TJMT - 0002147-80.2019.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 08:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:14
Decorrido prazo de WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI em 25/11/2024 23:59
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26/11/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2024 23:59
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21/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:40
Juntada de Ofício
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21/11/2024 13:36
Juntada de Ofício
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21/11/2024 13:30
Juntada de Ofício
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19/11/2024 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/11/2024 14:14
Processo Desarquivado
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19/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido de extinção
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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13/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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13/11/2024 16:26
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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11/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 09:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:09
Decorrido prazo de EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA em 01/11/2024 23:59
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01/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI em 29/10/2024 23:59
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21/10/2024 02:03
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 07:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 07:39
Recebida a queixa contra EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA - CPF: *66.***.*11-20 (QUERELADO)
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10/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2024 23:59
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28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI em 27/09/2024 23:59
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25/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:57
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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20/09/2024 02:12
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:29
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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18/03/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2023 23:59.
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24/01/2023 04:58
Decorrido prazo de WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 03:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 19:03
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 15:25
Decorrido prazo de EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:39
Decorrido prazo de WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:39
Decorrido prazo de EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 19:07
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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26/10/2022 18:09
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:09
Decisão interlocutória
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26/10/2022 17:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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26/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 15:28
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/10/2022 20:37
Recebidos os autos
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24/10/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública Processo n. 0002147-80.2019.8.11.0024 REPRESENTANTE: WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI REPRESENTANTE: EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA Visto e bem examinado.
Trato de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – rito da Lei n. 9.099/1995, art. 83 e ss. - interposto pelo representado EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA e com pedido de “(…) acolhimento dos presentes embargos de declaração e de seus efeitos infringentes em benefício do querelado, para que sejam sanadas as OMISSÕES retro apontadas (…)” e alegação de que tem o fim de eliminar “(…) as omissões apontadas e, também, com objetivo de prequestionamento em relação a negativa de vigência do artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil e negativa de vigência no artigo 7º, § 2º da lei 8.906/94(em vigor à época dos fatos) levando em consideração a fundamentação retro (...)”.
A parte adversa, ora embargada, apresentou contrarrazões e pugnou pelo “(…) recebimento da presente Resposta aos Embargos de Declaração interpostos pelo embargante Eduarti Matos Carrijo Fraga, objetivando o não conhecimento dos Embargos apresentados, ante sua notória inadmissibilidade (…)”. É o necessário.
Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII –, diante da quantidade de feitos em andamento e metas de produtividade impostas para cumprimento.
Há a oposição de recurso embargos de declaração com indicação/alegação de omissão, interposto/apresentado por escrito e no prazo legal de 5 (cinco) dias, em que pese tenha mencionado indevidamente o prazo de 2 (dois) dias da legislação processual penal – CPP, arts. 382 e 619 -, aqueles dias – quinquídio - contados da ciência da decisão – Lei n. 9.099/1995, art. 83, § 1º -, o qual não se sujeita ao preparo, fatos quem permitem o seu conhecimento e, consequentemente, interrompe o prazo para a interposição de recurso - Lei n. 9.099/1995, art. 83, § 2º.
O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada pela legislação especial – Lei n. 9.099/1995, art. 83 e ss. -, e perante os Juizados Especiais Criminais, cabem quando houver obscuridade, contradição ou omissão, com regra especial expressa, contra sentença ou acórdão - Lei n. 9.099/1995, art. 83, caput -, sendo possível a correção dos erros materiais de ofício – Lei n. 9.099/1995, art. 83, § 3º.
A parte interpôs recurso de embargos de declaração contra decisão de declínio da competência e pedido de “(…) acolhimento dos presentes embargos de declaração e de seus efeitos infringentes em benefício do querelado, para que sejam sanadas as OMISSÕES retro apontadas (…)” e alegação de que tem o fim de eliminar “(…) as omissões apontadas e, também, com objetivo de prequestionamento em relação a negativa de vigência do artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil e negativa de vigência no artigo 7º, § 2º da lei 8.906/94(em vigor à época dos fatos) levando em consideração a fundamentação retro (...)”, ou seja, além de fazê-lo em desfavor de decisão e não contra sentença ou acórdão - Lei n. 9.099/1995, art. 83, caput -, objetiva rediscutir matéria que sequer pode apreciada pelo juízo incompetente sob pena de nulidade do decisum.
A decisão contra a qual interpôs o recurso foi expressa que a “(…) inicial representou o(s) autor(es) do fato pela suposta prática de contravenção(ões) penal(is)/crime(s) cuja(s) pena(s) máxima(s) em abstrato ultrapassa(m) os 2 (dois) anos exigidos para processamento pelo rito da Lei n. 9.099/1995, art. 61 - “Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)” -, motivo pelo qual DECLINO da COMPETÊNCIA e, após o decurso de eventual prazo recursal, DETERMINO a redistribuição no local adequado – Vara (Justiça Comum) – e o arquivamento desta em curso perante o Juizado Especial Criminal, fazendo-o com as cautelas e baixas. (…)”.
Os embargos de declaração com a alegação de efeito de prequestionamento e superação de omissão na hipótese fora interposto contra decisão que declinou da competência e, portanto, não pode analisar o mérito da ação penal privada sob pena de nulidade.
Diante disso, mostra-se manifestamente protelatórios com o intuito de atrasar o andamento do processo e prejudicar a parte adversa, mormente quando sequer há suspensão ou interrupção dos prazos, entre os quais o da prescrição da pretensão punitiva.
Alegação de que “(…) há obscuridade e omissão sobre ponto que deveria pronunciar o juízo, respectivamente (…)” e que “(…) restaram dois pontos levantados pela defesa técnica do réu na peça de manifestação preliminar e que restaram OMISSOS, de modo a merecer o devido enfrentamento e posicionamento judicial, pois cujas matérias a seguir elencadas serão de grande importância para o manejo da defesa ou eventual recurso criminal (…)”, entre os quais ausência de manifestação expressa de norma “federal” – Lei n. 8.906/1994 – e o não enfrentamento do pedido de arquivamento sumário da queixa-crime porque alega o “(…) não preenchimento dos requisitos legais para prosseguimento deste processo e por fim, não demonstrada a mínima evidência de crime contra a honra do querelante e da óbvia atipicidade da conduta imputada na representação e não preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, vez que não demonstradas cabalmente a individualização das condutas (…)”, não se sustenta pela incompetência do Juizado Especial Criminal em analisar as questões.
A análise e decisão de quaisquer desses fundamentos por juízo incompetente (absolutamente) acarreta a nulidade do decisum e, portanto, como defeso fazê-lo, não há obscuridade ou omissão na decisão de declínio – declaração de incompetência.
Eventual análise do que objetiva através do manifestamente protelatório recurso de embargos de declaração com efeito infringente resulta em defeito grave, havendo interesse público porque seriam violadas garantias decorrentes, direta ou indiretamente, da Constituição Federal e legislação nacional.
Consequentemente, não depende de comprovação das partes e o juiz deve inclusive declará-la de ofício – CPP, art. 564, I -, inexistindo razão alguma para fazê-lo da forma pleiteada pela parte embargante.
O suso apresentado já demonstra que não há erro, obscuridade, contradição ou omissão alguma a ser conhecida e que opôs embargos manifestamente protelatórios com o intuito de atrasar o andamento do processo e prejudicar a parte adversa, razão pela qual não deve sequer ser conhecido – Lei n. 9.099/1995, art. 92 c/c CPP, arts. 3º e 619, § 2º.
Ausentes os requisitos legais e evidenciado o caráter protelatório dos embargos, o recurso não deve ser recebido, mas sim certificado o decurso do prazo e determinado o cumprimento integral da decisão declaração da incompetência.
Nessas hipóteses, considera-se que os embargos, por serem incabíveis, não produzem o efeito de interromper o prazo para outros recursos.
Nesses termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO ABUSIVO DO RECURSO INTEGRATIVO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embora na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível o reconhecimento do abuso de direito da parte, em razão da superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, com nítido caráter protelatório e intuito de impedir o trânsito em julgado da condenação. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do presente acórdão ou da interposição de qualquer outro recurso, para que se dê início imediato ao cumprimento da pena imposta ao embargante. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015) “TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP – RECURSO PROTELATÓRIO – INOVAÇÃO RECURSAL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Ao contrário do que alega o recorrente, o acórdão embargando não padece de qualquer vício uma vez que – por ocasião do julgamento do recurso de apelação e dos primeiros embargos – demonstrou-se de forma satisfatória e suficiente todas as questões suscitadas pelas partes e necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução diversa da pretendida.
Inviável a análise de tese apresentada em terceiros aclaratórios, por caracterizar inovação recursal.
Precedentes STJ e STF.
Mesmo nos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, mostra-se necessária a configuração de uma das hipóteses de seu cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal)”. (TJMT, N.U 0004490-97.2016.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Vice-Presidência, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 02/10/2020) Isso posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, porque NÃO demonstrou qual o(a) obscuridade ou omissão da decisão recorrida e os apresentou de FORMA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA.
Sem taxas, despesas, custas processuais e honorários advocatícios - Lei n. 9.099/1995.
Como os embargos de declaração não foram conhecidos, em virtude da petição ser destituída de qualquer razão, eles não interrompem o prazo de eventual recurso e, portanto, DETERMINO que certifique o decurso do prazo das partes, a redistribuição no local adequado – Vara (Justiça Comum) – e o arquivamento desta em curso perante o Juizado Especial Criminal, fazendo-o com as cautelas e baixas.
P.
I.
Cumpra.
Chapada dos Guimarães-MT, 20 de outubro de 2022 - 09:24:16. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:28
Recebidos os autos
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20/10/2022 09:28
Não conhecido o recurso de WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI - CPF: *02.***.*73-59 (REPRESENTANTE)
-
19/10/2022 19:21
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 07:07
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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13/10/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 02:46
Decorrido prazo de WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0002147-80.2019.8.11.0024 WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI X EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente feito a fim de intimar a parte embargada para contrarrazões no prazo legal.
Chapada dos Guimarães, 11 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Luciana Marques Gobbi Rozin Gestora Judiciária -
11/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública Processo n. 0002147-80.2019.8.11.0024 WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO PENAL PRIVADA/QUEIXA-CRIME distribuída por WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI em desfavor de EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Chapada dos Guimarães e pedido para “(…) julgar procedente a presente, condenando-o nas penas do art. 138 do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 141, inc.
II, e do concurso formal do art. 70 do mesmo diploma legal. (…)” - Id.
Num. 43402579 - Pág. 11.
Ocorre que é competente para apurar suposto(s) delito(s) de menor potencial ofensivo - em que a lei comina pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa – art. 61 da Lei 9.099/1995 -, desconsiderando eventuais agravantes e atenuantes, que não elevam nem rebaixam a pena além dos parâmetros legalmente previstos (pena cominada em abstrato) no tipo penal, mas fazendo-o em relação à presença eventual de causas de aumento e de diminuição (majorantes e minorantes). É cediço que o ilícito penal mencionado na exordial – crime contra a honra (calúnia) – CP, art. 138, caput – tem pena em abstrato de “detenção, de seis meses a dois anos, e multa” e há pedido da incidência da causa de aumento descrita no CP, art. 141, II, em que “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço (…)” quando o crime é cometido “contra funcionário público, em razão de suas funções (…)” e, portanto, a pena máxima em abstrato seria de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.
Ademais, caso considerado o pedido de concurso formal – CP, art. 70 -, ocorrente quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, quando se aplica a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, resultaria na máxima de 4 (quatro) anos e isso afastaria ainda mais da caracterização de crime de menor potencial ofensivo, com possibilidade de processamento perante o Juizado Especial Criminal.
A inicial representou o(s) autor(es) do fato pela suposta prática de contravenção(ões) penal(is)/crime(s) cuja(s) pena(s) máxima(s) em abstrato ultrapassa(m) os 2 (dois) anos exigidos para processamento pelo rito da Lei n. 9.099/1995, art. 61 - “Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)” -, motivo pelo qual DECLINO da COMPETÊNCIA e, após o decurso de eventual prazo recursal, DETERMINO a redistribuição no local adequado – Vara (Justiça Comum) – e o arquivamento desta em curso perante o Juizado Especial Criminal, fazendo-o com as cautelas e baixas.
Ciência ao(à) representante do Ministério Público e as partes, sendo a querelante para que realize as eventuais adequações/emendas na inicial acusatória após a (re)distribuição na Vara Única da Comarca.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 26 de setembro de 2022 - 23:44:15. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 23:47
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
26/09/2022 23:46
Recebidos os autos
-
26/09/2022 23:46
Declarada incompetência
-
26/09/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 21:21
Decorrido prazo de WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2022 13:41
Decorrido prazo de EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:44
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte querelada para apresentar exceção da verdade ou da notoriedade no prazo de 2 (dois) dias, e após, o querelante, no mesmo prazo, poderá impugná-la (art. 523 do CPP), nos termos do decisão id 80299911. -
12/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/09/2022 13:20
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 14:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/07/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
15/07/2022 14:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/06/2022 07:41
Decorrido prazo de EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:41
Juntada de citação
-
12/05/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:02
Audiência Conciliação juizado designada para 15/07/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES.
-
28/04/2022 00:49
Decorrido prazo de EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:49
Decorrido prazo de WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI em 25/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:41
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 19:02
Desentranhado o documento
-
17/03/2022 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 11:50
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:03
Decorrido prazo de WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI em 29/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 15:19
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
09/04/2021 12:01
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:01
Decisão interlocutória
-
31/03/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 07:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
02/02/2021 15:07
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:07
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
28/01/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 16:55
Decorrido prazo de WILLIAN FELIPE CAMARGO ZUQUETI em 11/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 17:04
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
25/11/2020 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:41
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2020 00:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/11/2020.
-
12/11/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
06/11/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 02:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/09/2020 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2020 02:23
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
25/09/2020 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/09/2020 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/05/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
15/05/2020 01:50
Remessa (Remessa)
-
06/05/2020 03:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/05/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2019 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/06/2019 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/06/2019 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/06/2019 02:33
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/06/2019 02:23
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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