TJMT - 1000106-55.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 00:38
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/11/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 16:52
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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20/10/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1000106-55.2022.8.11.0045.
RECONVINTE: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Vistos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
Ante o cumprimento integral da obrigação, realizada pela Executada, a extinção é medida que se impõe consoante à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Expeça-se de imediato o alvará ao credor e/ou seu advogado (a), conforme requerido (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação).
Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e dando-se as baixas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
13/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2022 02:06
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, SN, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1000106-55.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 17.344,44 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR Endereço: Rua Cuba, 2399 S, Parque dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: RUA VERBO DIVINO, 2001, andares 3 ao 6, CHÁCARA SANTO ANTÔNIO (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-002 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
COMPLEMENTO : 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; DESPACHO: "Comprovando o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo." LUCAS DO RIO VERDE, 10 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 02:10
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1000106-55.2022.8.11.0045.
RECONVINTE: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judicial providencie a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, visto que se trata de ação que objetiva concretizar cumprimento/execução de sentença.
Certifique-se o Gestor Judiciário se é necessária a inversão do polo das partes para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para que, (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância ao comando judicial, para o que se recomenda, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site DrCalc.net (http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Comprovando o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo.
Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora, intime-se o credor para apresentar planilha de cálculo atualizado do débito, bem como requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oferecendo bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e a consequente formalização da penhora.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Havendo o pagamento e a concordância da parte promovente, renove-se a conclusão.
Havendo oferecimento de bens à penhora e concordância da parte credora, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
04/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 13:43
Processo Desarquivado
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29/09/2022 11:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/09/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 16:59
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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28/09/2022 14:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 21:56
Decorrido prazo de TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR em 26/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:09
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1000106-55.2022.8.11.0045.
AUTOR: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório.
Fundamento.
Decido.
Apenas para situar a demanda, faço uma breve digressão dos fatos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR em desfavor de LATAM AIRLAINES BRASIL.
Aduz a inicial que a Autora adquiriu passagem para o dia 19/12/2021, com horário de embarque previsto para as 08H10min.
Discorre que não recebeu o voucher da Ré com a passagem, sendo obrigado a adquirir novo bilhete pelo valor de R$ 2.344,41 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), considerando que precisava realizar a viagem.
Em sua defesa a Requerida aponta preliminar de falta de interesse processual e no mérito que o Autor não comprovou a compra.
Postula que sua conduta seja enquadrada como mero aborrecimento, não havendo que se falar em danos morais.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a Reclamante adquiriu previamente passagem aérea da companhia Reclamada, contudo, relata que não recebeu o voucher, sendo obrigado a adquirir novo bilhete.
A Reclamada em sua contestação, alega que o autor não comprovou a efetivação da compra e, por consequência, postula pela improcedência do pedido de indenização por dano material e moral.
Pois bem.
A responsabilidade da Reclamada como fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Evidencia-seque os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis, eis que verifica-se nas provas acostadas a existência de dois bilhetes para mesma data, restando incontroverso que o Autor adquiriu nova passagem em decorrência de informação incorreta repassada pela Ré, pois, certamente, o mesmo não compraria duas passagens em seu nome para viajar para o mesmo destino no mesmo dia.
Com efeito, a Ré não impugnou especificamente as alegações autorais, restando imperativo reconhecer que houve falha no serviço de conclusão da compra da passagem.
O dano material deve ser indenizado no montante da segunda passagem adquirida, no valor de R$ 2.344,41 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Quanto aos supostos danos morais, entendo que não restaram configurados, eis que a parte Autora conseguiu viajar na mesma data.
Logo, a indenização material mostra-se suficiente no caso em epígrafe.
De fato, não restou configurada qualquer conduta nos autos com a presença dos elementos da responsabilidade civil que autorizem o pleito indenizatório moral. “Ex positis”, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENT PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Reclamante, para condenar as Reclamadas a pagar ao Reclamante o valor de R$ 2.344,41 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Deixo de condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Encaminho para homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de direito -
09/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2022 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2022 15:55
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2022 15:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/08/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
30/08/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/04/2022 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
30/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 16:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 16:34
Decorrido prazo de TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR em 09/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 04:12
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 04:12
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:10
Audiência Conciliação juizado designada para 30/08/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
31/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 01:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:05
Decorrido prazo de TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 05:13
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 05:13
Publicado Citação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:50
Audiência Conciliação juizado designada para 05/04/2022 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
22/02/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2022 07:32
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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