TJMT - 1033215-95.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 04:10
Processo Desarquivado
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15/03/2024 04:05
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 04:05
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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08/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 1033215-95.2022.8.11.0001 EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: ALEX PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Após um ato e outro, a parte exequente fora intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, deixou transcorrer “in albis” o prazo, conforme certificado pelo sistema PJE em 16/02/2024.
Pois bem.
Tendo em conta a inércia da parte exequente, somente resta a extinção anômala do feito.
Não custa ressaltar que, por inteligência do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não há que se falar em intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3.
Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJMT - N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022).
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Na hipótese de haver antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A neste ato.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
27/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 15:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033215-95.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: ALEX PEREIRA DA SILVA VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelas partes acima informadas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizando o débito a fim de dar o devido andamento ao presente feito, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 21 de outubro de 2023.
JULIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito. -
01/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 08:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/08/2023 16:22
Processo Desarquivado
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07/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 07:20
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 07:20
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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08/10/2022 07:20
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:12
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 22:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:16
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033215-95.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEX PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Rejeito a preliminar suscitada pela Reclamada, primeiro porque o extrato oficial e comprovante de endereço não são documentos essenciais à propositura da ação.
Ademais, inexiste documento hábil para ilidir o extrato junto ao feito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc DANOS MORAIS movida por ALEX PEREIRA DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Rejeito a incompetência por inexistência de pretensão resistida e interesse de agir, visto que desnecessário o requerimento prévio na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição, conforme o artigo 5º, XXXXV, da Constituição Federal.
De igual forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que os documentos necessários à propositura da ação foram acostados à inicial.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que não reconhece o débito oriundo da contratação.
No entanto, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora e que, por sua vez, não foram suficientemente impugnados, limitando-se a parte autora a reiterar a negativa de contratação.
Em defesa a Reclamada demonstrou que a reclamante possui vínculo jurídico com a mesma, o que pode ser atestado pelos documentos trazidos com a defesa, especialmente, áudios de gravações de atendimento ao cliente, o que não fora impugnado satisfatoriamente pelo Requerente.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO ? RELAÇÃO DE CONSUMO ? INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ? ALEGAÇÃO DE INEXISTÊCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ? INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ? COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ? JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS ? AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA INJUSTIFICADAMENTE ? AUSÊNCIA MOTIVADA PELA JUNTADA DE CONTRATO ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.Havendo a juntada de contestação antes da audiência, a qual fora instruída com cópia de contrato e outros documentos, tem-se por evidente que a ausência em audiência foi motivada por tais fatos, visando a extinção do processo e fugir das sanções decorrentes da litigância de má-fé.Diante da ausência em audiência motivada pela juntada do contrato, cuja relação fora negada, resta comprovado que houve movimentação da máquina judiciária indevidamente e desprovida de fundamento justo e legal.Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte promovente às penas da litigância de má-fé.Sentença mantida.Recurso desprovido. (N.U 1005098-35.2017.8.11.0045, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/07/2019, Publicado no DJE 01/08/2019) Essas premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva.
Assim, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido contraposto no importe de R$ 165,45(cento sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) devendo ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de seu vencimento.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LETÍCIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
12/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:17
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2022 14:17
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 15:30
Recebimento do CEJUSC.
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27/07/2022 09:38
Juntada de impugnação à contestação
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21/07/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 15:50
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2022 15:49
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 18/07/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/07/2022 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2022 17:23
Recebidos os autos.
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13/07/2022 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/05/2022 08:39
Publicado Informação em 25/05/2022.
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25/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:27
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 18/07/2022 15:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/05/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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