TJMT - 1000554-36.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JEFFERSON MAURICIO BERNINI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MAURO SERGIO BERNINI em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000554-36.2022.8.11.0107.
EMBARGANTE: MAURO SERGIO BERNINI, JEFFERSON MAURICIO BERNINI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Conforme se abstrai dos autos principais, a execução foi extinta em razão da habilitação do crédito na recuperação judicial, logo, tem-se que os presentes embargos perderam seu objeto, por falta de interesse processual superveniente no prosseguimento do feito.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...]O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo – especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[...] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Com efeito, a perda do objeto da presente ação, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ” Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da carência de interesse processual.
Custas processuais remanescentes pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Leonardo Lucio Santos Juiz de Direito -
08/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/03/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:42
Decorrido prazo de MAURO SERGIO BERNINI em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 22:45
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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25/10/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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24/10/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 00:00
Intimação
INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 05 DIAS, PROCEDA O PAGAMENTO DA PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. -
17/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 20:38
Decorrido prazo de MAURO SERGIO BERNINI em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:37
Decorrido prazo de JEFFERSON MAURICIO BERNINI em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 10:45
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DESPACHO Processo: 1000554-36.2022.8.11.0107.
EMBARGANTE: MAURO SERGIO BERNINI, JEFFERSON MAURICIO BERNINI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS.
Considerando que no momento os embargantes não dispõem de liquidez financeira para arcarem com as custas processuais, vez que encontram-se em recuperação judicial (autos n. 1000654-10.2021.8.11.0015), DEFIRO o pedido para parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, c/c o art. 233, § 3º, da CNGC-TJMT, em até 05 (cinco) parcelas fixas, mediante a emissão de guias com a comprovação do respectivo pagamento, ficando ciente que o inadimplemento de quaisquer das parcelas poderá importar no indeferimento da petição inicial.
Para tanto, encaminhe-se cópia desta decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, ([email protected]), para acompanhamento e controle, conforme Ofício Circular 04/2018/GAB/J-Aux.
Efetuado o recolhimento da primeira parcela, venham os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Int.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
09/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/08/2022 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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