TJMT - 1032042-70.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:41
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCIA TEXEIRA GOUVEIA em 16/09/2024 23:59
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 15:16
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCIA TEXEIRA GOUVEIA em 27/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 03:14
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/07/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 12:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/08/2023 12:02
Processo Desarquivado
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29/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/10/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 17:38
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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29/09/2022 13:24
Decorrido prazo de LUCIA TEXEIRA GOUVEIA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:23
Decorrido prazo de RONALDO ARNALDO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:12
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032042-70.2021.8.11.0001.
AUTOR: LUCIA TEXEIRA GOUVEIA REQUERIDO: RONALDO ARNALDO DA SILVA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de reclamação em que a parte autora alega ter adquirido um produto da requerida, conforme características descritas na petição inicial, pela importância total de R$ 8.368,00, que até a propositura da ação não teria sido entregue.
Pugna pela condenação da reclamada em danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2.
Verifica-se que a Reclamada fora citada conforme Id 83739626, mas não compareceu à audiência de conciliação e não apresentaram defesa.
Dessa forma, deve ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que a revelia do reclamado importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos. 3.
No mérito a pretensão é procedente.
A Reclamante alega que na data de agosto/2020 realizou perante a Reclamada a compra de mármores, pelo valor total de R$ 8.368,00 com a data prevista de entrega em outubro/2020 mas que até a propositura da ação os produtos e a instalação não havia sido realizados.
Pede a reparação por danos morais.
O Reclamado não apresentou defesa.
Da análise detida aos autos é possível inferir que razão assiste à Reclamante, pois logrou êxito em comprovar que pagou por produto que não fora entregue na data aprazada pela Reclamada.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provarem o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbindo à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC.
Ademais, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe cabia, tendo em vista que nada provou nesse sentido deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte reclamante.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado ao consumidor, especialmente por não ter entregado o produto em tempo hábil para sua utilização.
O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada em não efetuar a entrega do produto adquirido pelo consumidor.
Nesse sentido, verbis: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PRODUTO EM SITE DE VENDAS.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora adquiriu um televisor junto ao site de vendas da empresa requerida, a qual não entregou o produto em data aprazada bem como não deu qualquer justificativa acerca da mora.
Dano moral em caráter excepcional o qual ultrapassa o mero dissabor.
Falha na prestação do serviço.
Prejuízo in re ipsa.
Deram provimento ao recurso.
Unânime.” (Apelação Cível Nº *00.***.*83-48, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/11/2011) (grifei). “RECURSO INOMINADO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Enseja direito à indenização a título de danos morais se restar demonstrado que o fornecedor do produto ou serviço agiu com negligência, diante da ausência da entrega do produto adquirido pelo consumidor.
Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”. (RECURSO INOMINADO Nº 001.2010.046.080-5.
RECORRENTE: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A.
RECORRIDO: Karla Cecília Carvalho de Godoy.
Relator Juiz Valmir Alaércio dos Santos.
Julgado em 15/03/2012).
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei). 4.
Resta, pois, quantificar o pedido de reparação moral.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Cotejados vários fatores, e tendo como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Do mesmo modo, entendo pela procedência da restituição do valor pago pelo produto que não fora entregue, devendo a Reclamadas restituir ao Autor o valor de R$ 8.368,00, contudo na forma simples, uma vez que não restou caracterizado a incidência do art. 42 do CPC, uma vez que não houve cobrança indevida realizada pela empresa.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA da presente ação para CONDENAR o RECLAMADO a reparar, à Reclamante, em danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados da data do arbitramento pelo INPC (FGV), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
DETERMINAR À RECLAMADA RESTITUIR ao Reclamante, na forma simples, o valor de R$ 8.368,00, valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir desta decisão e acrescido de juros legais a partir da data do respectivo desembolso.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
DIANI MORAES Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
12/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:36
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2022 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:21
Recebimento do CEJUSC.
-
12/07/2022 11:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/07/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
12/07/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:01
Recebidos os autos.
-
07/07/2022 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2022 01:35
Decorrido prazo de RONALDO ARNALDO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:49
Decorrido prazo de LUCIA TEXEIRA GOUVEIA em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 03:55
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 14:16
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2022 17:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/04/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 04:42
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:43
Decorrido prazo de LUCIA TEXEIRA GOUVEIA em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:43
Decorrido prazo de RONALDO ARNALDO DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:57
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 08:17
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/01/2022 09:42
Recebimento do CEJUSC.
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26/01/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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26/01/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 17:40
Audiência de Conciliação realizada em 25/01/2022 17:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/01/2022 08:48
Recebidos os autos.
-
21/01/2022 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/01/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 20:54
Decorrido prazo de LUCIA TEXEIRA GOUVEIA em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 03:05
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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26/11/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:55
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2022 17:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/09/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 13:12
Audiência Conciliação juizado cancelada para 01/10/2021 17:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/09/2021 11:55
Decorrido prazo de LUCIA TEXEIRA GOUVEIA em 13/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 06:47
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
02/09/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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31/08/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 00:22
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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13/08/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 21:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 21:15
Audiência Conciliação juizado designada para 01/10/2021 17:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/08/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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