TJMT - 1036346-78.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ITO DA CUNHA em 09/09/2024 23:59
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04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ITO DA CUNHA em 03/09/2024 23:59
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27/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 02:05
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 12:27
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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13/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ITO DA CUNHA em 03/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59
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29/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:47
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59
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23/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ITO DA CUNHA em 09/04/2024 23:59
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14/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, da penhora SISBAJUD/RENAJUD, juntado nos presentes autos, ficando ciente que, caso queira, poderá propor embargos a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. -
13/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ITO DA CUNHA em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 07:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036346-78.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE ITO DA CUNHA
Vistos.
Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora em dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Com efeito, restou parcialmente frutífera tal diligência, conforme relatórios disponibilizados no Pje (Ids. 136539740, 136616181 e 136891027).
Dessa feita, INTIME-SE a parte exequente sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar, no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte executada por meio do seu digno advogado ou, não o tendo, pessoalmente acerca do bloqueio para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo legal, de acordo com os artigos 9º e 10 do CPC.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
15/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2023 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/12/2023 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2023 17:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ITO DA CUNHA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 05:43
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036346-78.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECONVINTE: RICARDO ALEXANDRE ITO DA CUNHA VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor manifestou pela penhora de bens via Sistema Sisbajud.
Analisando os autos, constato que o cálculo apresentado pelo credor não encontra-se atualizado, o que macula a realização da pesquisa neste momento.
Assim, consoante os princípios da efetividade e do resultado da execução civil, necessária a atualização da dívida para dar maior celeridade ao procedimento de execução.
Posto isso, intime-se o credor para, em 15 dias, aportar ao feito a planilha atualizada.
Após, concluso para análise do pedido. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
01/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:46
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:45
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:46
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 05:48
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 04:44
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ITO DA CUNHA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 08:50
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
15/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 11:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/08/2023 15:36
Processo Desarquivado
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07/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 07:18
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 07:18
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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08/10/2022 07:18
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ITO DA CUNHA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:26
Processo Desarquivado
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29/09/2022 13:09
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE ITO DA CUNHA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:08
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:42
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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14/09/2022 04:54
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036346-78.2022.8.11.0001.
AUTOR: RICARDO ALEXANDRE ITO DA CUNHA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CUIABÁ, 12 de setembro de 2022.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RICARDO ALEXANDRE ITO DA CUNHA em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Inicialmente, rejeito a preliminar de Ausência de Pretensão Resistida, em face de não obrigar consumidor procurar vias administrativas, para buscar poder judiciário, a luz do disposto art. 5º CF .
A preliminar de incompetência do juizado especial por necessidade de realização de perícia grafotécnica e cerceamento de defesa devem ser rejeitadas, pois sendo a prova juntada aos autos suficientes para o julgamento da causa, há que se afastar as preliminares suscitadas.
Aliado ao fato, de que, além do contrato, foi juntada a cópia do documento pessoal da consumidora.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337, do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Alega a parte autora que tentou aprovar um crediário em seu nome, no entanto foi impedida, pois constava uma negativação de um débito em aberto com relação a esta requerida no valor de R$ 543,08 (quinhentos e quarenta e três reais e oito centavos), referente à um suposto contrato nº 537319051910003, com data de inclusão em 18/01/2018 , entretanto alega desconhecer tais débitos, bem como alega que não foi informada sobre a negativação por esta requerida.
Desse modo, ingressou com a presente ação para requerer o pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) Ofertada conciliação, restou infrutífera.
A empresa ré (REALIZE S/A), citada, em defesa tempestiva (id.91346416), assevera que o débito é referente ao - contrato n° *00.***.*80-96 no Produto Meu Cartão Crédito RENNER 5443.****.****.9465 .
Aduz que o autor é cliente Renner (CCR) desde 19/10/2015; aderiu o Produto Meu Cartão em 20/09/2016 Quanto ao débito que originou a negativação, refere-se a fatura com vencimento 18/01/2018, visto que a partir deste ciclo, o autor não cumpriu com os pagamentos .
A requerente impugnou a defesa da requerida.
E requereu procedência dos pedidos na inicial.
Pois bem, Fundamento.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação é indevida, uma vez que não reconhece os débitos oriundos da contratação.
No entanto, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico referente contrato n° *00.***.*80-96 no Produto Meu Cartão Crédito RENNER 5443.****.****.9465 , e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora.
A instituição financeira, comprova origem dos débitos, está relacionado faturas de cartão de crédito inadimplidas (id.91346420), proposta de adesão cartão (id.91346423); Ademais, autor deixou de impugnar especificamente termo de adesão do cartão assinado, ou seja não rebateu que conta trazida fosse de sua titularidade; Ademais, consta endereço residencial do autor informado na inicial (Rua Luis de Caio Pinheiro, nº 409, Bairro Quilombo, CEP 78045-030, Cuiabá/MT )similar ao endereço informado no contrato adesão do cartão (id.91346423 ), não havendo que se falar em desconhecimento.
Existência de relação jurídica entre as partes e regularidade do débito que o autor alega desconhecer ; Empresa ré que agiu no exercício regular de direito ao lançar o nome do recorrente no rol de inadimplentes, diante do vencimento da dívida.
A simples manifestação de que não reconhece a dívida desacompanhada de outros elementos em si mesmo, não pode servir de lastro a não convalidar mesma, ainda mais quando se observa a relação jurídica demonstrada.
Comprovada a origem da dívida, não há como declarar inexistente o débito e, muito menos, responsabilizar o réu pelo propalado dano moral, à míngua de prática de ato ilícito, considerando que a negativação, diante do inadimplemento, configurou exercício regular de direito No caso, desnecessária a realização perícia grafotécnica posto que a semelhança nas assinaturas apresentadas nos documentos carreados nos autos dispensa aludido recurso.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder do reclamado.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Corroborando: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Contrato bancário – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Contratação de empréstimo BB crédito automático firmado em terminal de auto atendimento, mediante o uso de senha, acompanhada da captura da imagem do suplicante naquele exato momento – Comprovação por meio de extratos bancários que o crédito foi liberado na conta corrente mantida junto à instituição ré, com imediata utilização do numerário pelo suplicante – Existência de relação jurídica entre as partes e regularidade do débito que o apelante alega desconhecer – Apelado que agiu no exercício regular de direito ao lançar o nome do recorrente no rol de inadimplentes, diante do vencimento da dívida – Sentença mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10339775120158260224 SP 1033977-51.2015.8.26.0224, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 02/08/2016, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2016) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZ RELATOR MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Recurso Inominado nº.: 0067650-25.2016.811.0001 Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente(s): ROBSON ARNALDO DANTAS Recorrido(s): RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 21/09/2017 SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46, DA LEI Nº. 9.099/1995 E M E N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO EM SERASA – CONTRATO APRESENTADO E RG – CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA – INSCRIÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A Recorrente alega na inicial que teve seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito, no entanto, declara que desconhece a divida negativada, apesar de não negar a relação jurídica, o que, novamente se repete em sede de recurso inominado.
De outro lado, a Recorrida apresentou, na contestação, contratos devidamente assinados pelo Recorrente, juntamente com documento CNH, a não configurar nem de longe a possibilidade de fraude, e, assinaturas estas que dispensam a perícia grafotécnica, visto que, são idênticas a olho nu.
Registre-se que sequer apresentou a peça de impugnação, sendo incontroverso os fatos e documentos encartados em sede de contestação, indo para a conciliação com a ciência da peça de contestação que aviada antes desta nos autos. É possível perceber a semelhança comparando a assinatura da procuração com a assinatura presente nos contratos apresentados pelo Recorrido na contestação.
A sentença de improcedência proferida pelo juízo monocrático não merece qualquer alteração, uma vez que comprovada a legalidade da divida.
CNH: Contrato: 2 Procuração: A simples manifestação de que não reconhece a dívida desacompanhada de outros elementos em si mesmo, não pode servir de lastro a não convalidar mesma, ainda mais quando se observa a relação jurídica demonstrada, sendo que sequer apresenta peça de impugnação para contrapor os fatos e documentos trazidos na peça de contestação, tornando-se incontroversos.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO – MANTIDA A SENTENÇA.
Escorreita a sentença que reconhece a relação jurídica e ainda condena a parte autora ao pagamento do pleito contraposto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Age de má-fé o Recorrente quando nega a contratação, e ainda, vem perante este Colegiado tentar impor tal condição, e, no entanto, não traz nada além do que consta na inicial capaz de modificar o teor do julgado que não seja a manutenção da improcedência.
Condenação mantida.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. 3 Como se trata de litigância de má-fé, mantida em segundo grau, entendo que tal não se coaduna com a gratuidade de justiça, que revogo neste momento, mantendo-se a condenação de primeiro grau das custas no que tange da litigância de má-fé, e ainda dos honorários advocatícios, que já fixados no máximo legal .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É como voto.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito – Relator (N.U 67650-25.2016.8.11.0001, 676502520168110001/2017, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 22/09/2017, Publicado no DJE 22/09/2017) Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pelo rejeição preliminar de falta de interesse de agir arguida, e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante.; Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Giovanni Ferreira de Vasconcelos Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Julio Cesar Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
12/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2022 13:53
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 08:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 15:11
Recebimento do CEJUSC.
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04/08/2022 15:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/08/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:25
Recebidos os autos.
-
02/08/2022 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/08/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 23:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 04:05
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 05:57
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:52
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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