TJMT - 1032621-18.2021.8.11.0001
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:29
Recebidos os autos
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08/11/2022 16:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2022 17:28
Decorrido prazo de NATALIA AGUIAR PALUDETTO em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 21:46
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 15:19
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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11/07/2022 07:37
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:37
Decorrido prazo de NATALIA AGUIAR PALUDETTO em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:33
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1032621-18.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: NATALIA AGUIAR PALUDETTO REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta por NATALIA AGUIAR PAUDETTO, em face de o ESTADO DE MATO GROSSO, consistente na ausência de sua nomeação para o cargo de Professora Nível Superior.
Sustenta a Autora que se submeteu-se ao Concurso Público (Edital nº 001/2018/SECITEC) para o cargo de Professor Nível Superior (Ciências Biológicas) – Poxoréu – classificando-se na primeira colocação, conforme o Diário Oficial nº 27278, de 11/06/2018.
Alude que a Administração Pública não promoveu a sua nomeação dentro do prazo de validade do concurso, o qual expirou aos 11.06.2019.
Aponta, em síntese, que estão presentes o e ofumus boni iuris , requerendo a imediata nomeação no cargo de Professora. É o relato do necessário.
Decido.
Para conceder o pedido vindicado pela Autora, necessária a demonstração conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora.
Os documentos acostados aos autos comprovam que a Autora foi aprovada em primeiro lugar para o cargo de Professor Nível Superior Ciência Biológicas – lotada no Município de Poxoréu (id. 63153213- p. 05), obtendo êxito em classificar-se dentro da única vaga oferecida (id. 63153196 - Grupo I – Anexo III - p. 4).
Embora conste dos autos que houve a expiração do prazo de validade do concurso, persiste o direito da Autora e fazer valer seu direito constitucional para alcançar a sua nomeação, já que a Administração Pública deixou transcorrer todo o prazo discricionário que dispunha para fazê-lo, sem efetuar a sua nomeação, sem apresentar qualquer argumento que justificasse a sua inércia.
Nesse sentido, posicionaram-se os Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 598.099/MS - TEMA 161.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 8ª classificação, no concurso público para o cargo de Oficial Administrativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no qual havia previsão de 17 (dezessete) vagas para a região escolhida.
III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 598.099/MS), fixou orientação segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.
IV - Na espécie, o Estado de São Paulo não apresentou justificativa clara e suficiente para que fossem caracterizadas todas situações excepcionalíssimas definidas no paradigma, capazes de legitimar a recusa na nomeação.
V - Recurso Ordinário provido, para reconhecer o direito líquido e certo à nomeação. (RMS 58.080/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) O Reclamado em sua contestação se absteve de contrapor as alegações da Autora e ainda manifesta em contrario ao dizer que a classificação da Autora fora em 6º lugar, por isso não teria o direito pleiteado.
No que pese a afirmação do Reclamado este encontra-se equivocado em sua defesa, deixando de observar o Diário Oficial nº 27278, de 11/06/2018, com a classificação da Autora em 1º lugar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou novo entendimento no sentido de que o candidato aprovado nos limites das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, sendo ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a respectiva investidura no cargo público, por se tratar de ato vinculado. “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (Recurso Extraordinário (RE) 837311).
DISPOSITIVO Em face do exposto, afasto a preliminar e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: DETERMINAR a nomeação da Autora no cargo de Professora Nível Superior em Ciência Biológica no município de Poxoréu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 16:37
Julgado procedente o pedido
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27/03/2022 21:36
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 07:29
Decorrido prazo de NATALIA AGUIAR PALUDETTO em 16/03/2022 23:59.
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25/02/2022 03:19
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 05:46
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 16:25
Decorrido prazo de NATALIA AGUIAR PALUDETTO em 14/12/2021 23:59.
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26/11/2021 13:43
Decisão interlocutória
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24/11/2021 12:34
Decorrido prazo de NATALIA AGUIAR PALUDETTO em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 02:45
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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14/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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11/11/2021 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 16:39
Conclusos para decisão
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16/08/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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