TJMT - 1022189-94.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 06:31
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:21
Recebidos os autos
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18/04/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2023 15:44
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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22/11/2022 04:46
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 10:43
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022189-94.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARCIO HENRIQUE DE BRITO MAZETI, SAMILLA SANTOS SOUZA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o processo, verifico que a parte autora denuncia a desistência da ação, manifestando assim, o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, a extinção e arquivamento do processo é medida que se impõe.
Por tais considerações, HOMOLOGO por sentença, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), a desistência da presente ação formulada pelo reclamante.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
01/11/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:27
Extinto o processo por desistência
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01/11/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 14:23
Audiência de Conciliação cancelada para 06/02/2023 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/09/2022 20:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 11:02
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022189-94.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARCIO HENRIQUE DE BRITO MAZETI, SAMILLA SANTOS SOUZA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCIO HENRIQUE DE BRITO MAZETI e SAMILLA SANTOS SOUZA MAZETI, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos com qualificação nos autos.
A parte autora pretende obter determinação judicial para que a requerida forneça as passagens de ida e volta para Punta Cana, nas datas de 02/03/2023 ou 09/03/2023 ou 20/10/2022, conforme acordado.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 e não incide nas hipóteses do art. 330, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, de início, cabe destacar que não há óbice para eventual concessão de tutela antecipada no âmbito dos Juizados Especiais, consoante orienta o Enunciado nº 03 dos Juizados Especiais Estaduais e nº 26 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
A questão posta nos autos requer profunda análise da verossimilhança do direito invocado na exordial, sendo que para deferimento da tutela de urgência se faz necessária à existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
Por tais considerações, verifico que ainda não se esgotaram as opções de datas para a viagem, uma vez que o comunicado feito pela requerida aduz que ainda irão considerar as datas sugeridas pelos autores para o próximo ano, assim como, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, passará a ser contado a partir da outra data válida mais próxima.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, visto que a cognição sumária do direito e a tutela de urgência devem estar em consonância com o ordenamento processual e se ater ao que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil e seus incisos.
No mais, cite(m)-se e notifique(m)-se o (a) (s) Reclamado (a) (s) de todo o teor da presente ação (cópia anexa), bem como para que compareça(m) perante este Juizado Especial Cível, no Fórum desta Comarca, em audiência designada, advertindo-o (a) (s) de que o seu não comparecimento poderá (ao) lhe(s) acarretar prejuízos, como o de serem consideradas como verdadeiras as alegações iniciais e proferido o julgamento, de plano (arts. 18, § 1º e 20 da Lei n.º 9.099/95).
Notifique(m)-se o (a) (s) Reclamante(s), constando da intimação que sua(s) ausência(s) implicará (ão) extinção do feito, na forma do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
09/09/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 19:24
Conclusos para decisão
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08/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:24
Audiência de Conciliação designada para 06/02/2023 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/09/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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