não ultrapassou o mero descumprimento contratual, não tendo havido qualquer ofensa a atributo de personalidade, pois assim não restou comprovado, não sendo devida qualquer indenização por danos morais, como pleiteado.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA.
REVELIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
JUÍZO DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*40-37, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/03/2018) Reputa-se assim existente a relação jurídica entre as partes, mas restando inequívoca a inexistência de dano moral a ser reparado.
Desta forma, indefiro o pedido de indenização por danos morais pleiteados pela parte Autora.
Ante o exposto, parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para o fim de condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe R$ 869,46 (Oitocentos e Sessenta e Nove Reais e Quarenta e Seis Centavos), já em dobro e o faço, com resolução do mérito, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação, e o faço com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Publicada no sistema PJE.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado, para posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LETÍCIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito - 
                                            
12/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2022 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/07/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 15:52
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 15:52
Recebimento do CEJUSC.
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14/07/2022 15:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/07/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/07/2022 13:11
Recebidos os autos.
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13/07/2022 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:37
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 15:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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