TJMT - 1040767-45.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 02:06 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            12/04/2025 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            10/04/2025 11:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/04/2025 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 17:48 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2023 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 01:19 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            21/12/2022 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            20/12/2022 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1040767-45.2021.8.11.0002 EXEQUENTE: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE REQUERIDO: ANTONIO MARIANO DE DEUS EIRELI Vistos etc. 1 - Consoante “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” recebido por este Juízo via Sistema Bacen Jud, a ordem judicial de penhora on line foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, sendo que foi encontrado o montante de R$ 50,94 em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, quantia essa insuficiente para quitação do débito cobrado em Juízo – R$ 29.237,58, não sendo suficiente nem mesmo para cobrir diligências de intimação do executado e/ou o custo de operacionalização da constrição, de modo que procedo ao seu desbloqueio (ordem em anexo). 2 - Em atendimento também ao pleito formulado pelo credor, expedi ofício eletrônico ao DENATRAN constatando que a executada possui dois veículos em seu nome, sendo ambos com restrições fiduciária, sendo que um deles consta informação de roubo, o que invisibilizaria a penhora. 3 – A consulta ao Sistema Anoreg não constou qualquer registro imobiliário em nome do devedor, somente um ato cartorário de protesto. 4 – E após esgotadas todas as vias administrativas na busca de bens do devedor passíveis de penhora, expedi ofício eletrônico à Receita Federal, via INFOJUD, obtendo-se informações de que a empresa executada encontra-se inativa nos últimos anos fiscais, consoante extratos em anexo. 5 - Assim, deverá o credor, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 4 - Cumpra-se.
 
 Várzea Grande, 19 de dezembro de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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                                            19/12/2022 10:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/12/2022 10:41 Decisão interlocutória 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1040767-45.2021.8.11.0002 EXEQUENTE: MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE REQUERIDO: ANTONIO MARIANO DE DEUS EIRELI Vistos etc.
 
 DEFIRO o pedido formulado pelo credor no Id. 102350755, e em consequência, via sistema SISBAJUD, determino a indisponibilidade de ativos financeiros que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte executada até o montante do débito em execução (R$ 29.237,58 - CNPJJ: 17.936.734/0001/80).
 
 Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados, sendo que os autos permanecerão conclusos até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
 
 Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, VALENDO COMO TERMO DELA O PROTOCOLO EMITIDO PELO SISTEMA BACEN JUD, que será juntado aos autos.
 
 Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, POR EDITAL, com o prazo de 15 dias, por ser revel e nomeado curador a Defensoria Pública (art. 854, § 2º, CPC), podendo esta suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Várzea Grande, 12 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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                                            16/12/2022 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2022 15:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/12/2022 15:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/11/2022 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2022 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2022 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2022 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2022 10:56 Decorrido prazo de CONSTRUTORA NHAMBIQUARAS LTDA em 29/09/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 10:56 Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO DE DEUS EIRELI em 29/09/2022 23:59. 
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                                            08/09/2022 07:06 Publicado Decisão em 08/09/2022. 
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                                            08/09/2022 07:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            07/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1040767-45.2021.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: CONSTRUTORA NHAMBIQUARAS LTDA REQUERIDO: ANTONIO MARIANO DE DEUS EIRELI Vistos etc.
 
 Recebo a emenda à inicial, eis que apresentada de forma satisfatória.
 
 Por conseguinte, proceda-se com a retificação da autuação dos presentes autos, para constar como exequente Murillo Barros da Silva (id. 77884365).
 
 Ademais, considerando que no caso em tela há a ocorrência de revelia do réu, o que enseja a aplicação do caput do artigo 346, do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.”.
 
 Assim sendo, apesar de estar dispensada a hipótese de intimação do réu, faz-se necessária a efetiva publicação para início do prazo para manifestação da parte, não podendo haver a supressão de qualquer etapa processual.
 
 Desse modo, a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, somente ocorrerá após o prazo de 15 (quinze) dias da publicação de decisão que recebe o pedido de cumprimento de sentença, pois a multa de 10% condiz com medida coercitiva em fase de cumprimento de sentença.
 
 Desta feita, intime-se a parte requerida/executada para que efetue o pagamento do montante devido, conforme cálculo trazido pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Caso não haja pronto pagamento no prazo mencionado no parágrafo anterior, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre a condenação, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC.
 
 Consigne-se que, após o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC).
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Várzea Grande, 05 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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                                            06/09/2022 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 14:09 Recebida a emenda à inicial 
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                                            24/08/2022 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2022 11:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2022 17:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2022 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2022 02:52 Publicado Decisão em 11/02/2022. 
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                                            11/02/2022 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022 
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                                            09/02/2022 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2022 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2022 13:28 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            24/01/2022 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2022 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2022 19:01 Juntada de Certidão 
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                                            29/12/2021 14:52 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            29/12/2021 14:52 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            29/12/2021 14:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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