TJMT - 1004742-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:03
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2024 01:13
Decorrido prazo de DIANA CATARINA SOUZA em 02/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL em 02/05/2024 23:59
-
30/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:29
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 19:32
Homologada a Transação
-
26/04/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 04:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
29/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004742-02.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL EXECUTADO: DIANA CATARINA SOUZA Vistos, Em que pese as alegações apresentadas no id. 141388116, verifico que o pedido de penhora do imóvel foi indeferido no id. 140137234.
Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, pois não está disposto no rito processual do presente feito.
Consigno que as partes poderão a qualquer tempo realizar novo acordo, como realizado anteriormente.
Determino a pesquisa no Sistema Renajud e Infojud, conforme extratos anexos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca do interesse no bem e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC) e indique o local em que poderá ser encontrado.
Com o aporte das informações, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo informado, ficando ainda depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência Sendo positiva a diligência, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Conste no mandado o contato do patrono da parte exequente, devendo o mesmo entrar em contato com o Oficial de Justiça para auxiliar na localização do bem.
Autorizo desde já, o uso da força policial e ordem de arrombamento, caso seja extremamente necessária para cumprimento da medida.
Sendo a diligência negativa ou caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deverá indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10( dez) dias, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
23/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004742-02.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL EXECUTADO: DIANA CATARINA SOUZA Visto, Chamo o feito à ordem para REVOGAR a decisão de id. 136063236, eis que, na verdade, a parte exequente almeja a penhora sob direitos creditórios e conforme certidão de id 75179557, sobre o imóvel há registro de hipoteca Não obstante, oportuno registrar que, ao promover a referida penhora, inegavelmente ensejará a intervenção do credor hipotecário nestes autos, o que resta impossível, eis que tal modalidade é vedada, conforme art. 10 da lei 9099/95.
Ademais, os avanços trazidos pela Lei nº 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema, de modo que, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis e não foi essa a intenção do legislador.
Portanto, optando pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, inegavelmente opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sob direitos do imóvel.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
02/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:41
Decisão interlocutória
-
01/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 19:33
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.
JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1004742-02.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 19.844,86 ESPÉCIE: [Usucapião Especial (Constitucional)]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL Endereço: AVENIDA A, 95, TERRA NOVA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-392 POLO PASSIVO: Nome: DIANA CATARINA SOUZA Endereço: RUA A, 95, Condomínio Cristal APTO A3-44, TERRA NOVA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-400 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 31 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
31/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 01:02
Decorrido prazo de DIANA CATARINA SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 10:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 02:48
Decorrido prazo de DIANA CATARINA SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:16
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004742-02.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL EXECUTADO: DIANA CATARINA SOUZA Visto, Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais), CPC, art. 523, § 1º, e Enunciado 97 FONAJE : "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
Depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, ouça-se o exequente no prazo legal.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
11/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 18:57
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 01:26
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos documentos juntado nos autos, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. -
04/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:54
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/02/2023 16:54
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 09:32
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004742-02.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CRISTAL EXECUTADO: DIANA CATARINA SOUZA Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
A penhora sisbajud foi interrompida, os valores foram transferidos para a Conta Únida do Poder Judiciário.
Tendo em conta os valores bloqueados, EXPEÇA-SE o alvará em favor da executada, observando os dados bancários informados no Id. 94368418.
P.I.C. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:17
Homologada a Transação
-
05/09/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:52
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 15:14
Decorrido prazo de DIANA CATARINA SOUZA em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 06:19
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:29
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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