TJMT - 1018869-07.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:22
Recebidos os autos
-
20/04/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2023 06:34
Decorrido prazo de REP BRINQUEDOS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:34
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 06:34
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 05:44
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
16/11/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018869-07.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, REP BRINQUEDOS LTDA - ME Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito, sob pena de arquivamento. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 16:04
Decorrido prazo de REP BRINQUEDOS LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:04
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:04
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 10:23
Decorrido prazo de REP BRINQUEDOS LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 10:23
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 10:23
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 02:05
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018869-07.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, REP BRINQUEDOS LTDA - ME Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2022 07:38
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 21:18
Juntada de Petição de
-
22/07/2022 15:22
Decorrido prazo de REP BRINQUEDOS LTDA - ME em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:19
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 05:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018869-07.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, REP BRINQUEDOS LTDA - ME Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 07:38
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:37
Decorrido prazo de REP BRINQUEDOS LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 04:33
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018869-07.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, REP BRINQUEDOS LTDA - ME Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de “ação de indenização por danos morais e materiais”, manejada por Gilmar Oliveira dos Santos em face da Americanas.com e Rep Brinquedos.
Narra o autor que, no dia 23/07/2020 adquiriu, por meio da plataforma digital de vendas da Americanas, uma churrasqueira Mini Chef no importe de R$ 188,87 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), por meio de cartão de crédito, que após a confirmação do pagamento recebeu e-mail.
Narra ainda que, o produto não foi entregue no prazo legal e não obteve a restituição do valor pago.
O requerido B2W Companhia Digital, em sua defesa arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação.
Por sua vez, o requerido Rep Brinquedos, em sua defesa não arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação.
Das preliminares: Afasto o decreto de ilegitimidade passiva da parte ré B2W Companhia, porquanto integrou a cadeia dos fornecedores na posição de divulgadora e gestora do pagamento, o que fez presumir a confiabilidade do negócio ao consumidor.
Portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Afasto também a preliminar de interesse de agir – ausência de resolução na via administrativa, vez que não subsiste ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a preliminar de ocorrência da decadência, haja vista que diante da não entrega do produto na data avençada entre as partes, o demandante cancelou o pedido na data de 05 de agosto de 2020, logo o prazo decadencial inicia-se a partir da referida data, extinguindo-se no dia 03/11/2020.
Insta dizer que a propositura do referido caderno processual se deu no dia 15/09/2020, logo não há que se falar em decadência da pretensão autoral.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
Em se tratando de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de demonstrar a prestação do serviço, sem vício ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com vistas a afastar sua responsabilidade civil (§ 3º do art. 14 do CDC).
Da análise detida dos autos, verifico que os requeridos não comprovaram que o produto adquirido pelo autor foi entregue na data aprazada, cujo ônus da prova lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
A partir disso, deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da não entrega do produto.
No ponto, note-se que o documento acostado no id. 38983247, dá conta que o consumidor efetivamente pagou pelo produto que não foi entregue em prazo razoável.
Portanto, pelo princípio da vinculação à oferta, disposto no art. 30, do CDC, a informação ou publicidade obriga o fornecedor que dela se utilizou para atrair clientes, passando a integrar o contrato que vier a ser celebrado.
Vê-se, daí, que o artigo 35, do mesmo diploma determina que é a recusa no cumprimento da oferta, ao atrair o consumidor, que acarreta a responsabilidade.
Desse modo, cabível o pedido da autora, de que seja cumprida a oferta, mediante entrega dos produtos.
De teor do contido em seu artigo 14 do CDC, a responsabilidade das reclamadas em indenizar a parte autora é objetiva, independente de culpa, devendo apenas ser demonstrado o nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo causado, elementos que estão presentes no caso concreto.
Desse modo, diante do descumprimento contratual pelas empresas rés, o autor tem o direito de concluir o negócio e receber efetivamente o produto adquirido.
O dano moral restou configurado no caso concreto, pois a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor ante à frustração da justa expectativa do autor de usar o equipamento adquirida, o qual seria dado de presente a sua filha, que não foi entregue devido ao longo atraso perpetrado pelas rés, exigindo o ingresso de demanda judicial.
Portanto, configurado o dano moral, resta analisar o quantum devido.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
De acordo com os comentários acima, arbitro a verba a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com relação ao pedido de dano material é improcedente, vez que as requeridas comprovaram que o referido valor já foi restituído.
Dispositivo: Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito para CONDENAR os requeridos de forma solidária ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Julgar improcedente o pedido de dano material, vez que o valor já foi restituído.
DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, §4º da CNGC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 270/2007.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o despacho elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:37
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2021 09:30
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 09:29
Audiência do art. 334 CPC.
-
20/10/2021 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 09:18
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 09:18
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 09:17
Decorrido prazo de REP BRINQUEDOS LTDA - ME em 28/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:29
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:51
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
10/02/2021 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 08:04
Decorrido prazo de REP BRINQUEDOS LTDA - ME em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 18:41
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2021 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/02/2021 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2020 11:16
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 14/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 11:16
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 18:35
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 14/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 18:35
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/10/2020 23:59.
-
07/11/2020 10:43
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
07/11/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
02/10/2020 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 07:06
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/09/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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