TJMT - 1020661-28.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/06/2025 03:48
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
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05/06/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 22:48
Decorrido prazo de EZIDIO DE SOUZA MARTINS em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Considerado que a Contestação de ID 102105838 foi apresentada tempestivamente, procedo a intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indique suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 30 de janeiro de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
30/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:18
Decorrido prazo de EZIDIO DE SOUZA MARTINS em 05/10/2022 23:59.
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01/10/2022 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2022 15:04
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/09/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 06:44
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1020661-28.2022.8.11.0002; REQUERENTE: EZIDIO DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. . 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e pedido de tutela de urgência, promovida por EZIDIO DE SOUZA MARTINS, em face de BANCO PANAMERICANO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Afirma que contraiu uma operação de crédito com a requerida na modalidade de empréstimo consignado em folha, todavia, passados alguns anos verificou que os descontos estão sendo realizados sob a rubrica de cartão de crédito, modalidade a qual não teria contratado. 3.
Assevera que até a presente data os descontos efetivados em sua folha ultrapassaram em muito o valor contratado, tornando-se, pois, dívida infindável. 4.
Por esta razão, busca a prestação jurisdicional para que, em sede de tutela de urgência antecipada seja determinado a imediata suspensão dos descontos, e, no mérito, requer que sejam revisados os juros remuneratórios e declarado nulo o contrato em discussão, com a consequente condenação da requerida em danos materiais e morais. 5.
Juntou documentos. 6.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 7.
O autor, em sede de inicial, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados em sua folha de pagamento referente ao contrato pactuado com a requerida. 8.
Preconiza o artigo 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 9.
No caso dos autos, vejo que a autora não conseguiu demonstrar que a probabilidade do direito se faz presente.
Com efeito, ainda que em juízo de cognição sumária, não é possível verificar a existência de irregularidade ou abusividade praticados pela instituição financeira, o que somente será possível com a instrução processual, após concedido o direito ao contraditório. 10.
Ademais, no tocante ao perigo do dano, vejo que os descontos vêm sendo realizados há vários anos, sendo que o pedido de tutela surgiu apenas neste momento, não ficando, pois, constatado o perigo da demora. 11.
Neste esteio, diante da ausência simultânea da “probabilidade do direito” e do “perigo do dano”, necessários à concessão da tutela de urgência antecipada, indefiro o pedido liminar. 12.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 13.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 14.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 15.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 16.
Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor do autor, por vislumbrar sua hipossuficiência em face da parte requerida. 17.
Justiça gratuita deferida em grau de recurso. 18.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 19.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 20.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 21. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 14:44
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/09/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 17:16
Decorrido prazo de EZIDIO DE SOUZA MARTINS em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 05:05
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:46
Decisão interlocutória
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06/07/2022 17:24
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/06/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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