TJMT - 1018985-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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13/08/2022 09:57
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 06:14
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018985-48.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: THIAGO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB, WANDERLEY ALVES DA SILVA Vistos etc.
Defiro a imediata expedição de alvará para liberação dos valores depositados em juízo (Id. 90158825).
Contudo, saliento que deverá ser liberado ao autor, a quantia de R$ 10.300,00 (Dez mil e trezentos reais) de acordo com os dados bancários indicados abaixo, tendo em vista a existência de Procuração presente no Id. 77746342* (CNGC, artigo 450).
Banco do Brasil Agência 2128-8 Conta corrente 30.085-3 Titularidade: Luis Gustavo Banzi Tonucci CPF *14.***.*70-83 Por sua vez, o saldo remanescente - R$ 2.129,57 – Dois Mil, cento e vinte nove reais e cinquenta e sete centavos -, deverá ser devolvido à executada COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – SICOOB, através da conta indicada abaixo, tendo em vista a existência de Procuração presente no Id. 84726985*.
Banco Santander Agência: 3972 Conta Corrente: 13003905-8 Titularidade: Sato Lima e Cabral Advogados Associados CNPJ: 24.***.***/0001-53 Sem prejuízo, intime-se a parte executada WANDERLEY ALVES DA SILVA, por intermédio de seus (suas) advogados(as), ou, na ausência desses, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito remanescente, referente à multa astreinte, que perfaz o montante de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), sob pena de ser acrescida ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento), previsto no artigo 523 do CPC.
Cumprida a obrigação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Caso não haja pagamento, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome do executado WANDERLEY ALVES DA SILVA, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais, acrescida da multa de 10%.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado.
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
20/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 05:51
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 02:03
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
14/07/2022 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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14/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 12:53
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 12:04
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:18
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018985-48.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: THIAGO PEREIRA DE SOUZA IMPETRANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB, WANDERLEY ALVES DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por THIAGO PEREIRA DE SOUZA em desfavor de SICOOB UNIÃO MT E MS – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL e WANDERLEY ALVES DA SILVA. 1 – DA REVELIA Compulsando os autos, vê-se que o Reclamado WANDERLEY ALVES DA SILVA, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação, estando ciente do prazo para apresentar contestação, se manteve inerte, não apresentando a defesa.
Assim, nos termos do artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recais exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito.
Todavia, ressalte-se que a revelia do reclamado importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos. 2 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Relata o reclamante que é cliente bancário do 1º Requerido e que em setembro de 2019, foi comunicado que a sua folha de cheque nº 119, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), havia sido emitida junto a terceiros, tendo a cártula sido devolvida por insuficiência de fundos (motivo 12).
Aduz que teve seu talonário de cheques extraviado no final do mês de julho de 2019, e que no início de outubro de 2019, registrou boletim de ocorrência comunicando o extravio à autoridade policial, tendo em vista que a assinatura constante da folha de cheque não é a sua.
Sustenta ainda que o 2º Requerido, que recebeu a folha de cheque nº 119 provavelmente de quem falsificou a assinatura do reclamante, protestou referido título no dia 19/02/2021, em razão de sua devolução por ausência de fundos (motivo 12).
Por todo exposto o reclamante sustenta que o 1º Requerido deve ser responsabilizado pela falha na prestação de seus serviços, pois, quando recebeu a folha de cheque n.º 119 para proceder a compensação, deveria, inicialmente, conferir a assinatura do emitente (reclamante) a fim de comprovar a validade da transação E quanto ao 2º Requerido a responsabilidade se caracteriza a partir do momento em que apresentou para protesto um título de crédito prescrito, ou seja, o cheque foi emitido em 24/07/2019 e, o protesto, lavrado em 19/02/2021.
Razão pela qual pugna o Autor pelo cancelamento do protesto, a declaração de inexistência do débito e a condenação dos reclamados na composição dos danos morais.
Liminar deferida na Mov.
Id 77884658, determinando que o réu WANDERLEY ALVES DA SILVA providencie a exclusão do protesto feito no CPF do autor, (procedendo, se necessário com a quitação das custas e emolumentos existentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Em contestação o reclamado SICOOB UNIÃO MT E MS – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL sustenta que o Requerente não adotou a cautela de guarda dos documentos, assim como deixou de comunicar à instituição o extravio do cheque originário do débito, razão pela qual o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral não merece prosperar, considerando a sua culpa exclusiva pelos fatos narrados.
Explica que não agiu de forma ilícita, e que não há evidencia de caracterização do dano moral, ao final pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
Da analise dos autos, verifica-se que a pretensão do reclamante é comprovar que a folha de cheque foi furtada, e que a assinatura descrita na cártula, não corresponde a sua assinatura, de modo que não poderia ter sido devolvido por ausência de fundos (motivo 12), e ainda que o protesto em seu nome foi indevido.
Nesta senda, verifica-se que realmente a assinatura do Autor em nada se assemelha a assinatura constante na folha de cheque.
Sendo evidente que o cheque foi firmado por terceiro.
Vejamos: Importa consignar que é dever de todo agente bancário conferir as assinaturas contidas em cheques apresentados para pagamentos, conforme o artigo 41 da Lei 7.357/85.
Assim, não resta dúvidas que age de modo ilícito o Banco que não confere a assinatura lançada em cheque – furtado - de todo divergente daquela do correntista, e os encaminha à compensação, devolvendo-os por falta de fundos, como ocorreu no presente caso.
No mais, destaco que a responsabilidade do banco Requerido é objetiva, na forma do CDC.
Assim, para configuração da responsabilidade civil, mister a comprovação da ação ilícita, do dano e que entre o dano e a ação haja nexo de causalidade. É o que se extrai do artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Com relação ao 2º Requerido, observo que o Autor também possui razão.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 7.357/85, o protesto do cheque só é admitido se ocorrer antes de expirado o prazo para a sua apresentação.
Ou seja, sendo o protesto inerente ao título de crédito, perdendo este a sua executividade, em face da prescrição, deve ser cancelado o registro de protesto, devendo o credor buscar, pelas vias ordinárias ou da ação monitória, receber o seu crédito.
De modo que nos autos restou comprovado a prescrição do cheque que foi emitido em 24/07/2019 e, o protesto, lavrado em 19/02/2021.
Portanto, no caso houve conduta ilícita por parte também do 2º Requerido, relativamente ao cheque e ao protesto dele, e nexo causal entre sua conduta e o evento danoso.
Ademais, é cediço que o simples protesto indevido enseja dano moral, não se exigindo prova outra.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio STJ: "CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
DUPLICATAS SEM ACEITE E CARENTES DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA.
DANO MORAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
VALOR.
REDUÇÃO. (...) II.
Bastante a simples prova do protesto indevido do título para embasar o pedido indenizatório por dano moral. (...) IV.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para a redução do quantum indenizatório". (REsp 473.127/MT, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 25.02.2004 p. 181). (Negritei) "INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
VERBETE N. 227, SÚMULA/STJ.
PROVA DE PREJUÍZO MATERIAL DESNECESSÁRIA. " A pessoa jurídica pode sofrer dano moral "(verbete 227, Súmula/STJ).
Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
Recurso especial provido em parte. (REsp 173.124/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 11.09.2001, DJ 19.11.2001 p. 277). (Negritei) Logo, o dano moral está provado, devendo os Requeridos responderem solidariamente pelo dano causado à parte Autora, em razão da ausência de averiguação da assinatura do reclamante no cheque pelo Banco Reclamado, e pelo protesto indevido do cheque pelo 2º Requerido.
Quanto aos valores da indenização por dano moral, é sabido que: "A indenização não poderá ter valor superior ao dano, nem deverá subordinar-se à situação de penúria do lesado; nem poderá conceder a uma vítima rica uma indenização inferior ao prejuízo sofrido, alegando que sua fortuna permitiria suportar o excedente do menoscabo."(Curso de Direito Civil Brasileiro, Maria Helena Diniz. 7º volume, Editora Saraiva, 19ª Edição, pág. 103).
Para o arbitramento, que compete ao julgador, há de se observar que: "Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom-senso e moderação (CC, art. 944), proporcionalmente ao grau de culpa, sendo caso de responsabilidade civil subjetiva, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine ". (Curso de Direito Civil Brasileiro, Maria Helena Diniz. 7º volume, Editora Saraiva, 19ª Edição, pág. 104) A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condizendo com as circunstâncias do fato narrado nos autos, sabendo-se que a indenização por dano moral não pode servir de fonte para enriquecimento sem causa do ofendido.
Ciente que os efeitos do protesto são evidentes, pois sabido que o protesto ofende a honra e impede a concessão de crédito ao cidadão.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO à revelia do Reclamado WANDERLEY ALVES DA SILVA, e com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), decorrente de cheque n.º 119, com vencimento em 24/07/2019; b) CONDENAR os Reclamados solidariamente, a pagarem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida; c) DETERMINO a expedição de ofício ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá para que seja realizado o cancelamento do protesto, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; Ratifico a liminar deferida na Mov.
Id 77884658, com a condenação do Requerido WANDERLEY ALVES DA SILVA a astreinte já arbitrada, diante do descumprimento da decisão judicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito São Paulo, 22 de Junho de 2022 Carta Nº HA0622049470 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *52.***.*63-57 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *52.***.*63-57: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0001556127 20/02/2016 02/01/2017 12/01/2017 08/11/2017 13,05 __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de THIAGO PEREIRA DE SOUZA: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa ITAU UNIBANCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000000461870859 09/05/2022 01/06/2022 01/03/2028 02/06/2022 § 585,87 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 22/06/2022 às 16:43:37 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: THIAGO PEREIRA DE SOUZA DATA NASCIMENTO: 19/03/1996 CPF: *52.***.*63-57 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.716.954.364-9 22/06/2022 16:43:07-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- -
24/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:14
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 23:28
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 23:28
Recebimento do CEJUSC.
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12/05/2022 23:27
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2022 23:26
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
12/05/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 16:45
Recebidos os autos.
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06/05/2022 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/04/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2022 03:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2022 21:58
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2022 07:46
Decorrido prazo de WANDERLEY ALVES DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 07:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:55
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUZA em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:44
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:30
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/02/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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