TJMT - 1036875-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:51
Decorrido prazo de ALESANDRO COUTO RODRIGUES CANCIO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 03:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036875-97.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ALESANDRO COUTO RODRIGUES CANCIO EXECUTADO: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
A Executada informou o depósito do valor da Execução (id. 102033116).
A Exequente concordou com os valores e requereu o arquivamento, tornando-os incontroversos.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito.
Incontroverso, expeça-se alvará de levantamento em favor da Exequente, no valor de R$ 6.636,08, na conta indicada no id. 102165249 (Conta-Corrente n.º 63.957-5, agência n.º 3499-1, Banco do Brasil (001), de titularidade de Vivianne Frauzino Machado, CPF n.º *21.***.*51-33.).
Alvará Finalizado - 20221219113326005336 Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2022 16:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 16:11
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/09/2022 06:59
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
23/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2022 12:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 19:44
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1036875-97.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ALESANDRO COUTO RODRIGUES CANCIO REQUERIDO: OI S/A S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Reclamante alega que teve seu nome inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da parte Reclamada, por dívida no valor de R$ 438,41(quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos) com inclusão em 09/08/2019, contrato 0005097264988424.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em comento, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficiente à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo da presente demanda para constar OI MÓVEL S.A.
Com relação a preliminar de indeferimento da inicial, ante a alegação da requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de endereço em seu nome, não merece guarida, posto que a demanda foi proposta no domicílio da reclamada, conforme autorizado pelo art.4º, I da Lei 9.009/95.
No caso dos autos, pretende a parte reclamada que seja negado o pedido de concessão de assistência judicial gratuita.
Ocorre que, com relação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o art. 54, da Lei n.º 9.099/1995, isenta os processos de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser apreciada no exame de eventual recurso inominado.
No caso dos autos, pretende a parte reclamada que seja negado o pedido de concessão de assistência judicial gratuita.
Ocorre que, com relação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o art. 54, da Lei n.º 9.099/1995, isenta os processos de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser apreciada no exame de eventual recurso inominado.
A Reclamada requer o indeferimento da exordial, vez que a parte Reclamante não teria acostado o extrato de negativação original.
Contudo, verifico que a parte Autora acostou extrato de negativação legível e em seu nome.
Caberia a Reclamada acostar ao processo outro extrato a fim de demonstrar a inexistência da negativação, não sendo o caso de indeferimento da inicial, mas sim de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, o que levaria à improcedência da demanda.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor declarado pela parte Autora corresponde com o proveito econômico pretendido por ela e, portanto, não merece correção.
Cumpre destacar que, no caso em apreço, não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando aliás os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma não possuir.
Verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contestação, a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora contratou os serviços fornecidos por ela, acostando para comprovar suas alegações telas de seu sistema interno e fatura de consumo.
Destaco que as imagens juntadas no bojo da contestação e as faturas de consumo apenas traduzem que a demandada reproduziu telas dos seus programas de software, que em absoluto não se caracterizam como meio de prova idôneo, porque constituem dados que são elaborados única e unilateralmente pela reclamada, sem qualquer participação da parte adversa, de maneira que não tem o condão de produzir certeza acerca de seu conteúdo, além da possibilidade de serem produzidos posteriormente ao fato e, ainda, poderem ser adulterados mediante simples comando de quem tem acesso aos dados.
Desta forma, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inserção indevida do nome da autora em cadastro de negativação Ausência de relação contratual com a parte contrária que possa permitir a esta a afirmação de credora Inexistência de prova de relação de crédito e de débito, o que reforça a afirmação de que a inscrição é indevida.
Danos morais Ocorrência - Abalo demonstrado pela injustificada negativação do nome da autora Inscrição irregular (...). (3301160420098260000 SP 0330116-04.2009.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 01/08/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2012)”.
Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, em detida análise ao extrato de negativação acostado com a exordial, verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ALESANDRO COUTO RODRIGUES CANCIO em desfavor da OI S.A para DECLARAR a inexistência do débito que gerou a negativação do nome da parte Autora, objeto desta reclamação, bem como CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
Por pertinência, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto feito pela Reclamada na contestação.
INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Retifique-se o polo passivo da presente demanda para constar OI MÓVEL S.A.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
02/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:07
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2022 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 07:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/07/2022 07:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 15:49
Recebimento do CEJUSC.
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28/06/2022 15:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/06/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 14:52
Recebidos os autos.
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27/06/2022 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2022 01:39
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 08:16
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:54
Audiência Conciliação juizado redesignada para 28/06/2022 15:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:35
Audiência Conciliação juizado designada para 28/07/2022 14:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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