TJMT - 1054734-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:35
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 12:38
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LEITE QUEIROZ em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 08:25
Juntada de Alvará
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23/05/2023 04:07
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1054734-29.2022.8.11.0001 Autor: MARIA AUXILIADORA LEITE QUEIROZ Réu: BANCO FICSA S.A.
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por MARIA AUXILIADORA LEITE QUEIROZ em desfavor de BANCO FICSA S.A., ao que as partes se compuseram amigavelmente, requerendo, então, a homologação do acordo entabulado nos autos (id. 118217659) e a extinção do processo.
No caso dos autos as partes estão regularmente representadas e o acordo se revela possível, na medida em que estabelece: Assim sendo, HOMOLOGO o acordo do id. 118217659 entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA esta ação, com fulcro nos artigos 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Expeça – se alvará em favor da parte requerida, dos valores depositados em juízo na quantia de R$ 10.125,91 (dez mil cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) com as devidas correções, na conta indicada no termo de acordo id. 118217659 – 2/4.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, ressalvado o estabelecido no § 3º do art. 90 do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as baixas e anotações pertinentes.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
19/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 18:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 21/10/2022 23:59.
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31/10/2022 18:51
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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31/10/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMAÇÃO das partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
22/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 20:32
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 04:34
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1054734-29.2022.8.11.0001 Autor: MARIA AUXILIADORA LEITE QUEIROZ Réu: BANCO FICSA S.A.
Vistos Maria Auxiliadora Leite Queiroz ingressou com a presente ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada em desfavor do Banco C6 Consignado S.A, arguindo, em síntese, que possui um financiamento de imóvel perante a Caixa Econômica Federal, contrato n. 100016110006364020r, com parcelas no montante de R$ 1.182,29 por mês.
Referido valor é descontado mensalmente de seus proventos.
Narra que em 24/6/2022 recebeu uma mensagem via whatsapp (telefone +55 11 97326-7287) de um suposto consultor financeiro do da ré, propondo o pagamento do empréstimo consignado perante o Banco do Brasil, com redução do valor das parcelas, utilizando-se procedimento de portabilidade bancária com troco.
Referida proposta se apresentou muito vantajosa para o reclamante.
Diz que a proposta, em suma, era a seguinte: ‘o empréstimo com a CEF seria quitado, um novo empréstimo seria realizado com o banco requerido com parcelas menores e, além disso, com um “troco” a título de juros seria creditado diretamente na conta bancária da autora’.
Acrescenta que desde o dia em que recebeu e ouviu a proposta, recebia mensagens diariamente, pressionando para que efetuasse a transação/portabilidade, sendo que o consultou tranquilizava a mesma dizendo que era uma transação segura e confiável.
Os descontos mensais na Caixa Econômica Federal era de R$ 1.182,29 e, de acordo com a proposta recebida, reduziria para R$ R$ 1.009,80 no Banco réu.
O valor total reduzido, totalizaria R$ 9.847,37.
Após solicitar informações e conversar com o genro da reclamante, chegaram ao consenso, momento em que o requerente encaminhou os documentos necessários ao consultor financeiro do segundo réu a fim de realizar a portabilidade bancária, pelo qual o financiamento perante a CEF seria quitado e substituído por empréstimo pelo Banco C6 Consignado, com desconto das parcelas nos seus proventos, com confirmação no site sougov.br, conforme segue: Nº do contrato: 0101158370341 Data de assinatura do contrato: 08/08/2022 Quantas parcelas: 60 parcelas Valor de cada parcela: R$ 1.009,80 Valor bruto: R$ 34.233 Valor liquido: R$ 33.169,14 Relata que em 09/8/2022 fora creditado em sua conta o valor de R$ 33.169,14, momento em que fora informada que por um erro interno o valor fora creditado na conta de requerente, devendo a devolver o montante para a devida quitação do contrato da CEF.
Assim efetuou a devolução da quantia, na conta indicada pelo suposto consultor.
Ao consultar sobre a quitação do contrato perante a CEF, fora informada que por erro de digitação no primeiro contrato deveria firmar outro e que o primeiro seria cancelado.
Dessa forma firmou o contrato n. 0101159855691, acessando o mesmo site – sougov.br – para autorizar a nova contratação.
Diante disso, creditou-se em sua conta em 15/8/2022 o valor de R$ 33.415,90, valor esse, transferido para o “consultor”.
Diz que percebeu que em seus proventos apareciam dois descontos de R$ 1.009,80.
Do Banco C6, na sua folha de consignados, momento em que fora informada que os contratos seriam cancelados e que seria reembolsada dos valores eventualmente descontados.
Sustenta, que além do empréstimo perante a Caixa Econômica Federal, está com mais dois empréstimos consignados em seus proventos, abalando sua situação financeira.
Percebeu que fora bloqueada pelo consultor, o qual já não atende mais suas ligações.
Pugnou, então, pela concessão de tutela de urgência para: 1 – Autorizar a autora a depositar em juízo o valor creditado à sua disposição, no montante de R$10.125,91 (dez mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), já abatido o valor descontado no contracheque de agosto/2022; 2 – determinar que o banco Requerido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, suspenda os descontos na folha de pagamento da requerente referente aos contratos de empréstimo objeto da presente ação, quais sejam: 0101158370341 e 0101159855691.
Inicialmente a ação fora protocolizada perante o Juizado Especial, que declinou da competência (id. 94272278).
Aditamento da inicial consta no id. 96051141, pelo qual a requerente juntou as guias do pagamento das custas processuais e comunicou o cancelamento do contrato n. 0101159855691 pela ré.
Dessa forma requer liminarmente: 1 – Autorizar a autora a depositar em juízo o valor creditado à sua disposição, no montante de R$10.125,91 (dez mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), já abatido o valor descontado no contracheque de agosto/2022; 2 – determinar que o banco Requerido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, suspenda os descontos na folha de pagamento da requerente referente aos contratos de empréstimo objeto da presente ação que ainda não foram cancelados, quais sejam: 0101159855691. É o necessário relato.
Decido.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A respeito do primeiro requisito - a probabilidade do direito - o renomado doutrinador Cândido Rangel Dinamarco (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145) pontua que: “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa a negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente a atento à gravidade da medida a conceder”.
Portanto, é cediço que a probabilidade do direito é aquela que traz ao conhecimento do magistrado material suficiente para o seu convencimento acerca da situação que envolve o bem da vida posto em litígio, da situação fática submetida ao juízo, devendo o julgador buscar o necessário equilíbrio entre os interesses das litigantes, de modo que não conceda o provimento antecipatório quando houver a possibilidade de resultar prejuízo à demandada.
Ao passo que a verossimilhança das alegações, outro requisito importante para a concessão da medida antecipatória, é a aparência de realidade, é a aferição dos reais acontecimentos pelo sentir do julgador, o que culmina no seu convencimento.
Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Neste sentido, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora legalmente exigidos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.” ( AI nº 1.0000.16.050873-5/001 - Relator: Des.
Pedro EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
TUTELA ANTECIPADA.
ARRESTO ON LINE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
BLOQUEIO DE VALORES.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, incisos I e II, do CPC/2015. 2.
No caso em testilha, não há falar em deferimento da tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio on line dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores ao autor, pois não demonstrado que a requerida encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54822043420218090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) De outro tanto, é sabido que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e a ausência de qualquer um deles impede o deferimento da referida medida, mormente porque a mesma visa assegurar a eficácia do próprio provimento jurisdicional vindicado na ação originária.
Assim, malgrado sua provisoriedade, para sua concessão os elementos devem ser evidenciados de forma precisa, porquanto poderá ser negada quando houver o risco de irreversibilidade.
A respeito do tema, elucidativa a lição do ilustre processualista e doutrinador Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito processual Civil, Volume I, 57ª ed., 2016 - 2ª Tiragem, Rio de Janeiro: Forense, págs. 624/625): “Para a obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado, caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da Dessa forma, analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, com base nos documentos constantes dos autos, quais sejam, Contrato de Crédito Consignado firmado com a Caixa Econômica Federal (id. 94253995); Crachá do Consultor Financeiro (id. 94253997); tratativas da portabilidade (id. 94253998); Contrato de Crédito Bancário constando que se refere à portabilidade (id. 94254004); Comprovante da transferência do valor de R$ 23.215,72, via pix (id. 9425011) e de R$ 32.233,61 (id. 94254012); além dos comprovantes de que os três empréstimos estão sendo descontados dos proventos da reclamante (id. 94254015), e, em juízo de cognição sumária, se verifica a probabilidade do direito. À propósito: Há de ser mantida a tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda quaisquer cobranças sobre os valores discutidos na ação (supostos empréstimos fraudulentos de terceiros), bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, se não demonstrado pela requerida, ao menos nesta fase de cognição sumária, a contratação pela autora dos serviços que ensejaram o débito questionado.
Não havendo limitação das astreintes fixadas, dá-se parcial provimento ao recurso para limitá-las a 20 (vinte) dias-multa.- (TJ-MT 10002948620228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022)
Por outro lado, é notória a urgência do pedido, vez que os descontos em conta corrente dos contratos firmados e com os quais não coaduna acarreta excessivos prejuízos à manutenção da vida cotidiana dos requerentes.
Deste modo, o perigo da demora está evidenciado nos autos.
Para maior clareza, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo.
O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional.
Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora.
Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”.[1] Não fosse o bastante, insta destacar que não há, na hipótese, perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, em sendo a ação julgada improcedente, poderá ser procedida a negativação dos dados da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como a cobrança dos valores.
Tem-se, assim, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a autora perder a demanda, não causará danos à parte Ré.
Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com amparo no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a medida pleiteada, para determinar que a requerida se abstenha imediantamente de efetuar os descontos das parcelas mensais referente ao contrato n. 0101159855691, em discussão nos autos e descontado dos proventos da reclamante, até o deslinde do processo, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento.
Autorizo a depósito do valor de R$10.125,91 (dez mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), em conta judicial, vinculada a estes autos.
E, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da requerente em relação ao requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova.
Frente à inversão do ônus da prova e determino que a ré que em cinco dias apresente os contratos citados nos autos, assim como relatório dos valores pagos pela reclamante e demais documentos relacionados a questão em debate.
Considerando que somente há pauta para realização da audiência de conciliação em fevereiro ou março/2023 e, tendo em vista a necessária agilidade que deverá ser empreendida na prestação dos serviços aos jurisdicionados, cite-se e intime-se a parte ré por sistema[2] (ou outro sistema eletrônico, como, por exemplo, e-mail) para cumprir a liminar deferida imediantamente, e para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será computado na forma do que estabelece o artigo 335, III do CPC.
Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Destaco, que na hipótese da pessoa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC.
Por derradeiro, destaco que se as partes assim desejarem, podem pleitear a designação de audiência de tentativa de conciliação durante o tramitar dos autos. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
27/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:06
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 04:18
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1054734-29.2022.8.11.0001 Autor: MARIA AUXILIADORA LEITE QUEIROZ Réu: BANCO FICSA S.A.
Visto.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada oficializada por Maria Auxiliadora Leite Queiroz em desfavor de Banco C6 Consignado S.A.
Recebo a redistribuição de id. 94272278.
Percebe-se dos autos que não há pedido de gratuidade de justiça e que as custas judicias não foram recolhidas.
Assim, intime-se a requerente, para que em 02 dias recolha os valores e apresente os recibos, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso.
Cumpra-se.
Cuiabá data da publicação.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
22/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2022 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2022 14:56
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/11/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/09/2022 14:32
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 21:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LEITE QUEIROZ em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 06:11
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054734-29.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LEITE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO FICSA S.A.
Vistos, etc.
De proêmio, é notável que no caso em tela, o valor da causa supera o limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, de quarenta salários mínimos, mormente quando nota-se que, na narrativa da inicial, a parte autora pretende discutir os contratos de empréstimo pactuados com a empresa ré, afirmando ainda ter sido vítima de uma fraude.
Vejamos os pedidos da presente ação: (imagem extraída da petição inicial sob ID. 94251370, pág. 19) Desse modo, verifica-se que a parte autora pretende a discussão da validade dos contratos firmados entre as partes, mormente quando aduz que teriam sido entabulados em decorrência de fraude contra a reclamante.
Logo, o valor da causa não corresponde a somente R$ 12.019,60 (doze mil e dezenove reais e sessenta centavos), como descrito na inicial, notadamente quando se verifica que os valores dos contratos somados aos valores de danos morais são bem superiores, perfazendo a quantia de R$ 131.176,00 (cento e trinta e um mil e cento e setenta e seis reais).
Deste modo, o correto valor da causa viola o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, que trata dos requisitos essenciais da petição inicial.
Assim, sendo incontestável que a análise do caso passa pela apreciação do contrato em si, e que este supera o teto dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito, pela incompetência.
Neste sentido: “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SOMATÓRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO VALOR DA DÍVIDA QUE SE PRETENDE A REVISÃO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
ENUNCIADO N.º 39 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUE SE IMPÕE.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
No caso, além do pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o consumidor também postula pela revisão de uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 40.882,32 (quarenta mil oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), cujos valores somados ultrapassam em muito o teto dos juizados especiais. 2.
Ora, o pedido de obrigação de fazer consistente na revisão da fatura objurgada também possui valor econômico, representado pelo próprio débito que se pretende desconstituir.
Registre-se que a determinação da revisão da fatura, inexoravelmente, perpassa pela necessidade de sua desconstituição (declaração de sua inexistência/ilegalidade).
Portanto, o valor da causa não corresponde apenas ao valor postulado a título de dano moral, devendo englobar toda pretensão econômica do pedido. 3.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2.º da Lei n.º 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." 4.
No caso, a soma da indenização pleiteada a título de danos morais e do valor do débito que se pretende desconstituir, ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais. 5.
Sentença desconstituída.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, que se impõe. 6.
Recursos prejudicados. (TJ-MT - RI: 10048859220188110045 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 23/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/06/2020) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO RESCISÓRIA C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (TERRENO) - PLEITO DE DANO MATERIAL E RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PELO VALOR DO CONTRATO – AÇÃO QUE PRETENDE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO E NULIDADES DE CLÁUSULA CONTRATUAL – VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO – ARTIGO 292, II, DO CPC – VALOR DO CONTRATO E DEMAIS PEDIDOS QUE ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – REGRA DE COMPETÊNCIA PELO VALOR DO CONTRATO QUE NÃO ADMITE DISPOSIÇÃO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – PROCESSO EXTINTO – RECURSO PROVIDO.
Nas causas em que se pleiteia a modificação do contrato por meio da declaração de nulidade de cláusula contatual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme o disposto no artigo 292, II, do Código de Processo Civil, se tratando de regra de competência que não admite disposição pela vontade da parte.
O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos.
Quando se tratar de regra de competência pelo valor do contrato, a qual não admite disposição, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do estatuído no artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
Processo extinto.
Recurso provido.(N.U 1008391-06.2017.8.11.0015, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) (grifo nosso) Dessa forma, necessário se faz, que o valor da causa respeite o disposto no artigo 319, inciso V.
Assim, pelo exposto, nos termos do artigo 64 do CPC c/c artigos 3º da lei 9.099/95, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, em consequência disso, diante da possibilidade técnica em remeter os autos para o órgão julgador competente, notadamente quando ambos tramitam através do sistema PJE, determino a imediata redistribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá, onde deverá ocorrer novo Juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:12
Declarada incompetência
-
02/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:01
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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