TJMT - 1000434-93.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
08/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 06:22
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000434-93.2022.8.11.0106.
AUTOR: ITAMAR MOREIRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Certificada a tempestividade, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), ausentes as hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo, de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do CPC.
Apresentando o apelado, apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §2º do CPC.
Após, não se tratando de nenhuma hipótese do juízo de admissibilidade (§3º do art. 1.010 do CPC), com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se. Às providências.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
04/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/10/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 04:52
Decorrido prazo de ITAMAR MOREIRA GOMES em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000434-93.2022.8.11.0106.
AUTOR: ITAMAR MOREIRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
ITAMAR MOREIRA GOMES ajuizou a presente Ação Previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer o reconhecimento de atividade laboral especial e concessão de aposentadoria especial.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça.
Recebida a petição inicial por decisão que concedeu a gratuidade da Justiça (Id. n. 94713269).
A requerida apresentou defesa em Id. n. 103181323, alegando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Impugnação a contestação apresentada pela parte autora (id. 104347611).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o a produção de prova em audiência, e a parte ré deixou transcorrer o prazo para manifestação.
Audiência de instrução realizada, sendo postulado prazo para juntada do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário foi juntado em Id. n. 119176672, sendo as partes intimadas da juntada, tendo apenas a parte autora se manifestado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre anotar que não foram suscitadas preliminares e, não há nos autos questões prejudiciais pendentes.
Em atenção ao mérito da lide, cumpre anotar que a aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para concessão do benefício de aposentadoria especial, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência; (iii) 15, 20 ou 25 anos de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; (iv) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, (v) com exposição a agentes nocivos ou prejudiciais (Lei 8.213/1991, art. 57, caput, §§ 3º e 4º).
O período de carência corresponde ao tempo mínimo de contribuições mensais que o segurado deve verter para gozo dos benefícios previdenciários e, para o cumprimento do período de carência para a aposentadoria especial, o segurado necessita ter realizado 180 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, II).
Pode ocorrer, entretanto, que a vida laboral seja marcada tanto por atividade especial, como por atividade comum.
Em casos tais, viabiliza-se a conversão da atividade especial em comum para períodos até 13/11/2019 (Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º c.c.
EC 103/2019, art. 25, § 2º).
A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial por tempo de contribuição observará a legislação vigente à época da prestação laboral.
Em relação à época em que vigiam os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, o que persistiu até a edição do Decreto n. 2.172/1997 (05/03/1997), a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de de formulários SB-40 e DSS-8030 e, após, com a edição do Decreto 2.172/197, necessária a apresentação de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Atualmente, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita por meio do formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
Não há óbice na apreciação e, eventualmente, concessão de benefício diverso do postulado administrativamente, ou não pleiteado em juízo, sem que isso implique julgamento extra ou ultra petita, pois há que se considerar, na apreciação dos fatos e na aplicação da legislação previdenciária, o princípio in dubio pro misero que assegura ao julgador, com base na chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", assegurar que a parte hipossuficiente da relação - o segurado-, não seja prejudicada.
Quanto ao ponto, destaco que na via administrativa é dever do INSS conceder ao segurado o melhor benefício a que fizer jus (Ministério da Previdência Social.
Instrução Normativa 77/2015, art. 687), o que pode, também, ser considerado nos pedidos judicializados (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003325-77.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022; link).
Não obstante o pedido deva ser determinado, visando ao efetivo o contraditório e a ampla defesa, em causas previdenciárias, admite-se a fungibilidade do pedido, uma vez que cabe à Autarquia a concessão do benefício mais favorável ao requerente, em homenagem ao princípio da proteção social. (TRF1.
EDAC 0017846-88.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 01/08/2022; link).
Com essas premissas, tem-se que é incontroversa a qualidade de segurado e satisfação da carência, porquanto não há insurgência da parte ré neste ponto.
A parte requerida se limita a aduzir a não caracterização de tempo especial por categoria profissional.
Em relação à controvérsia afeta ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/1991, as provas dos autos confirmam o quanto alegado na petição inicial.
Isso porque, à vista dos documentos apresentados, constato que entre 11/06/1996 a 24/02/2019 e 25/02/2019 a 31/03/2022 o Autor desempenhou labor em especial condição por exposição a agentes prejudiciais.
Destaco os elementos que me levam a tal conclusão: A um, porque o perfil profissiográfico previdenciário apresentado (Id. n. 119176679) indica que o Autor esteve exposto a agentes físico, químico e biológicos desde a admissão – 11/06/1996 - até a emissão do perfil profissiográfico previdenciário: Em continuidade: Para a análise dos dados, verifica-se que o fator de risco inerente ao manuseio de medicamentos, esta presente em toda jornada profissional do autor.
Ao passo que, também mantém contato com agentes biológicos.
Consigno que o uso de equipamentos de segurança, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, nem sempre será suficiente para neutralizar os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância.
Sobretudo no caso dos autos, em que o autor estava submetido a agentes biológicos, havendo risco de contaminação, com manuseio de materiais contaminados, preparo de soro, vacina ou resíduos hospitalares.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
AGENTES BIOLÓGICOS.
DIREITO CONFIGURADO.
TUTELA ESPECÍFICA. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
A exposição a agentes biológicos decorre do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial .
Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017) .
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF-4 - AC: 50004956220204047031 PR 5000495-62.2020.4.04.7031, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 22/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR – destaque acrescido) Embora no PPP haja indicação de fornecimento de EPI’s, os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física.
No mais, os documentos que instruem os autos, em particular o extrato CNIS e o laudo de perfil profissiográfico previdenciário, indicam registro de mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condição especial, sendo certo que, assiste ao autor o benefício postulado.
Sem embargo, anote-se que o acima exposto representa o entendimento deste Juízo, de modo que a discordância deverá ser objeto de recurso adequado, e a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ser considerada litigância de má-fé.
Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se pre-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, assim, determino a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria especial, devido desde 13/03/2019 (data de entrada do requerimento administrativo), e data de início de pagamento na data desta sentença, a renda mensal inicial deverá ser calculada pelo INSS.
Restando, portanto, extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º e §3º, I), ressalvado, porém, que não incidirão sobre as prestações vencidas após a sentença (STJ, Súmula 111).
Em relação a correção monetária, aplica-se a versão mais atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora incidentes a partir da citação válida (STJ, Súmula 204), observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Declaro a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade do benefício e, assim, CONCEDO ao requerente a TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO a implementação do beneficio no prazo de sessenta (60) dias, após sua comunicação por ofício, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O direito já foi reconhecido, de modo que nem há mais que se falar em probabilidade, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar.
Embora a presente decisão ainda seja passível de revisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tenho que a existência da irreversibilidade inserta no § 3º, do artigo 300 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de não cumprir a excelsa missão a que se destina. (STJ – 2ª Turma, REsp. 144.656-ES, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, DJU 27.10.97).
Para os fins do art. 202, I, da CNGC/Judicial, DECLARO: I – Nome do segurado: ITAMAR MOREIRA GOMES; II – Benefício concedido: aposentadoria especial; III – Renda mensal atual: renda mensal de um salário mínimo atual; IV – Data do início do benefício – DIB: a partir do requerimento administrativo de 13/03/2019; V – Renda mensal inicial – RMI: a calcula pelo INSS; VI – Data do início do pagamento: 30 (trinta) dias contados a partir da data da intimação da sentença, eis que, deferida neste momento a tutela de urgência outrora invocada.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois a condenação claramente é inferior a mil salários mínimos (CPC, 496, § 3º, I; TRF1, AC 0007816-86.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de costume.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
16/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ITAMAR MOREIRA GOMES em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000434-93.2022.8.11.0106.
AUTOR: ITAMAR MOREIRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tendo em vista a juntada de documento em Id. n. 119176672, converto o julgamento em diligência e, assim, DETERMINO a intimação das partes para que, cientes, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 435 e art. 437, §1°, ambos do CPC.
Ultrapassado aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique e tornem os autos conclusos para sentença. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
05/06/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 23:18
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 23:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 14:30
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/05/2023 14:00, VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
-
19/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 05/05/2023 23:59.
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30/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ITAMAR MOREIRA GOMES em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 18:01
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 04:33
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 19:09
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/05/2023 14:00, VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
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28/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 19:07
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 05:39
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 20:10
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
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19/11/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2022 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 20:21
Decorrido prazo de ITAMAR MOREIRA GOMES em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 10:36
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000434-93.2022.8.11.0106.
AUTOR: ITAMAR MOREIRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Inicial ajuizada contra o INSS requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Afirma a parte autora que preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício, salientando que requereu o benefício, mas o INSS não deferiu (id. 93967846).
Instrui a inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em custas e demais despesas, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Oportuno consignar que deixo de designar de audiência de conciliação, por sua notada inviabilidade, já que a Procuradoria, como se depreende da praxe, não se faz presente.
Não obstante, nada impede que audiência de conciliação seja marcada a pedido do requerente e/ou do requerido.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
Citar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, isso para contestar o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 2.
Após, à parte-autora para impugnação (se houver resposta com contestação) ou para especificar provas (se ocorrer a revelia); 3.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
09/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:46
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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