TJMT - 1007057-02.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
09/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 17:30
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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05/11/2022 13:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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09/10/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 11:55
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1007057-12.2019 Ação: Cobrança Autor: Banco Bradesco S/A Ré: Ferreira de Moraes & Campagnolo Moraes Ltda Vistos, etc...
BANCO BRADESCO S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente "Ação de Cobrança' em desfavor de FERREIRA DE MORAES & CAMPAGNOLO MORAES LTDA-ME, com qualificação, aduzindo: "Que, é credor da ré referente importância de R$ 153.132,29 (cento e cinquenta e três mil e cento e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), representada pelo empréstimo de conta corrente; que, procurado solucionar a questão de forma amigável, não obteve êxito, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 153.132,29 (cento e cinquenta e três mil e cento e trinta e dois reais e vinte e nove centavos)”.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação, a qual não se realizou.
Foi deferido o pedido de citação por edital.
Devidamente citado, por hora certa, não contestara a ação, sendo nomeado Curador Especial, o qual apresentou defesa, por negativa geral.
Sobre a contestação, manifestou-se o autor, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se na espécie de Ação de Cobrança, onde o autor busca haver ressarcido da importância de R$ 153.132,29 (cento e cinquenta e três mil e cento e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), junto ao réu, referente ao débito representado pelo documento centrado nos autos.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pela parte e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento.
Segundo o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, a cada parte compete elaborar prova em prol do seu interesse. É ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o ônus da prova, aponta a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram.
Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito.
Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de Conhecimento, v. 2, 9ª ed. revista e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 266).
Desta forma, os documentos centrados ao processo, dão conta da veracidade das alegações tecidas na peça madrugadora.
A respeito do fato constitutivo do direito do autor, Antônio Cláudio da Costa Machado elucida: "Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir o ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo.
Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um, tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial.
A conseqüência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido" (Código de Processo Civil Interpretado, Saraiva, 3ª ed., 1997, p. 339).
Desta forma, como frisado anteriormente, ao autor incumbia o ônus de comprovar de forma inequívoca as afirmações feitas na inicial, o que o fez.
Assinala-se que a parte ré, quando da apresentação de sua peça de bloqueio nada traz no sentido de macular o contrato.
De forma que o pedido deve ser julgado procedente.
Quanto aos juros e correção monetária, aqueles têm incidência a partir da citação inicial e a correção monetária a partir do vencimento e, nesse sentido a jurisprudência, respectivamente: “EMENTA – AÇÃO MONITÓRIA - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - inocorrência - CHEQUE PRESCRITO - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE - INEXISTÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DECOTE DO VALOR PAGO.- O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória, fundada em cheque prescrito, é aquele previsto no artigo 206 do Código Civil - prazo geral por tratar-se de direito pessoal.- Comprovada a existência da dívida representada por cheques prescritos é do embargante o ônus da prova da cobrança de juros extorsivos, fruto de agiotagem.- Provado o débito do réu/embargante relativo ao cheque prescrito, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em seu favor.
Decotam-se, contudo, os valores relativos aos juros confessadamente recebidos pelo autor/embargado. - A data do ajuizamento da ação é o termo inicial para o cálculo da correção monetária na ação monitória acordo com o comando insculpido no artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81. – Os juros de mora incidem a partir da citação inicial no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil. (TJMG – Apelação Cível n° 1.0024.06.237910-2/001 – Relator Des.
Osmando Almeida, julgada em 11 de março de 2008) “EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a correção monetária incide sempre a partir do vencimento da dívida, partindo do princípio de que o reajustamento monetário não dá nem tira nada de ninguém, mas apenas corrige o valor aquisitivo da moeda, mormente quando a dívida é de valor.
No STJ é pacífico o entendimento de que, em se tratando de ação de cobrança, tal como ação monitória, o termo inicial da correção monetária deve incidir do vencimento, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. -Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Apelação Cível n° 1.0105.07.242652-8/001 – Relatora Desa.
Márcia de Paoli Balbino, julgada em 21 de maio de 2009).
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, a presente “Ação de Cobrança”, promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de FERREIRA DE MORAES & CAMPAGNOLO MORAES LTDA-ME, com qualificação nos autos, para condenar a ré no pagamento da importância de R$ 153.132,29 (cento e cinquenta e três mil e cento e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), devendo incidir juros de mora – 1% ao mês - a partir da citação e correção monetária – IGPME - quando do vencimento.
Condeno-o, também, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e o faço com amparo no § 8, artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 24 de setembro de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 08:50
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 06:44
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre o petitório de ID 91324984. -
12/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 03:09
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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12/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:48
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 23:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 06/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:48
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2021 16:35
Juntada de correspondência devolvida
-
11/05/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:16
Decorrido prazo de FERREIRA DE MORAES & CAMPAGNOLO MORAES LTDA - ME em 06/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 09:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 03/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 03:07
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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24/04/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 19:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 14:40
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
12/03/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2020
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11/03/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 08:11
Audiência conciliação realizada para 27-01-2020 às 08h00min SALA 01 - CEJUSC.
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27/01/2020 07:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 12:57
Juntada de correspondência devolvida
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15/11/2019 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2019 18:04
Audiência Conciliação designada para 27/01/2020 08:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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30/10/2019 17:58
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2019 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2019.
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23/10/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 16:23
Decisão interlocutória
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04/10/2019 15:43
Conclusos para decisão
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02/10/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2019 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 01:10
Publicado Despacho em 12/07/2019.
-
12/07/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 09:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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