TJMT - 1014828-35.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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06/10/2022 08:25
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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20/09/2022 00:38
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014828-35.2022.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), BALTAZAR LEANDRO PEREIRA NETO - CPF: *24.***.*43-19 (AGRAVADO), VANESSA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*51-14 (ADVOGADO), KELLY CRISTINA SILVA AMARAL - CPF: *32.***.*61-32 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDO DESCONTO DO TEMPO DA PRISÃO PREVENTIVA EXPERIMENTADO PELO AGRAVADO DA TOTALIDADE DA PENA IMPOSTA – IMPROCEDÊNCIA – NATUREZA DE PENA CUMPRIDA E EXTINTA – CÔMPUTO SOBRE O LAPSO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE PENA CUMPRIDA QUE CONDICIONA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE MOSTRA MAIS BENÉFICO AO PENITENTE – APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL – VEDADA INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O período de prisão provisória deve ser computado como tempo de pena cumprida e extinta, de modo que o decréscimo deve se dar do lapso temporal correspondente à fração que configura o requisito objetivo indispensável à progressão de regime, haja vista se mostrar situação mais benéfica ao reeducando e que melhor se amolda aos conceitos contidos no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.210/84 e ao art. 42 do Código Penal, o que foi adotado pelo MM.
Juízo da Execução Penal, sendo de rigor a ratificação da decisão objurgada. 2.
Recurso ministerial desprovido. -
16/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:59
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 00:39
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Setembro de 2022 a 16 de Setembro de 2022 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 01:05
Publicado Informação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Petição inicial em pdf • Arquivo
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