TJMT - 1018296-07.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 16:15
Baixa Definitiva
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11/11/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 16:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 16:15
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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08/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JUÍZO DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:44
Decorrido prazo de IVONE MARIA FERRONATO em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LEI Nº. 1.060 E ART. 5º, LXXIV, CF – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. a) A considerar que a presunção de pobreza goza de presunção “juris tantum”, a teor do § 3º do art. 99 do CPC, tenho que o agravante se encaixa dentro do prescrito à espécie para ter a garantia da gratuidade da justiça e, neste contexto, não agiu com acerto o magistrado de piso, ao indeferir o pleito. b) A parte Agravante trouxe elementos probatórios suficientes para corroborar com a afirmação de que se trata de pessoa economicamente hipossuficiente.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de agravo de instrumento interposto por IVONE MARIA FERRONATO e SEBASTIAO FERMINO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida na Ação de Pedido de Homologação de Acordo para Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens n. 1006003-88.2022.8.11.0037, pelo JUÍZO DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita postulado e determinou a intimação da parte solicitante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento devido referente a 1% do valor do acordo, sob pena de indeferimento do pedido.
Em suas razões, os Agravantes alegam que apresentaram declaração de pobreza aos autos, além de terem juntado outros documentos comprobatórios tais como laudo médico da enfermidade da Agravante mulher, fotos de sua condição de saúde, receituários médicos, até mesmo print de vakinha online para arrecadar dinheiro para seu tratamento médico, visto ser demasiadamente oneroso, mesmo que sendo em parte custeado pelo SUS, estando o pedido de acordo com o artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo impositiva a concessão do benefício.
Aduzem que, mesmo os documentos colacionados aos autos não sendo suficientes para a concessão do benefício, o juízo a quo deveria ter sido proporcionado oportunidade para que as partes apresentassem documentos mais robustos para a comprovação de sua hipossuficiência, o que não foi feito, tendo sido negado de pronto.
Informa que a Agravante mulher é pessoa portadora de enfermidade grave, degenerativa, que lhe impede de praticar qualquer tipo de atividade, laboral ou não, o que motivou a concessão de sua aposentadoria por invalidez e lhe obrigou a montar uma estrutura médica em casa para atender as suas necessidades.
Tendo como renda apenas a aposentadoria, a autora sozinha arca com todos os gastos de seu tratamento que o SUS não cobre, como alguns remédios e exames, além de gastos com mercado e empregada doméstica, visto ser pessoa acamada e não ter condições de fazer os serviços sozinha.
Destaca o que o Agravante homem é vendedor de peças agrícolas, recebendo salário compatível com a função, como pode se observar na Declaração de Rendimentos anexa, recebendo apenas para garantir o mínimo para uma vida digna, possuindo gastos com aluguel, mercado, água, luz, dentre outros gastos variáveis no mês.
Assim, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão do julgador a quo concedendo assim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos Agravantes, caso não seja o entendimento dos nobres julgadores, seja deferido o parcelamento das custas de forma que não prejudique o sustento dos Agravantes, ou, então, que possibilitem o pagamento das custas ao final do processo. É o relatório/fundamento/decido.
O art. 932, V, do CPC, permite que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal entendimento consubstancia-se, ainda, na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Assim, é clara a intenção do legislador ordinário em possibilitar ao Relator o julgamento monocrático, prestando-se, tal proceder, à desobstrução das pautas nos Tribunais, tornando a jurisdição mais célere.
Como relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça.
No caso em apreço, temos uma causa cujo valor econômico contido na inicial, importa em R$ 522.155,48 (quinhentos e vinte e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), obtido com base em 02 (dois) bens imóveis que as partes buscam partilhar.
O Magistrado de piso indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por entender que não restaram demonstrados os pressupostos para sua concessão, notadamente a hipossuficiência.
Pois bem.
A Lei nº. 1.060/50, que não foi revogada pelo vigente Código de Processo Civil, em seu artigo 2º, parágrafo único, estabelece que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem o sustento próprio ou da família”.
Por outro lado, a Constituição Federal, tratando do assunto, definiu em seu artigo 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”' A considerar que a presunção de pobreza goza de presunção “juris tantum”, a teor do § 3º do art. 99 do CPC, tenho que o agravante se encaixa dentro do prescrito à espécie para ter a garantia da gratuidade da justiça e, neste contexto, não agiu com acerto o magistrado de piso, em determinar o pagamento dos emolumentos devidos ao erário.
Da análise dos fatos e fundamentos da peça recursal, neste caso concreto, a despeito do entendimento de magistrado singular, entendo que a parte agravante trouxe aos autos provas robustas acerca da sua hipossuficiência financeira, subsistindo significativos indícios de que apresenta situação de vulnerabilidade.
Verifica-se dos autos que a parte Agravante trouxe elementos probatórios suficientes para corroborar com a afirmação de que se trata de pessoa economicamente hipossuficiente, aptos a comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Sendo assim, com a devida vênia do entendimento em contrário, considerando, repito, a situação de vulnerabilidade da parte autora/agravante, pelo menos neste momento processual, impõe-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil: Sobre o assunto, assim se manifestou o c.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA E PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INVIABILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.” (AI 1015208-63.2019.8.11.0000, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO – DEMONSTRATIVO DE RENDA MENSAL E DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – BENESSE CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO.O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse.
Se a agravante demonstra, através da juntada dos comprovantes de rendimentos, sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, há que ser deferido o benefício, consoante estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50.” (AI 90476/2016, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 19/12/2016) Com tais considerações, quanto o bastante, conheço do recurso aviado e DOU-LHE PROVIMENTO para conceder aos agravantes o benefício da gratuidade de justiça.
Comunique-se o Juízo de piso.
Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo para arquivamento. Às providências.
Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - Relator - -
10/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:18
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2022 09:54
Conhecido o recurso de IVONE MARIA FERRONATO - CPF: *69.***.*08-00 (AGRAVANTE) e provido
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13/09/2022 00:41
Publicado Informação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1018296-07.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. -
09/09/2022 18:39
Conclusos para decisão
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09/09/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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