TJMT - 1001615-21.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:02
Baixa Definitiva
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01/03/2023 13:01
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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27/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 03:11
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 18:51
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2022 13:57
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2022 17:51
Processo Desarquivado
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25/11/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 17:50
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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10/11/2022 03:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, SN, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1001615-21.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 7.653,78 ESPÉCIE: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARINA MARIA DA CONCEICAO SOUZA Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 1108 S, Venezza, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: Rodovia Castelo Branco, 3100, Km 46, Voturana, ARAÇARIGUAMA - SP - CEP: 18147-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado (art. 523 de seguintes do CPC).
DESPACHO: Intime-se a parte devedora para que, (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância ao comando judicial, para o que se recomenda, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site DrCalc.net (http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
LUCAS DO RIO VERDE, 8 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
08/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos
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10/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 21:27
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/09/2022 14:49
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:41
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001615-21.2022.8.11.0045.
AUTOR: CARINA MARIA DA CONCEICAO SOUZA REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Uma vez tratar-se a matéria de questão unicamente de direito e desnecessária a produção de novas provas, a ação merece ser julgada de imediato na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise atenta dos autos conclui-se que, o autor insurge-se quanto à cobranças indevidas realizadas pela Requerida, quais sejam: “Proteção Financeira” (R$ 15,99), “Cuidar Mais” (R$ 44,99) e “Bolsa Protegida” (R$ 7,99), foram iniciadas em abril de 2021. “Pernambucanas Odonto” (R$ 37,75), foi iniciada em maio de 2021; e, “Débito Prime” (R$ 12,00), foi iniciada em setembro de 2021.
A reclamada, por ocasião da defesa, apresentou documentos, aduzindo que a contratação ocorreu, contudo, não comprava ciência expressa da Autora.
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC.
In casu, a parte autora comprovou a cobrança efetivada pela Ré, o que restou incontroverso – art. 374, III, CPC.
O CDC dispõe entre os direitos básicos do consumidor (Art. 6º CDC), está a obrigação do fornecedor em prestar “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” A forma de contratação disposta pela Ré não evidencia que é clara e de fácil entendimento ao consumidor, afrontando o disposto na legislação consumerista.
Não há sequer visto do consumidor/Autora nas páginas dos documentos apresentados como sendo da contratação dos serviços impugnados.
Verifico, portanto, que o consumidor comprovou devidamente a existência do nexo-causal e o dano, restando, portanto, evidenciada a responsabilidade da requerida.
Aplica-se ao caso versando, o artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, sendo no caso, o valor correspondente às cobranças indevidas.
No que tange aos alegados danos morais, penso que a cobrança de serviços não contratados constitui abuso de direito, superando ao mero transtorno.
Nesse passo, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, não restam dúvidas de que a parte autora tenha sofrido o aludido dano moral, devendo, por isso mesmo ser indenizada.
No tocante ao valor da condenação por dano moral, é baseado no prudente arbítrio judicial.
Não existe um critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas a paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.
E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico no sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante.
Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, tenho que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se não consegue reverter à situação da parte autora ao “status quo ante”, pelo menos lhe proporciona uma compensação pela dor sofrida. “Ex Positis”, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação para condenar a requerida ao pagamento de repetição do indébito em dobro do que foi pago indevidamente sob as rubricas: - “Proteção Financeira” (R$ 15,99), “Cuidar Mais” (R$ 44,99) e “Bolsa Protegida” (R$ 7,99), foram iniciadas em abril de 2021. - “Pernambucanas Odonto” (R$ 37,75), foi iniciada em maio de 2021; e, - “Débito Prime” (R$ 12,00), foi iniciada em setembro de 2021, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros legais a contar da citação, e ainda, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da data da prolação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54, ambas do STJ, e artigo 398 do Código Civil), Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho à homologação.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de direito -
09/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2022 15:02
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2022 14:19
Juntada de Termo de audiência
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06/09/2022 14:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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05/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 12:09
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:02
Publicado Citação em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 04:02
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:08
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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06/06/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 18:24
Conclusos para despacho
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12/05/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 01:47
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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