TJMT - 1033804-98.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:40
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/06/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:03
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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06/06/2023 13:01
Juntada de Alvará
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03/06/2023 09:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 09:31
Decorrido prazo de ROSELAUGE GONCALVES PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PJE Nº 1033804-98.2021.8.11.0041 (L) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id.118265734, manifestou concordância ao depósito efetuado no id.117942590 (R$18.666,49) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução.
Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados.
Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
24/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 16:29
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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22/05/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:42
Decorrido prazo de ROSELAUGE GONCALVES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 03:48
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1033804-98.2021.8.11.0041 (B) VISTOS, Inicialmente, revogo e torno sem efeito a sentença de ID. 108551500, pois fora lançada de modo equivocado nos autos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT interposta por ROSELAUGE GONÇALVES PEREIRA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que em 16/08/2015, trafegava como carona na motocicleta do Sr.
Fernando, quando foram surpreendidos por dois cachorros que atravessaram na frente da motocicleta, por não conseguir desviar, ambos caíram ao solo.
Por causa da pancada na queda, a vítima sofreu ferimentos no Joelho Direito, o que lhe causou invalidez permanente.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, condenando a Requerida ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT devido, até o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) indenizável, dependendo da graduação apurada na perícia, em decorrência da invalidez da parte Requerente.
Despacho inicial ao ID. 74034407, deferindo a concessão de justiça gratuita e determinando a citação da parte Requerida.
A parte Requerida apresentou contestação ao ID. 74580083, arguindo preliminarmente a necessidade de inclusão da Segurado Líder no polo passivo, a necessidade de adequação do valor da causa, inépcia da inicial, a falta de interesse processual, impugnação à gratuidade de justiça e a prescrição.
No mérito, defende pela improcedência da ação uma vez que o Autor não logrou êxito em comprovar a alegada invalidez, bem como ante a falta de comprovação de nexo entre o alegado dano e suposto acidente.
Impugnação à contestação (ID. 74939395).
Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica (ID. 74940602 e ID. 80353901).
Decisão saneadora de ID. 83951722, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito.
A parte Requerida compareceu ao ID. 84251982 impugnando o valor fixado como honorários periciais.
Laudo pericial ao ID. 101441796.
Manifestação da parte Requerida ao ID. 102551693, tendo a parte Autora manifestado ao ID. 103508253.
A parte Requerida juntou comprovante de pagamento relativo a 50% dos honorários periciais ao ID. 109363049.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO e DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS.
Quanto ao pedido de alteração e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da lide, INDEFIRO, porquanto da simples interpretação do que preconiza o artigo 7º, da Lei nº 6.194/74, denota-se a solidariedade de qualquer seguradora em responder pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório.
Ademais, segundo o artigo 283 do Código Civil de 2002, no que é acompanhado pelos artigos 7º § 1º e 8º da Lei 6.194/74, o devedor que satisfez a dívida pode exigir, em ação regressiva, de cada um dos codevedores a sua quota, portanto, desnecessária qualquer modificação no polo passivo desta ação.
PRELIMINAR – DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Quanto a preliminar de adequação do valor da causa, rejeito a referida tese, eis que em ações de cobrança de Seguro Obrigatório, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida é meramente estimativa.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
No que concerne à necessidade de prévio requerimento administrativo para a cobrança de seguro DPVAT, a questão foi resolvida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, no qual a Suprema Corte decidiu que a partir da data do julgamento do recurso (03/09/2014), se faz necessário o requerimento administrativo prévio, aplicando regra de transição às demandas ajuizadas antes desta data.
No referido recurso, o eminente Ministro Roberto Barroso modificou o posicionamento majoritário anteriormente adotado por àquela Corte, decidindo que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é exigida, porém, a comprovação do prévio pedido administrativo não atendido.
Todavia, não existe a necessidade de esgotamento das vias administrativas, isto é, não se pode apenas recorrer da decisão denegatória do benefício ou da indenização, mas existe apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade, leia-se, ‘interesse-necessidade’ de intervenção do Poder Judiciário.
Na hipótese vertente, a parte Requerida apresentou defesa, impugnando os documentos acostados pela parte Autora para comprovar suas alegações quanto ao nexo causal entre o acidente e a indenização perseguida, restando, assim, configurado de forma inequívoca, que haveria objeção ao pedido na seara administrativa ou seria negado, surgindo dessa forma, o interesse de agir superveniente.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário.
Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Autora possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da assistência judiciária gratuita, revogado, a qualquer tempo.
Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita requerida e deferida em favor da parte Requerida.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL.
Sustenta a parte Requerida a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não teria juntado documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entretanto, considerando que a peça de ingresso não contém qualquer tipo de vício insanável que comande o seu indeferimento de plano, providência excepcional e que só deve ser adotada quando a mácula apontada inviabilize a defesa da parte contrária, o que não é o caso dos autos, haja vista que a inicial na espécie se mostra compreensível e atende aos requisitos legais para sua admissibilidade.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO.
A parte Requerida arguiu ainda a prejudicial de mérito com a ocorrência da prescrição uma vez que o suposto acidente automobilístico ocorreu em 2015 e o Autor ajuizou a ação somente em 2021, ou seja, decorrido os 03 anos.
Entretanto, tratando-se de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em decorrência de invalidez permanente, a contagem do prazo prescricional não se dá na data do acidente ou na data do julgamento administrativo, tem início quando o lesado tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade, o que, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial.
A propósito, eis o teor do verbete sumular 278 do STJ: STJ Súmula nº. 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No caso dos autos, não há razões para se falar em prescrição, isso porque o prazo prescricional teve início com a constatação da invalidez, quando realizado o laudo que indiciou a debilidade da parte autora, em 14/10/2022.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito invocada, tendo em vista que a presente ação foi distribuída antes que se esgotasse o prazo trienal, contado a partir da data do laudo médico que quantifica as lesões do autor e atesta o caráter permanente da lesão.
DO MÉRITO.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art.5º, da Lei nº 6.194/74).
Com a petição inicial foram juntados o boletim de ocorrência (ID. 66536533) e o documento médico (ID. 66536536), sobrevindo no decorrer da instrução Laudo Pericial Judicial (ID. 101441796), concluindo de maneira inequívoca pela existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a lesão apresentada pelo Requerente.
Outrossim, o fato do boletim de ocorrência ter sido lavrado em data posterior ao fato, não é motivo para recusa do pagamento, porquanto a Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada de tal documento, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Assim, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, tais como a ficha de atendimento médico que relata ter sido determinada pessoa vítima de acidente de trânsito ou prontuário médico que indica que o atendimento hospitalar decorreu de acidente de trânsito, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Segundo se extrai do art. 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (grifos aditados).
A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização.
Desta feita, pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação alterada pela Lei nº 11.945/2009, em caso de Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital, o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 100% (cem por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A mesma tabela ainda prevê que em caso de Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Prevê ainda que em caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou uma das mãos o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 70% (setenta por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Havendo ainda a Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso, o laudo pericial judicial acostado aos autos (ID. 101441796), o perito concluiu que “A análise dos autos e exames clínicos realizados permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado.
A periciada apresenta invalidez parcial, permanente e incompleta de estrutura neurológica em grau leve (25%), em punho D em grau leve (25%), em mão D em grau leve (25%) e em joelho D em grau intenso (75%), aplicando tabela emitida pelo CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP (Res. 29/91)”.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - Estrutura neurológica: *100% (tabela) sobre R$ 13.500,00 = R$ 13.500,00 *25% (perda do segurado) sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 - Punho: *25% (tabela) sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *25% (perda do segurado) sobre R$ 3.375,00 = R$ 843,75 - Mão: *70% (tabela) sobre R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 *25% (perda do segurado) sobre R$ 9.450,00= R$ 2.362,50 - Joelho: *25% (tabela) sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *75% (perda do segurado) sobre R$ 3.375,00 = R$ 2.531,25 Portanto, a indenização deve corresponder a quantia de R$ 9.112,50 (nove mil cento e doze reais e cinquenta centavos), incidindo sobre esse valor a correção monetária e juros de mora.
Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Relativo à correção monetária, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado através da Súmula 580, de que a correção monetária nas indenizações do Seguro Obrigatório deve ser computada da data do evento danoso.
Com relação ao ônus da sucumbência, passo a adotar o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Nosso Estado, no sentido que a procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca, mas mera adequação do quantum debeatur (pedido secundário), segundo os critérios legais, devendo a seguradora arcar, na totalidade, com os ônus sucumbenciais, aplicando-se a espécie o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – BAIXO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO – CASO CONCRETO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §8º, DO CPC – RAZOABILIDADE – PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – LIMITAÇÃO DO ART. 11, §1º, DA LEI nº 1.060/50 – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Se a r. sentença acolheu pedido para condenação da seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente, objeto da ação, não há falar em sucumbência recíproca.Em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade e em prestígio ao exercício da advocacia, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.Não há falar em limitação dos honorários advocatícios de que trata o artigo 11, §1º, da Lei 1.060/50, porquanto tal dispositivo fora revogado pelo Código de Processo Civil/1973, que passou a disciplinar as regras de sucumbência, atualmente regidas pelo novo Código de Processo Civil/2015.
Precedentes do STJ”. (RAC 0039578-05.2016.8.11.0041 – DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019) “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LEI N. 11.945/09 – INDENIZAÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DESPROVIDO.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono.
O fato de a parte autora não ter alcançado o quantum efetivamente pleiteado no momento do ajuizamento da inicial, não implica sucumbência recíproca”. (RAC 1001713-91.2017.8.11.0041 – DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 13/12/2018) Por sua vez, no que diz respeito ao valor da verba honorária, importante frisar que o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85, a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, como são maioria dos casos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT.
A par disso, delineada a especificidade das demandas envolvendo tais pretensões indenizatórias, entendo que no caso, a fixação de honorários em percentual da condenação implicaria em montante irrisório, da mesma forma que a adoção do valor do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios resultaria em importância incompatível com o trabalho realizado pelos nobres causídicos, e não se mostra o mais equânime.
Dentro desse contexto, levando em conta a natureza da demanda ser de baixa complexidade jurídica, o tempo exigido para desenvolvimento dos trabalhos, sem falar na existência de inúmeros processos sobre a mesma matéria, é que concluo como justo e razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte Requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pagar ao Requerente ROSELAUGE GONÇALVEZ PEREIRA a quantia de R$ 9.112,50 (nove mil cento e doze reais e cinquenta centavos), referente à indenização do seguro DPVAT prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei n 6.194/74, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data da ocorrência do sinistro (Súmula 580 STJ).
CONDENO ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que a parte Requerida foi sucumbente, determino que proceda com o depósito do valor remanescente dos honorários periciais, conforme estipulado na decisão de ID. 83951722.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
18/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 14:39
Desentranhado o documento
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29/03/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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25/02/2023 08:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PJE nº1030289-55.2021.8.11.0041 (B) VISTOS, LUSIARIO JOSE DA SILVA propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que em 31/07/2020 trafegava em via pública quando perdeu o controle da direção, fazendo com que viesse ao solo, quando sofreu várias POLITRAUMA, POLIFRATURA, FRATURA DA ESTRUTURA TORÁCICA E FRATURA DA CLAVÍCULA.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, condenando a Requerida ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT devido, até o limite máximo indenizável, dependendo da graduação apurada na perícia, em decorrência da invalidez da parte Requerente.
Despacho ao ID. 64686896, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte Requerida.
A Requerida apresentou contestação ID. 67484430, arguindo em preliminar a necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, a necessidade de adequação do valor da causa, a falta de interesse processual.
No mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial ante a ausência de provas quanto à invalidez permanente da parte postulante, ausência de nexo causal entre a suposta lesão e um acidente de trânsito.
Audiência de conciliação realizada no dia 09/11/2021, restou infrutífera (ID. 69632376).
Impugnação a contestação (ID. 70656824).
Decisão saneadora de ID. 82354545, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito.
Laudo pericial de ID. 100281253.
Manifestação da parte Requerida ao ID. 102899879, tendo transcorrido o prazo da parte Autora.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO e DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS.
Quanto ao pedido de alteração e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da lide, INDEFIRO, porquanto da simples interpretação do que preconiza o artigo 7º, da Lei nº 6.194/74, denota-se a solidariedade de qualquer seguradora em responder pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório.
Ademais, segundo o artigo 283 do Código Civil de 2002, no que é acompanhado pelos artigos 7º § 1º e 8º da Lei 6.194/74, o devedor que satisfez a dívida pode exigir, em ação regressiva, de cada um dos codevedores a sua quota, portanto, desnecessária qualquer modificação no polo passivo desta ação.
PRELIMINAR – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
De pronto, rejeito a preliminar de adequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
No que concerne à necessidade de prévio requerimento administrativo para a cobrança de seguro DPVAT, a questão foi resolvida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, no qual a Suprema Corte decidiu que a partir da data do julgamento do recurso (03/09/2014), se faz necessário o requerimento administrativo prévio, aplicando regra de transição às demandas ajuizadas antes desta data.
No referido recurso, o eminente Ministro Roberto Barroso modificou o posicionamento majoritário anteriormente adotado por àquela Corte, decidindo que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é exigida, porém, a comprovação do prévio pedido administrativo não atendido.
Todavia, não existe a necessidade de esgotamento das vias administrativas, isto é, não se pode apenas recorrer da decisão denegatória do benefício ou da indenização, mas existe apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade, leia-se, ‘interesse-necessidade’ de intervenção do Poder Judiciário.
Na hipótese vertente, a parte Requerida apresentou defesa, impugnando os documentos acostados pela parte Autora para comprovar suas alegações quanto ao nexo causal entre o acidente e a indenização perseguida, restando, assim, configurado de forma inequívoca, que haveria objeção ao pedido na seara administrativa ou seria negado, surgindo dessa forma, o interesse de agir superveniente.
DO MÉRITO.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art.5º, da Lei nº 6.194/74).
Segundo se extrai do art 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (grifos aditados).
A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização.
No caso concreto, o laudo pericial realizado nestes autos (ID. 100281253) o perito concluiu que “Com base nos elementos trazidos nos autos e os fatos expostos e analisados, conclui-se que, permitem admitir o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, não apresenta comprometimento funcional do membro afetado.”, não havendo qualquer impugnação da parte Autora quando oportunizada a se manifestar acerca do resultado da perícia.
Logo, não havendo lesões incapacitantes e/ou limitações funcionais permanentes (invalidez parcial ou total permanente) nenhuma indenização securitária é devida a parte Autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREFACIAL DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE É ANALISADA.
DESCABIDO O PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
A preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão consumativa, ante a ausência de impugnação do laudo pericial, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2.
A Lei nº 6.194/1974 instituiu o ?Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não?, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 3.
A pretensão do recorrente é de que seja reformada a sentença, no sentido de ser concedida indenização securitária em razão de sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 02/03/2016. 4.
Contudo, a perícia judicial concluiu pela ausência de sequelas funcionais permanentes, de modo que é indevida a complementação da indenização securitária. 5.
Não verificado agir de má-fé da parte autora, eis que não configurada qualquer hipótese do artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
Diante da sucumbência recursal da parte autora, majorados os honorários devidos aos procuradores da demandada, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*30-85 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) Outrossim, anota-se que o laudo pericial constante nos autos é conclusivo e foi exarado por profissional abalizado e idôneo para desempenhar a função, bem como que foram avaliados todos os documentos médicos apresentados pela parte Autora.
Destarte, não configurada a situação fática legalmente garantida, não cabe indenização securitária, razão pela qual, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
No que diz respeito ao valor da verba honorária, importante frisar que o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85, a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, como são maioria dos casos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT.
A par disso, delineada a especificidade das demandas envolvendo tais pretensões indenizatórias, entendo que no caso, a fixação de honorários em percentual da condenação implicaria em montante irrisório, da mesma forma que a adoção do valor do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios resultaria em importância incompatível com o trabalho realizado pelos nobres causídicos, e não se mostra o mais equânime.
Dentro desse contexto, levando em conta a natureza da demanda ser de baixa complexidade jurídica, o tempo exigido para desenvolvimento dos trabalhos, sem falar na existência de inúmeros processos sobre a mesma matéria, é que concluo como justo e razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LUSIARIO JOSE DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC.
Expeça-se certidão de crédito em favor do expert nomeado aos autos relativo aos honorários pericias devidos pela parte Autora, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
31/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 01:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 08:18
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
29/10/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
27/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo legal. -
24/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:54
Devolvidos os autos
-
14/10/2022 13:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/09/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 09:22
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte requerente para que se manifeste acerca da devolução da Carta de Intimação, no ID. 93698299 com a informação desconhecido, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de a intimação ser feita apenas através do advogado da parte Autora da data da perícia, pelo DJE/MT. -
09/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:07
Decorrido prazo de SAULO DALTRO MOREIRA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:36
Decorrido prazo de ROSELAUGE GONCALVES PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:47
Decorrido prazo de ROSELAUGE GONCALVES PEREIRA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 04:51
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:22
Nomeado perito
-
25/04/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 05:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:08
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 14:12
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
25/01/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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