TJMT - 1030742-04.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/06/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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12/06/2024 17:27
Realizado cálculo de custas
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30/11/2023 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/06/2023 00:58
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 19:04
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 19:04
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 18/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de ELIZABETE DOS SANTOS ALMEIDA ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:26
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030742-04.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS REQUERIDO: ELIZABETE DOS SANTOS ALMEIDA ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SANEAR – SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, na qual visa o recebimento de débito relativo aos serviços prestados de água e esgoto em desfavor da consumidor(a) ELIZABETE DOS SANTOS ALMEIDA ARAUJO.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de contestar a ação, conforme fora certificado no ID 94493530.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Partes são legítimas, há legítimo interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Presentes os pressupostos processuais.
O processo encontra-se maduro para decisão e não se faz necessária dilação probatória, porquanto a prova documental traz a exata dimensão do mérito do feito, o que oportuniza abreviamento de rito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte reclamada foi regularmente citada, mantendo-se inerte, bem como não apresentou contestação, de modo que é revel, devendo, portanto, ser aplicada a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Desta forma, decreto a revelia da parte requerida e, consoante o que me faculta o artigo 330, incisos I e II do CPC, entendo não haver necessidade de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito desta ação.
A prova trazida na inicial pelo autor demonstrou a existência da relação jurídica existente entre as partes, bem como que, de fato, existem débitos em aberto.
Por outro lado, a requerida nada se manifestou nos autos de modo a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, é de rigor a procedência do pedido.
Outrossim, um dos efeitos práticos do instituto da revelia é a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial pelo autor.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança, reconhecendo o débito do requerido para com a parte autora, no valor de R$ 5.791,07 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e sete centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelo INPC.
Custas pelo requerido, assim como condeno-o em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
27/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/09/2022 08:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Intimação do Assessor Jurídico do Sanear, Dr.
Alexandre Julio Junior, OAB/MT 10956-O, para se manifestar acerca da certidão de decurso de prazo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
06/09/2022 21:18
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:55
Desentranhado o documento
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06/09/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 00:00
Intimação
Intimação do Assessor Jurídico do Sanear - Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis, Dr Alexandre Julio Júnior CPF *98.***.*90-53 OAB/MT 10956-O, para manifestar acerca do decurso de prazo para a parte Executada pagar o débito ou oferecer bens à penhora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
13/08/2022 06:23
Decorrido prazo de ELIZABETE DOS SANTOS ALMEIDA ARAUJO em 12/08/2022 23:59.
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22/07/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 03:14
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:02
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 14/03/2022 23:59.
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26/01/2022 04:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:18
Decisão interlocutória
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09/11/2021 20:36
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 05:50
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:17
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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02/02/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 19:31
Decisão interlocutória
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18/01/2021 16:54
Conclusos para decisão
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18/01/2021 16:53
Juntada de Certidão
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18/01/2021 16:52
Juntada de Certidão
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18/01/2021 16:52
Juntada de Certidão
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18/01/2021 16:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2020 13:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/12/2020 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2020 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/12/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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