TJMT - 1007116-87.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SANTANA em 04/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SANTANA em 25/06/2024 23:59
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SANTANA em 25/06/2024 23:59
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18/06/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 22:31
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 16:27
Juntada de Alvará
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14/06/2024 15:02
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:41
Processo Desarquivado
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06/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007116-87.2021.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] Nos termos do Art. 12 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, INTIMO as PARTES acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos antes do encaminhamento ao TRF para, caso queiram, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro para a executada.
LUCAS DO RIO VERDE, 19 de fevereiro de 2024 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
19/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 16:25
Expedição de Ofício de RPV
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19/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SANTANA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 03:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1007116-87.2021.8.11.0045 EXEQUENTE: MARIA JANAINA DE SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 – INTIME-SE a Fazenda Pública devedora na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença, ex vi do artigo 535 do CPC[1]. 2 – Transcorrido o prazo acima sem requerimentos ou havendo concordância expressa do INSS, certifique-se e EXPEÇA-SE precatório ou RPV, observando-se as formalidades legais. 3 – Apresentada impugnação pela ré, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, caso queira, a respeito da defesa oposta pela parte executada. 4 – Em seguida, façam-se os autos CONCLUSOS para deliberações. 5– CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito ______________ [1] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
04/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:36
Decisão interlocutória
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04/12/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 13:57
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SANTANA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:12
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SANTANA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:51
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SANTANA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:32
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SANTANA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:37
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SANTANA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007116-87.2021.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte EXEQUENTE sobre a expedição do Alvará Judicial para levantamento dos valores junto ao Banco do Brasil, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente do cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, nos moldes do art. 534 do CPC.
LUCAS DO RIO VERDE, 19 de outubro de 2023 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria -
19/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:16
Juntada de Alvará
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16/10/2023 12:04
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1007116-87.2021.8.11.0045 EXEQUENTE: MARIA JANAINA DE SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Oportunizada impugnação.
Procedeu-se com a expedição de RPV da parte autora.
Expedido s requisitório, certificou-se o depósito do valor em conta judicial.
Informou-se vinculação dos valores de RPV.
Não arbitrado os honorários advocatícios.
O processo veio concluso. 1 – DETERMINA-SE a expedição do alvará para levantamento do valor, em atenção aos dados informados.
Caso não se encontrem dados válidos, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para que informe os dados bancários atuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2 - Conforme anunciado em sentença e, tendo por fundamento o disposto nos artigo 85, §3º, I, do CPC, este juízo ARBITRA os honorários advocatícios sucumbenciais a que o requerido fora condenado a pagar no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a base de cálculo correspondente ao cômputo das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde a sentença (Súmula n.º 111/STJ). 3 – INTIME-SE a parte autora para a apresentação do cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, nos moldes do art. 534 do CPC. 4 – Ato contínuo, sem nova conclusão, INTIME-SE a Fazenda Pública devedora na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença dos honorários sucumbenciais, ex vi do artigo 535 do CPC. 5 – Transcorrido o prazo acima sem requerimentos ou havendo concordância expressa do INSS, certifique-se e EXPEÇA-SE precatório ou RPV, observando-se as formalidades legais.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
11/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 13:40
Decisão interlocutória
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04/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:28
Processo Desarquivado
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04/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 12:18
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007116-87.2021.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] Nos termos do Art. 11 da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, INTIMO as PARTES acerca do teor do ofício requisitório expedido antes do encaminhamento ao TRF para, caso queiram, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro para a executada.
LUCAS DO RIO VERDE, 8 de agosto de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
08/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 12:07
Juntada de Ofício
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04/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SANTANA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SANTANA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2023 23:59.
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23/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 05:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1007116-87.2021.8.11.0045 EXEQUENTE: MARIA JANAINA DE SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar em face do INSS.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se. 1 – Considerando a certificação do trânsito em julgado, o objeto do título executivo judicial e o atendimento dos pressupostos do artigo 524 do Código de Processo Civil, RECEBE-SE o presente cumprimento de sentença, MANTENDO-SE o benefício da gratuidade da justiça deferido na fase de conhecimento.
ADEQUE-SE a fase processual na autuação. 1.1 – No tocante a obrigação de fazer, INTIME-SE a parte executada para que cumpra a ordem da sentença e, paralelamente, para que apresente prova do cumprimento ou impugnação, conforme art. 536, § 4º c/ 525, do CPC. 2 – No tocante a obrigação de pagar, INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Advertindo-se que, na eventualidade de se alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto junto a respectiva planilha de cálculo, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 535, §2º, do CPC). 2.1 - Caso não impugnada a execução no prazo legal, sem nova conclusão, CUMPRA-SE, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC e, em atenção a Resolução n. 303/2019, alterada pela n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
No caso de RPV, cumpra-se nos termos dos arts. 6º e 7º do Provimento nº 020/2020-CM, servindo a presente decisão como ofício. 3 – Exauridos os prazos, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 4 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
CASSIO LUIS FURIM Juiz de Direito -
07/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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07/05/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 09:45
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2023 10:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PARA INICIAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO: 1007116-87.2021.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] Certifico que, nos termos do artigo 242 da CNGC [Provimento CGJ N. 39, de 16 de Dezembro de 2020], os presentes autos permanecerão nesta secretaria pelo prazo de 15 dias aguardando o início do cumprimento de sentença pela parte interessada.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.
LUCAS DO RIO VERDE, 31 de março de 2023 ANDERSON RAFAEL TAFERNABERRI LEITE Gestor de Secretaria -
31/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 09:43
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SANTANA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 08:08
Juntada de Ofício
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06/02/2023 01:07
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1007116-87.2021.8.11.0045 AUTOR(A): MARIA JANAINA DE SANTANA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Relatório Trata-se de ação previdenciária, cujas partes estão devidamente qualificadas no processo, em que pede a conversão em aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
A parte autora relata que, em razão do acometimento enfermidades está incapacitada para o exercício do labor que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação.
Conta que o auxílio-doença foi cessado em 19.04.2021, sem prorrogação.
Com a inicial juntou documentos.
Deferido benefício da gratuidade da justiça, determinou-se a perícia antecipada.
Juntado o laudo no ID 92448684.
Oportunizou-se manifestação.
Sem impugnações.
Contestação apresentada.
Réplica oportunizada.
O processo veio concluso.
II - Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação.
Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como, que inexiste pedido de produção de prova pendente e que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desta maneira, a apreciação das provas deu-se a fim de resolver (i) se a parte requerente detém a qualidade de segurado, se superado ou eximido óbice da carência; (ii) se sobreveio incapacidade para o trabalho ou atividade habitual; (iii) qual a característica modal e temporal de eventual incapacidade e, (iv) se há possibilidade de reabilitação.
Delimitado o objeto e fixadas tais premissas, analisou-se as provas, ao passo que se destaca o laudo médico, da perícia judicial realizada em 05.07.2022, do qual vale destacar a conclusão: A Senhora Maria Janaína de Santana apresenta uma incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 19.04.2021, e com duração de mais 18 meses a partir da data desta perícia médica, e com posterior reavaliação pela perícia do INSS. 22.
Há nexo causal entre a atividade até então desempenhada pelo examinado e as lesões porventura detectadas? R: Não. 23.
Há lesões consolidadas decorrentes de acidente? R: Não. [ID 92448684 – Grifos aditados] Pela nítida informação relatada pelo perito médico, visto junto com a narrativa autoral e os documentos juntados, apura-se o atendimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio doença, uma vez que (i) a parte detém qualidade de segurada; (ii) sobreveio incapacidade laboral a contar desde a cessação administrativa; (iii) atestou-se haver incapacidade total (atividade habitual e razoável interregno necessário para eventual reabilitação) e temporária, ressalvada possibilidade de recuperação ou reabilitação na data de 05.01.2024 (18 meses contados da data da perícia), eis que admitido (e recomendado por lei) o termo final estimado em sentença (art. 60, § 8o, da Lei 8.213).
Esclarece-se o não enquadramento para conversão/implantação da aposentadoria por invalidez, porquanto apurada a possibilidade de reabilitação da parte segurada para a atividade que exercia ou para o exercício de outras atividades laborativas similares e compatíveis com as suas limitações.
Até porque, ponderada as condições da incapacidade e da parte segurada, apura-se que entendimento diverso revelaria medida prematura.
Nesse sentido o entendimento do TJMT, ilustrativamente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE O INSS FIGURAR COMO PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – TEMA N. 1.053/STJ – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PESSOA JOVEM – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NÃO CABIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – TEMA 862, DO STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMAS 810/STF E 905/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FASE DE LIQUIDAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n. 1.053, fixou o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Inteligência do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991.
Verificada a possibilidade de reabilitação do segurado, para o exercício de outras atividades laborativas, que sejam compatíveis com as suas limitações, aliado ao fato de a pessoa ser relativamente jovem, afigura-se medida prematura a concessão da aposentadoria por invalidez.
Constatado, então, em juízo, por meio do laudo pericial, que a incapacidade do segurado é parcial, ele faz jus à percepção do auxílio-doença, até que aquele possa exercer nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Inteligência dos artigos 60 e 62 da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial do restabelecimento do benefício previdenciário deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema 862/STJ).
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4425, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), ditaram as diretrizes para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, como na hipótese.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, e pelo fato de o valor devido, para o pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, depender de apuração, na liquidação da sentença, os honorários advocatícios serão definidos, quando liquidado o julgado, nos termos previstos no artigo 85, § 3o, I a V, e no § 4o, II, do CPC. (N.U 0001228-51.2012.8.11.0052, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) [Grifos aditados] Verificada a existência da incapacidade na data da cessação administrativa, define-se a data da cessação indevida como termo inicial, isto é, a data de 19.04.2021.
Por outro lado, fixa-se o termo final, segundo art. 60, § 8o, da Lei 8.213, na data de 05.01.2024.
Destarte, resta acolher o pedido de concessão de restabelecimento de auxílio-doença.
Sendo que o pagamento retroativo não se viu implicado pela prescrição no caso presente, tendo em vista o termo inicial anunciado e a data de propositura da ação.
Ainda, esclarece-se que o pagamento retroativo deverá observar o desconto de benefício diverso efetivamente pago que fosse inacumulável ou, o pagamento espontâneo do benefício desde o termo fixado, ressalvada hipótese da tese do Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, fixa-se que a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores nos Temas 810/STF e 905/STJ.
III – Dispositivo Por todo o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada, para: a) reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença (art. 59-62 da Lei 8.213) desde a data da cessação indevida paralela a aferição da incapacidade (19.04.2021) até o termo final de 05.01.2024 ou até que sobrevenha prova da recuperação na forma procedimental devida (art. 60, § 10, da Lei 8.213), expeça-se ofício a autoridade competente; b) condenar a parte requerida ao pagamento retroativo, (i) segundo cálculo principal desde a data da cessação indevida, verificado o termo final pelo enquadramento do item “a”, (ii) acrescido de juros de mora e de correção monetária, conforme índices precedentes do Tema nº 905/STJ e Tema nº 810/STF; c) determinar que o montante devido pela parte ré deverá ser aferido mediante fase de liquidação da sentença por arbitramento, haja vista a fixação dos parâmetros nesta sentença e a necessidade objetiva de conferência aritmética quando apresentados os documentos, nos termos dos arts. 491, II, §1º, e, 510, CPC.
Destacando-se que tal fase será promovida sob a condição do requerimento pela parte interessada, vide art. 509, caput e inciso I, CPC.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e 490, do CPC.
Com base no art. 1º, §1º da Lei n.º 9.289/1996 c/c o art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/1993 e art. 3.º, inciso I da Lei Estadual n.º 7.603/2001, consigna-se isenta a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais.
CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios – a incidir sobre a base de cálculo pelo cômputo das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde esta sentença (Súmula nº 111/STJ) - postergando-se o arbitramento do percentual ao momento em que liquidado o valor da condenação, nos termos do §4º, II do art. 85 do CPC.
Sem remessa necessária - consoante entendimento[1] pacificado do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a Súmula 490 nas ações ilíquidas previdenciária - visto que o estimado valor máximo da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil].
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1]PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min.
GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3.
Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4.
Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5.
Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) -
02/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/10/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 04:43
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Intimação para, querendo, no prazo legal apresentar impugnação à contestação. -
12/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 06:14
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 20:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/06/2022 11:05
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SANTANA em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2022 18:32
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTIANE FERREIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:56
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
13/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2022 02:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/11/2021 06:32
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DE SANTANA em 19/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 03:41
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
23/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2021 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/10/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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