TJMT - 1000592-06.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/03/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 01:32
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 03:13
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Alvará Eletrônico n° 890454-5 / 2022 Quinta-feira, 3 de Novembro de 2022 Este documento é somente informativo.
Processo / Ano: 0 / 2021 Tipo de Procedimento: Processo Número Único 1000592-06.2021.811.0003 Requerente: JOSIANE NAIARA MORAES Advogado: EVALDO LUCIO DA SILVA Requerido: OI S.A.
Advogado: OI MÓVEL S.A Beneficiário: JOSIANE NAIARA MORAES CPF/CNPJ Beneficiário: *53.***.*75-92 Conta Judicial 4500103890127 Valor: R$ 3.000,00 (três mil reais) Autorizado: EVALDO LUCIO DA SILVA CPF/CNPJ: *88.***.*73-91 Data de Emissão: 03/11/2022 Titular Conta EVALDO LUCIO DA SILVA CPF/CNPJ Titular Conta *88.***.*73-91 Banco Agência Conta Tipo Conta 001 - Banco do Brasil S.A. 2373 734527 Conta Corrente Forma Liberação Crédito no BB Tipo Liberação Valor Valor Exato Usuário: Solange Berbert Sathler Status: Solicitado SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 - TELEFONE: ( ) -
03/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:20
Decorrido prazo de JOSIANE NAIARA MORAES em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 06:00
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000592-06.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSIANE NAIARA MORAES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
A Impugnação ao Cumprimento de Sentença apreciada tem como objeto o suposto excesso de execução, oriundo de atualização de valores cujo pagamento fora realizado de forma voluntária, antes do prazo de incidência dos cálculos de complementação.
Inicialmente, verifica-se que a executada deixou de juntar aos autos o demonstrativo do cálculo atualizado, conforme determina o § 4º do art. 525, do Código de Processo Civil, entretanto, considerando que declarou como devido valor base fixado na Sentença condenatória, tal documento se mostra dispensável.
Feitos tais apontamentos, verifica-se que a impugnação não comporta acolhimento.
Isso porque se baseia na alegação de cumprimento voluntário da obrigação antes da intimação, situação inaplicável aos autos.
A Sentença (ID. 56389578), condenou a parte executada nos seguintes termos: CONDENO a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais) de indenização por danos morais, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 12% (doze) por cento ao ano, contados da data fixada para cumprimento voluntário da sentença até o efetivo pagamento.
Neste interim, cumpre abordar qual seria a data fixada para o cumprimento voluntário da Sentença.
Cumpre, portanto, se ater ao art. 52 da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; [...]VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; Diferente do procedimento comum, em que o prazo para cumprimento da obrigação fixada em Sentença se inicia com a intimação específica, conforme art. 513, §1º e § 2º, do Código de Processo Civil, no Juizado Especial ela tem início logo após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Publicada em 30/06/2021, a decisão que originou o Cumprimento de Sentença transitou em julgado no dia 15/07/2021, sendo que o pagamento, alegado voluntário, ocorreu somente em 03/08/2021.
Deste modo, entende-se que o pagamento não foi realizado de forma voluntária, como alega a impugnante, mas de forma parcial, pendente da atualização monetária prevista em Sentença.
Deste modo, não há outro caminho senão a rejeição do Embargos Executórios manejados.
Dispositivo Assim sendo, opino pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pela REJEIÇÃO dos Embargos Executórios, com fulcro no art. 52, IV e VIII, da Lei. 9.099/95.
Outrossim, condeno a executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC, na forma do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a exequente para trazer aos autos valor do débito atualizado, após voltem o processo concluso para penhora online.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
12/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:01
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2022 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:33
Decorrido prazo de OI S/A em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 06:35
Decorrido prazo de OI S/A em 15/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2021 08:25
Decorrido prazo de JOSIANE NAIARA MORAES em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:35
Decorrido prazo de JOSIANE NAIARA MORAES em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:44
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/09/2021 06:51
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:13
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 06:48
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
14/09/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 10:38
Decorrido prazo de JOSIANE NAIARA MORAES em 26/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 08:13
Decorrido prazo de OI S/A em 15/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2021 15:23
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2021 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2021 12:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 08:26
Decorrido prazo de JOSIANE NAIARA MORAES em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 09:41
Decorrido prazo de OI S/A em 26/05/2021 23:59.
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25/05/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 13:00
Audiência de Conciliação realizada em 24/05/2021 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/05/2021 12:56
Conclusos para decisão
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24/05/2021 12:55
Audiência do art. 334 CPC.
-
20/05/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2021 03:11
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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18/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 07:36
Decorrido prazo de OI S/A em 08/03/2021 23:59.
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30/01/2021 21:41
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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30/01/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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14/01/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 08:46
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 12:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/01/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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