TJMT - 1005440-19.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 00:50
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/05/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 11:24
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
04/09/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:31
Decorrido prazo de ALISSON BATISTA DE SOUZA em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:29
Decorrido prazo de ALISSON BATISTA DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 02:33
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1005440-19.2021.8.11.0041 SENTENÇA ALISSON BATISTA DE SOUZA propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou na incapacidade parcial permanente.
A parte ré contestou a ação arguindo diversas preliminares.
No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial.
Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez.
Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por ALISSON BATISTA DE SOUZA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013).
Igualmente, rejeito a tese de inadequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa.
A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, do CPC).
O rol de casos de inépcia é taxativo, de modo que se determinada situação não se subsumir a nenhuma das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, não pode ser decretada a inépcia da exordial.
Em análise aos argumentos expostos na exordial, resta claro que a pretensão do autor é o recebimento de seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez decorrente do acidente de trânsito sofrido em 15/11/2020.
Deste modo, evidente que a petição inicial atende aos requisitos da legislação processual, motivo pelo qual se impõe a rejeição dessa preliminar.
Por oportuno, registro que os fatos foram bem expostos pelo autor, de forma lógica, havendo pedido certo e determinado, pedido este que não é vedado pelo ordenamento jurídico.
Dito isto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por argumentação genérica.
Quanto a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, razão não assiste a impugnante, eis que a parte apresentou documentos que comprovaram a sua hipossuficiência.
Ademais, a impugnante, por sua vez, apesar das alegações, não trouxe quaisquer elementos de convicção a este Juízo a fim de desconstituir a hipossuficiência da impugnada.
A seguradora ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência do prévio requerimento administrativo.
De fato, a não apresentação do prévio pedido administrativo enseja a extinção do feito por ausência do interesse de agir. É o que ocorre in casu, haja vista que a parte autora alega que a ré se recusa em protocolar o requerimento administrativo, contudo, se utiliza de ata notarial elaborada em junho de 2018, antes da data do acidente mencionado na inicial, referente a pedido feito de maneira genérica por patronos de causas da mesma espécie em face às Seguradoras do Consórcio DPVAT, não podendo ser aproveitada no caso em análise, visto estar dissociada de outras provas que individualizem o pleito da parte autora.
Ademais, não há qualquer elemento que demonstre que a negativa de protocolo dos requerimento administrativos permaneceram até a data do acidente sofrido pela parte autora.
Portanto, não tendo a parte comprovado que tentou receber a indenização pleiteada administrativamente, carece a parte de interesse processual.
O art. 320 do CPC estabelece: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp. 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, Dje 03/02/2015).” (In Novo código de processo civil : comentado artigo por artigo.
Editora Juspodivum, 2ª Ed.
Rev.
Atualizada, Salvador. 2017, p. 564).
Nesta senda, considerando que a parte autora não trouxe aos autos comprovantes de protocolo do prévio requerimento administrativo da indenização pretendida, a extinção do feito por ausência de interesse de agir processual é medida que se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240 – STF – INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI DO CPC) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme orientação do STF no REsp 826.867/MA, no qual estabeleceu regra de transição para as ações cobranças de indenização do seguro DPVAT ajuizadas até 03/09/2014, é possível o requerimento judicial sem prévio requerimento administrativo, o que não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a propositura do presente feito se deu após o julgamento do RE 631240/MG. (N.U 0001497-68.2017.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 20/02/2020) Com estas considerações e fundamentos, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito por manifesta ausência de interesse de agir, nos termos dos artigos 320, 330, inciso III c/c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
No entanto, sendo a mesma beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
23/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 06:51
Decorrido prazo de ALISSON BATISTA DE SOUZA em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 05:18
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 03:01
Decorrido prazo de ALISSON BATISTA DE SOUZA em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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19/04/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 02:09
Decorrido prazo de ALISSON BATISTA DE SOUZA em 26/03/2021 23:59.
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22/03/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 07:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 07:14
Decorrido prazo de ALISSON BATISTA DE SOUZA em 18/03/2021 23:59.
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26/02/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 17:06
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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25/02/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:01
Conclusos para decisão
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23/02/2021 14:01
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/02/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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