TJMT - 1035616-67.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:18
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2023 02:35
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035616-67.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO SOUZA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO SENTENÇA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou o depósito do valor da condenação e requereu a extinção do feito.
O credor concordou com o pagamento e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que os pedidos das partes merecem acolhimento, porquanto o executado efetuou o pagamento voluntário da obrigação.
Ademais, o credor concordou com o depósito, restando evidente que se trata de valor incontroverso.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ressalto que o credor outorgou poderes para seu patrono receber valores, o que possibilita a transferência da quantia para a conta indicada pela parte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia de R$ 4.379,64 atualizada em favor do credor na conta indicada no ID. 115825172.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
27/04/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
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24/04/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:21
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
24/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 20:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:51
Decorrido prazo de WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:24
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035616-67.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Trata-se de Ação de inexigibilidade de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito com antecipação dos efeitos da tutela c/ indenização por danos morais, formada pelas partes constantes destes autos.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas.
Contudo, após cessado o prazo fixado, a patrona da parte Recorrente não juntou nos autos o comprovante de declaração de imposto de renda mais recente, documento este hábil a comprovar que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita.
Portanto, diante da não comprovação de que a parte Promovente faz jus ao benefício, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de ser declarado deserto o respectivo recurso. Às Providências.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
15/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
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27/11/2022 06:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 06:43
Decorrido prazo de WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:04
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 22:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2022 13:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:08
Decorrido prazo de WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 04:54
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035616-67.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO CUIABÁ, 12 de setembro de 2022.
Vistos etc Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL proposta por WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO SOUZA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA V ; No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto pra julgamento.
A preliminar de incompetência do juizado especial por necessidade de realização de perícia grafotécnica deve ser rejeitada, pois sendo a prova juntada aos autos suficientes para o julgamento da causa há que se afastar a preliminar suscitada.
Aliado ao fato, de que, além do contrato, foi juntada a imagem com foto pessoal do consumidor.
A causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida na qual a parte autora alega se indevida, no valor de R$ 373,64(trezentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) com indevida inclusão em 01/10/2019, possuindo o seguinte número de contrato 1001223109810000 .Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, bem como indenização por danos morais.
Em defesa, id.91869347, a empresa ré FIDC MULTISEGMENTOS IPANEMA V , aduz que a cobrança questionada é decorrente de uma pendência financeira relativa à instituição bancária BRADESCO, originando o contrato de nº 1001223109810000 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 34404565).
Contudo, em OUTUBRO de 2019, Assevera contrato de cessão de crédito firmado entre o Banco Bradesco e este Réu.
Tal contrato, de numeração 1001223109810000 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 34404565) foi celebrado junto ao Bradesco.
DA PROVA EM POSSE DE TERCEIRO – DOCUMENTO PROTEGIDO POR SIGILO BANCÁRIO Pugna pela improcedência dos pedidos.
Consta deferimento tutela urgência em id.85995873; É a suma do essencial.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não merece acolhimento a preliminar de inépcia inicial arguida pela defesa, haja vista que há, no caso, os documento trazidos pela autora, extrato negativado, são suficiente análise do pedido.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária à designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a analise do mérito da presente destacando que o feito se amolda no requisito para julgamento antecipado da lide elencado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito a pretensão é Procedente.
Assim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Ainda sob a égide da Lei nº 8.078/90, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), da inversão do ônus probatório, da boa-fé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser AFASTADA A RESPONSABILIDADE SE PROVAR O RÉU QUE NÃO OCORREU O DEFEITO DO SERVIÇO ou que a CULPA PELA OCORRÊNCIA DESTA É EXCLUSIVAMENTE DO CONSUMIDOR.
Pois bem; Neste contexto, caberia à Requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, deveria provar não ter havido qualquer falha na prestação do serviço, o que foi feito, não desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma desconhecer, verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contestação a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora possuía relação jurídica , cujos débitos inadimplidos foram regularmente cedidos.
Com efeito, em que pese a Reclamada ter relatado que divida refere-se pendência financeira relativa a um instituição bancária BANCO BRADESCO, originando o contrato de nº 1001223109810000, constata-se que não comprovou a regularidade da cessão do crédito.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público.
Na hipótese, a parte requerida trouxe aos autos apenas termo cessão, contudo deixou de apresentar o contrato primitivo assinado e, por consequência, não comprovou a validade da cessão de crédito.
Registra-se que contestação se limita a trazer atos constitutivos, deixando de aportar documentos indispensáveis a comprovar relação jurídica, como termo de cessão, notificação, contrato assinado e documentos pessoais do autor; Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e empresa cedente, bem como do termo de cessão público.
No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois foi apresentado apenas o contrato originário do débito, desacompanhado do termo de cessão público.
Assim, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito revela-se indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
Conforme se evola dos autos, a Reclamada não logrou êxito em demonstrar que notificou a parte Autora a fim de informar a ocorrência/regularidade da cessão de crédito.
Destaca-se que o consumidor tem o direito de saber que seu crédito está sendo cedido para terceiro, para poder tomar providências extrajudiciais (pagar o débito ou informar o credor que está pago) ou judiciais cabíveis, visando evitar a anotação.
Consigna-se que o aviso prévio da cessão tem como função permitir que o consumidor exerça não só o seu direito de pagar a dívida ou até de negociá-la, mas também de opor-se por se tratar de débito irregular, já quitado, prescrito, ou até mesmo indevido.
Portanto, no caso dos autos não há qualquer prova de que, no ato da inclusão do nome da parte Autora no cadastro restritivo de crédito, a Reclamada detinha a qualidade de cessionária do crédito originário, bem como de que tomou cuidado de notificar o consumidor.
Assim, embora o crédito exista, o mesmo não pode ser exigido pela Reclamada, por não possuir a qualidade de credora, restando cabível, pois, a declaração de inexigibilidade do débito negativado, bem como a condenação em danos morais.
Para a validade da cessão de crédito, imprescindível a demonstração da “causa debendi” e da regularidade da cessão, este último inexistente nos autos.
Com efeito, vislumbra-se que o Recorrente não colacionou nos autos quaisquer documentos que comprovem a regularidade da alegada cessão de crédito, tampouco a composição da dívida original, ônus que lhe pertencia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: E M E N T A-RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois foi apresentado apenas o contrato originário do débito, desacompanhado do termo de cessão público. 3.
Assim, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito revela-se indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 4. É ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1003041-03.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022) Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar: (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, em observância aos princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, ausência de negativações preexistentes.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito que gerou a negativação do nome da parte autora, objeto desta reclamação, bem como CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, com fulcro no art. 487, I, do CPC..
Confirmo decisão id.85995873; Por pertinência, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão da restrição no valor R$ 373,64(trezentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), objeto dos autos.
AFASTO as preliminares arguidas; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Doutor Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Giovanni Ferreira de Vasconcelos Juiz Leigo do 6º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
12/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:50
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2022 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2022 16:35
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 16:35
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:22
Recebidos os autos.
-
04/08/2022 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2022 18:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 18:40
Decorrido prazo de WESLEY CARVALHO DO NASCIMENTO SOUZA em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 03:47
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 03:38
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:51
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 16:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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