TJMT - 1031605-26.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 01:39
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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01/10/2024 17:50
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:50
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:08
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2024 23:59
-
26/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCIO DA SILVA BARBOSA em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/09/2024 23:59
-
03/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:41
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1031605-26.2021.8.11.0002; AUTOR(A): LUCIO DA SILVA BARBOSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos. 1.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de levantamento da quantia depositada em juízo no id. 67652288, por meio de Alvará Judicial, em favor do autor, em conta indicada pelo mesmo em id. 122538462. 2.
Ademais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o autor esclareça seu pedido, informando se requer a desistência da ação. 3. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
28/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 09:47
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 17:09
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 17:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/12/2022 09:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/10/2022 22:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 07:10
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1031605-26.2021.8.11.0002; AUTOR(A): LUCIO DA SILVA BARBOSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos. .
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento promovida por LUCIO DA SILVA BARBOSA, em face de BANCO VOTORANTIM S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor efetuou financiamento junto ao banco réu, do qual financiou um sistema de energia solar em 48 vezes de R$766,30 (setecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), com vencimento para o dia 19 de cada mês.
O autor após vencimento do boleto, através dos canais de atendimento solicitou e recebeu o boleto do banco réu no valor de R$766,00 (setecentos e sessenta e seis reais), com vencimento para 23/07/2021, pago em 23/07/2021 nas casas lotéricas, porém, o réu não reconheceu o pagamento do boleto.
O boleto pago pelo autor, que não foi reconhecido, está gerando implicações para gerar novos boletos, boletos estes que tem que serem pagos.
Todavia o autor está impossibilitado de quitar a parcerla devido ao não reconhecimento do pagamento pela requerida, impedindo, assim, de gerar novos boletos.
Por esta razão, busca o requerente a concessão da tutela de urgência para consignar em juízo as parcelas, bem como que o requerido seja compelido a não inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da Tutela de Urgência é necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado.
Explico.
De acordo com o artigo 335, I, do Código Civil, a consignação tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, ou seja, não basta ser uma simples recusa, mas, deverá ficar configurada uma recusa SEM JUSTA CAUSA, que pode ser considerada como aquela injustificada, desvinculada dos termos do contrato firmado entre as partes, com ausência de motivo legítimo para recusar o recebimento do valor.
No caso dos autos, o autor pleiteia que possa consignar em juízo o valor contratual das parcelas atrasadas, no valor de R$ 1.552,60, devidamente atualizada, todavia, não logrou êxito em comprovar que a recusa da instituição financeira em receber esta parcela fora injustificada.
Sobre o tema, segue o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE RECUSA DO CREDOR – NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO – DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO – ADIMPLEMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se não averiguado, em análise perfunctória, a injusta recusa do credor em receber o pagamento, não deve ser concedida a antecipação de tutela para que se proceda a consignação do débito em Juízo.
De acordo com o art. 330, § 3º, do CPC, nas ações que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” (TJMT - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Julgado em 02/05/2018, Publicado no DJE 08/05/2018) No caso dos autos, poderia facilmente o autor ter buscado a via administrativa com o fim de consignar os valores, diretamente na instituição bancária.
Não é possível validar a conversa mantida por meio de aplicativo para entender como recusa injusta da ré, já que o código processual prevê formas específicas para a comprovação do requisito.
Ademais, não se pode esquecer que se está diante de um juízo provisório e que por isso mesmo, somente quando exista prova suficiente a formar a convicção do Julgador, ainda que provisória, mas com razoável sentimento de certeza, deve o magistrado deferir a pretensão antecipatória.
Assim, inexistindo prova de abusividade no limiar do processo, não vejo como atender o pedido de consignação no valor indicado na petição inicial.
Por tais motivos, não consigo vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela autora, para que possa conceder-lhe liminarmente a cautelar almejada, razão pela qual INDEFIRO seu pedido.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:03
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 10:33
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:33
Decisão interlocutória
-
28/01/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 03:33
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:44
Decisão interlocutória
-
19/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2021 04:00
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
30/10/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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27/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2021 13:17
Conclusos para decisão
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01/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/10/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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