TJMT - 1003923-59.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:27
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 02:27
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA DA COSTA em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIANE MACEDO MATIOLA em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de SAMEA SAMIDI SANTOS em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE ABU JAMRA em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO PROTTI DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59
-
25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 02:04
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 02:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/03/2025 15:39
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FABIANA RANGEL MARQUES LULIO em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de UTI NEO E PEDIATRICA RONDONOPOLIS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. em 13/03/2025 23:59
-
18/02/2025 07:32
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:05
Decorrido prazo de SAMEA SAMIDI SANTOS em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIANE MACEDO MATIOLA em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO PROTTI DE ANDRADE em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:05
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE ABU JAMRA em 29/08/2024 23:59
-
29/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:51
Juntada de certidão da contadoria
-
05/10/2023 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/10/2023 11:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/07/2023 00:48
Decorrido prazo de UTI NEO E PEDIATRICA RONDONOPOLIS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:55
Decorrido prazo de FABIANA RANGEL MARQUES LULIO em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:49
Decorrido prazo de UTI NEO E PEDIATRICA RONDONOPOLIS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:49
Decorrido prazo de FABIANA RANGEL MARQUES LULIO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003923-59.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: FABIANA RANGEL MARQUES LULIO EXECUTADO: UTI NEO E PEDIATRICA RONDONOPOLIS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA.
Vistos e examinados.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por FABIANA RANGEL MARQUES, alegando, em suma, a existência de omissão na decisão embargada, ante a ausência de manifestação quanto à análise do pedido por ela realizado atinente à intempestividade da impugnação e do depósito. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado.
De fato, a decisão prolatada fora omissa quanto à intempestividade da impugnação e do depósito.
Logo, com fundamento no art. 1.022, II, CPC/2015, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento, sanando a omissão existente, RETIFICO a decisão a fim de aditá-la nos seguintes termos: “Acerca da aventada intempestividade da impugnação e do depósito, diante do conteúdo da certidão de id. 115937277, INDEFIRO as alegações em questão.” Intimem-se as partes desta decisão.
Prossiga-se com o cumprimento da decisão vergastada.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
06/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 02:52
Decorrido prazo de UTI NEO E PEDIATRICA RONDONOPOLIS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:01
Decorrido prazo de FABIANA RANGEL MARQUES LULIO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:01
Decorrido prazo de UTI NEO E PEDIATRICA RONDONOPOLIS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:37
Decorrido prazo de GABRIELA CORREA DE CASTRO FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:37
Decorrido prazo de SAMEA SAMIDI SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:36
Decorrido prazo de EDUARDO PROTTI DE ANDRADE em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:36
Decorrido prazo de MARIANE MACEDO MATIOLA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:36
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE ABU JAMRA em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:17
Juntada de Alvará
-
26/04/2023 03:50
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA, EM CINCO DIAS, APRESENTAR CONTRRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
24/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003923-59.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: FABIANA RANGEL MARQUES LULIO EXECUTADO: UTI NEO E PEDIATRICA RONDONOPOLIS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA.
Vistos e examinados.
Uma vez que, até o momento, não foram definidos os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre as “astreintes”, não obstante não ter sido motivo de insurgência das partes, é necessário definir os seus contornos, diante da insurgência das partes quanto ao valor realmente devido.
Pois bem.
No que se refere à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores atinentes à multa diária, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) (negrito nosso) Dessa feita, é dizer: não haverá incidência de juros de mora ante a configuração de “bis in idem”.
Por outro lado, haverá incidência de correção monetária, cujo termo inicial é a data do arbitramento da multa imposta (decisão que deferiu a liminar), mesmo porque a correção monetária não reflete qualquer incremento, mas apenas a mantença do poder real de compra.
No mais, diante do depósito do valor incontroverso da dívida, neste momento, não há que se falar em multa e honorários advocatícios, na forma do artigo 523 do CPC.
Posto isso, ACOLHO EM PARTE a impugnação aviada pela parte executada.
Uma vez que a impugnação da parte executada fora acolhida, ainda que parcialmente, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ARBITRADOS esses em 20% sobre o excesso de execução (a diferença entre o valor apresentado pela parte exequente na petição de cumprimento de sentença, a título de multa diária, e o valor a ser encontrado com o cálculo), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, porém, SUSPENDO a condenação, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, haja vista que a parte exequente litiga sob o mando da gratuidade.
A fixação dos honorários advocatícios, pelo acolhimento da impugnação, tem apoio no seguinte julgado repetitivo do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (negrito nosso) Quanto ao pleito de multa por litigância de má-fé, vale ressaltar que a litigância de má-fé pressupõe prova cabal de que a parte age como litigante ímprobo, o que não se vislumbra nos autos, de modo que INDEFIRO o pleito em questão.
Sem prejuízo das determinações anteriores, ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para que apure o valor devido, com base nos parâmetros fixados pela vertente decisão.
Em havendo remanescente, sobre tal montante, sim, deverá incidir a multa e os honorários advocatícios da fase de execução que deverá, ainda, ser atualizado até os dias atuais.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestaram quanto ao cálculo, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que, caso a parte executada não apresente discordância e havendo remanescente, poderá depositar o respectivo valor, sob pena de penhora.
Na hipótese de depósito do valor remanescente, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente.
DEFIRO, desde já, o levantamento dos valores depositados nos autos pela parte executada em favor da parte exequente, uma vez que se trata de valores incontroversos.
Por fim, CONCLUSOS para a extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de praxe. -
18/04/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 06:25
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 06:25
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 06:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 02:32
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do Exequente para, no prazo legal, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
10/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:20
Decorrido prazo de SAMEA SAMIDI SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:19
Decorrido prazo de GABRIELA CORREA DE CASTRO FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:19
Decorrido prazo de MARIANE MACEDO MATIOLA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:19
Decorrido prazo de FERNANDO FELIPE ABU JAMRA em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 04:43
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte executada, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, e também para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação. -
12/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:52
Decorrido prazo de UTI NEO E PEDIATRICA RONDONOPOLIS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:52
Decorrido prazo de FABIANA RANGEL MARQUES LULIO em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:55
Decorrido prazo de FABIANA RANGEL MARQUES LULIO em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:10
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:47
Decorrido prazo de FABIANA RANGEL MARQUES LULIO em 04/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:17
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2022 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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