TJMT - 0011920-98.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 21:29
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 17:06
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:04
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 07:34
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0011920-98.2019.8.11.0041.
Vistos.
A parte exequente se manifesta ID 90476480, informando que a executada encontra-se baixada, consoante documento de ID 90476485, requerendo, portanto, a penhora on-line em contas da matriz da executada, qual seja, PMG Trading Participações - CNPJ: 02.***.***/0001-97, cujo documento comprobatório foi juntado ID 90476486.
Assim, considerando que não há mais controvérsia acerca do valor da dívida, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de tentativa de penhora on-line nas contas da filial da executada acima mencionada, através da modalidade de repetição automática (teimosinha).
Ressalta-se que a jurisprudência corrobora com tal entendimento, conforme abaixo disposto, vejamos: “AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DO DECISUM QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÉRITO – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DA EMPRESA MATRIZ VIA BACENJUD – ENTENDIMENTO PACÍFICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a matriz responde por débitos da filial e vice-versa, o que afasta a plausibilidade do direito alegado.
Com efeito, a filial é espécie de estabelecimento empresarial, que compõe o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica.
Isso porque possuem os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz .
Ou seja, é considerada pela doutrina majoritária como uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria.
Assim, se a parte não traz argumentos novos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma do decisum que negou provimento ao recurso, impõe-se a manutenção da decisão. (TJMT, 1010380-58.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2019, Publicado no DJE 12/11/2019) grifo nosso.
Para tanto, expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), na data de 05/08/2022, no valor de R$ 80.312,93, conforme cálculo de ID 90476487, a ser reiterada por trinta dias corridos, sendo que a resposta seguirá anexa a essa decisão quando findar o mencionado período ou atingir o valor total.
Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 80.312,93, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o feito com as anotações e baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. -
06/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:36
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 04:00
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0011920-98.2019.8.11.0041.
Vistos.
Considerando a ausência de pagamento do necessário a efetivação das consultas, indefiro o pedido de ID 86373669.
No mais, intime-se a exequente para se manifestar, postulando o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
19/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 19:55
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:51
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 06:16
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”. -
24/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:20
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:28
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:20
Decisão interlocutória
-
31/05/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 04:29
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 26/11/2020 23:59.
-
02/12/2020 04:28
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 26/11/2020 23:59.
-
02/12/2020 04:28
Decorrido prazo de PMG TRADING S/A em 26/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 13:28
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 26/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 13:25
Decorrido prazo de PMG TRADING S/A em 26/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 13:25
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 26/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 06:00
Decorrido prazo de PMG TRADING S/A em 26/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 05:56
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 26/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 05:56
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 26/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 11:15
Decorrido prazo de PMG TRADING S/A em 26/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 11:15
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 26/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 11:15
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 26/11/2020 23:59.
-
29/11/2020 13:54
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROVARIS em 26/11/2020 23:59.
-
29/11/2020 13:52
Decorrido prazo de ZILAUDIO LUIZ PEREIRA em 26/11/2020 23:59.
-
29/11/2020 13:52
Decorrido prazo de PMG TRADING S/A em 26/11/2020 23:59.
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25/11/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 15:02
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
19/11/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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16/11/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 18:30
Decisão interlocutória
-
02/10/2020 15:15
Decorrido prazo de PMG TRADING S/A em 17/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 02:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 02:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 00:34
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
25/07/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
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23/07/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 01:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 01:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 20:19
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/12/2019.
-
11/12/2019 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 09:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 09:25
Redistribuído por dependência em razão de #Não preenchido#
-
18/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/10/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/10/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2019 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/10/2019 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/09/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/09/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
29/08/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
16/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2019 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/08/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2019 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/08/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/08/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
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06/08/2019 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
06/08/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
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06/08/2019 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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05/08/2019 00:00
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
05/08/2019 00:00
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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